Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 132 de 24/09/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 set 2003

FITAS DE V?DEO - SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - N?O-CONTRIBUINTE DO ICMS - No que se refere ?s opera??es com discos fonogr?ficos e fitas, somente ? devida a reten??o do imposto por substitui??o tribut?ria quando se tratar opera??es com mercadorias listadas pelo art. 257 do Anexo IX do RICMS/02 nas remessas para contribuinte do imposto estadual.

EXPOSI??O:

A Consulente, com filiais legalmente estabelecidas neste Estado, tem como ?nica atividade a presta??o de servi?os de loca??o de filmes em fitas de v?deo VHS ou DVD e considera-se dispensada da inscri??o no cadastro de contribuintes do ICMS de Minas Gerais por ser exclusivamente prestadora de servi?o.

Informa que adquire, habitualmente, em cada opera??o um volume significativo de fitas de v?deo VHS ou DVD que utiliza em suas atividades de presta??o de servi?os de loca??o de filmes e, tamb?m, que n?o pratica atos que possam ser identificados como fato gerador do ICMS, tais como vendas das fitas adquiridas ou quaisquer outros produtos em suas depend?ncias.

Menciona algumas consultas respondidas sobre a mat?ria por ela apresentada e faz a seguinte

CONSULTA:

? correto o procedimento de alguns dos seus fornecedores localizados em outros Estados da Federa??o, em remeter filmes e fitas de v?deos VHS e DVD com reten??o do imposto por substitui??o tribut?ria se estas mercadorias destinam-se ao uso ou consumo de n?o contribuintes do ICMS, que operam exclusivamente como prestador de servi?o?

RESPOSTA:

N?o est? correto o procedimento adotado pelos fornecedores. O regime de substitui??o tribut?ria aplic?vel ?s mercadorias recebidas pela Consulente somente se aplica quando da realiza??o de opera??es com os produtos listados no art. 257 do Anexo IX do RICMS/02 com destino a contribuintes do imposto.

Salientamos, ent?o, que, em se tratando de adquirente exclusivamente prestador de servi?o, n?o cabe a aplica??o da substitui??o tribut?ria, visto que a premissa para a reten??o do imposto a este t?tulo ? a remessa do produto para contribuinte do imposto.

Caso, entretanto, a Consulente venha a promover opera??o que fa?a configurar o fato gerador do imposto estadual ser? classificada como contribuinte, devendo as remessas de mercadorias suscet?veis a este tratamento ocorrer com reten??o de ICMS, a t?tulo de substitui??o tribut?ria.

DOET/SLT/SEF, 24 de setembro de 2003.

Maria do Perp?tuo Socorro Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT