Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 132 DE 24/09/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 set 2003

FITAS DE VÍDEO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NÃO-CONTRIBUINTE DO ICMS

FITAS DE VÍDEO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NÃO-CONTRIBUINTE DO ICMS - No que se refere às operações com discos fonográficos e fitas, somente é devida a retenção do imposto por substituição tributária quando se tratar operações com mercadorias listadas pelo art. 257 do Anexo IX do RICMS/02 nas remessas para contribuinte do imposto estadual.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com filiais legalmente estabelecidas neste Estado, tem como única atividade a prestação de serviços de locação de filmes em fitas de vídeo VHS ou DVD e considera-se dispensada da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de Minas Gerais por ser exclusivamente prestadora de serviço.

Informa que adquire, habitualmente, em cada operação um volume significativo de fitas de vídeo VHS ou DVD que utiliza em suas atividades de prestação de serviços de locação de filmes e, também, que não pratica atos que possam ser identificados como fato gerador do ICMS, tais como vendas das fitas adquiridas ou quaisquer outros produtos em suas dependências.

Menciona algumas consultas respondidas sobre a matéria por ela apresentada e faz a seguinte

CONSULTA:

É correto o procedimento de alguns dos seus fornecedores localizados em outros Estados da Federação, em remeter filmes e fitas de vídeos VHS e DVD com retenção do imposto por substituição tributária se estas mercadorias destinam-se ao uso ou consumo de não contribuintes do ICMS, que operam exclusivamente como prestador de serviço?

RESPOSTA:

Não está correto o procedimento adotado pelos fornecedores. O regime de substituição tributária aplicável às mercadorias recebidas pela Consulente somente se aplica quando da realização de operações com os produtos listados no art. 257 do Anexo IX do RICMS/02 com destino a contribuintes do imposto.

Salientamos, então, que, em se tratando de adquirente exclusivamente prestador de serviço, não cabe a aplicação da substituição tributária, visto que a premissa para a retenção do imposto a este título é a remessa do produto para contribuinte do imposto.

Caso, entretanto, a Consulente venha a promover operação que faça configurar o fato gerador do imposto estadual será classificada como contribuinte, devendo as remessas de mercadorias suscetíveis a este tratamento ocorrer com retenção de ICMS, a título de substituição tributária.

DOET/SLT/SEF, 24 de setembro de 2003.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT