Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 132 DE 01/11/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 nov 2002

CRÉDITO DE ICMS

CRÉDITO DE ICMS - Somente se admite crédito de ICMS referente à energia elétrica consumida no processo de industrialização. Não se considera industrialização a atividade de produção rural (artigo 66, § 4º, item 1.2, Parte Geral do RICMS/96).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é produtor rural que explora principalmente a atividade de cultura de café.

Explica que o café é colhido em cereja (grãos verdes), passando por um processo de transformação que inclui lavagem, despolpa, "dimussilação", seca e beneficiamento, visando sempre a melhora da qualidade e do acabamento.

Expõe que, para esse processo de transformação do grão cereja em café beneficiado, é consumida energia elétrica pelos equipamentos e pelos utensílios empregados nas atividades rurais.

Alega que a Lei Complementar nº 102/2000 e o artigo 66, Parte Geral do RICMS/96, seriam omissos quanto ao direito ao crédito do ICMS dos produtores rurais, admitindo somente o crédito de energia elétrica consumida no processo de industrialização, situação em que o produtor rural não se enquadraria.

Diante do exposto e demonstrando discordância dos procedimentos adotados pela Administração Fazendária, faz a seguinte

CONSULTA:

1 - Deve-se considerar como processo de industrialização a transformação do grão cereja em beneficiado, conforme o artigo 33 da LC nº 102/2000?

2 - Qual o método correto a ser utilizado pelas Administrações Fazendárias?

3 - A Lei Complementar nº 102/2000 realmente estabelece quanto a não apropriação do crédito relativo à energia elétrica pelo produtor rural?

4 - Em sendo possível a apropriação, como proceder para apropriar os créditos pendentes desde a entrada em vigor da referida Lei Complementar?

5 - Os laudos específicos elaborados por engenheiros elétricos ou por empresas especializadas neste ramo de atividade servem para comprovar a utilização da energia neste processo de produção/industrialização?

RESPOSTA:

1 - Da exposição trazida pela Consulente infere-se que as operações de "lavagem, despolpa, dimussilação, seca e beneficiamento nos grãos de café" enquadram-se no conceito de industrialização, ao teor do que dispõe o artigo 222, inciso II, alínea b, Parte Geral do RICMS/96, que define "industrialização" como o processo que importa em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento , a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento).

2 e 3 - O item 1.2 do § 4º do artigo 66, Parte Geral do RICMS/96, refere-se à energia elétrica consumida no processo de industrialização, ainda que promovido por estabelecimento extrator, comercial ou mesmo por produtor rural.

Segundo a Lei Complementar nº 102, de 11/07/00, o produtor rural não terá o direito ao crédito decorrente da utilização da energia elétrica no seu processo de produção normal, ou seja, o processo de produção propriamente rural.

Entretanto, se o produtor rural industrializa o produto proveniente da atividade rural, terá direito àquele crédito no tocante à energia elétrica empregada no processo de industrialização.

Admite-se, portanto, a apropriação como crédito do imposto corretamente destacado nos documentos de aquisição de energia elétrica empregada no processo de industrialização, como no caso em tela, de beneficiamento do café, ainda que promovido pelo produtor rural.

4 - O direito ao crédito do imposto nasce no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento e formaliza-se com o registro do documento no livro próprio.

O crédito referente ao imposto corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria, tenha ou não sido escriturado o documento fiscal, poderá ser apropriado posteriormente pelo seu valor nominal.

Dessa forma, poderá a Consulente apropriar-se dos créditos do ICMS relativos à energia elétrica consumida no processo de industrialização, a partir de 1º de agosto de 2000.

Para tanto, deverão ser observados os dispositivos das Seções II, III e IV, Capítulo I, Título II, Parte Geral do RICMS/96, e os procedimentos previstos no § 2º, artigo 67, também do RICMS/96.

5 - Sim. Os laudos técnicos obtidos deverão ser submetidos à AF/Patos de Minas para apreciação dos percentuais de aproveitamento a que a Consulente terá direito.

DOET/SLT/SEF, 01 de novembro de 2002.

Soraya de Castro Cabral - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor