Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 132 de 01/11/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 nov 2002
CR?DITO DE ICMS - Somente se admite cr?dito de ICMS referente ? energia el?trica consumida no processo de industrializa??o. N?o se considera industrializa??o a atividade de produ??o rural (artigo 66, ? 4?, item 1.2, Parte Geral do RICMS/96).
EXPOSI??O:
A Consulente ? produtor rural que explora principalmente a atividade de cultura de caf?.
Explica que o caf? ? colhido em cereja (gr?os verdes), passando por um processo de transforma??o que inclui lavagem, despolpa, "dimussila??o", seca e beneficiamento, visando sempre a melhora da qualidade e do acabamento.
Exp?e que, para esse processo de transforma??o do gr?o cereja em caf? beneficiado, ? consumida energia el?trica pelos equipamentos e pelos utens?lios empregados nas atividades rurais.
Alega que a Lei Complementar n? 102/2000 e o artigo 66, Parte Geral do RICMS/96, seriam omissos quanto ao direito ao cr?dito do ICMS dos produtores rurais, admitindo somente o cr?dito de energia el?trica consumida no processo de industrializa??o, situa??o em que o produtor rural n?o se enquadraria.
Diante do exposto e demonstrando discord?ncia dos procedimentos adotados pela Administra??o Fazend?ria, faz a seguinte
CONSULTA:
1 - Deve-se considerar como processo de industrializa??o a transforma??o do gr?o cereja em beneficiado, conforme o artigo 33 da LC n? 102/2000?
2 - Qual o m?todo correto a ser utilizado pelas Administra??es Fazend?rias?
3 - A Lei Complementar n? 102/2000 realmente estabelece quanto a n?o apropria??o do cr?dito relativo ? energia el?trica pelo produtor rural?
4 - Em sendo poss?vel a apropria??o, como proceder para apropriar os cr?ditos pendentes desde a entrada em vigor da referida Lei Complementar?
5 - Os laudos espec?ficos elaborados por engenheiros el?tricos ou por empresas especializadas neste ramo de atividade servem para comprovar a utiliza??o da energia neste processo de produ??o/industrializa??o?
RESPOSTA:
1 - Da exposi??o trazida pela Consulente infere-se que as opera??es de "lavagem, despolpa, dimussila??o, seca e beneficiamento nos gr?os de caf?" enquadram-se no conceito de industrializa??o, ao teor do que disp?e o artigo 222, inciso II, al?nea b, Parte Geral do RICMS/96, que define "industrializa??o" como o processo que importa em modificar, aperfei?oar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento , a utiliza??o, o acabamento ou a apar?ncia do produto (beneficiamento).
2 e 3 - O item 1.2 do ? 4? do artigo 66, Parte Geral do RICMS/96, refere-se ? energia el?trica consumida no processo de industrializa??o, ainda que promovido por estabelecimento extrator, comercial ou mesmo por produtor rural.
Segundo a Lei Complementar n? 102, de 11/07/00, o produtor rural n?o ter? o direito ao cr?dito decorrente da utiliza??o da energia el?trica no seu processo de produ??o normal, ou seja, o processo de produ??o propriamente rural.
Entretanto, se o produtor rural industrializa o produto proveniente da atividade rural, ter? direito ?quele cr?dito no tocante ? energia el?trica empregada no processo de industrializa??o.
Admite-se, portanto, a apropria??o como cr?dito do imposto corretamente destacado nos documentos de aquisi??o de energia el?trica empregada no processo de industrializa??o, como no caso em tela, de beneficiamento do caf?, ainda que promovido pelo produtor rural.
4 - O direito ao cr?dito do imposto nasce no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento e formaliza-se com o registro do documento no livro pr?prio.
O cr?dito referente ao imposto corretamente destacado em documento fiscal e n?o aproveitado na ?poca pr?pria, tenha ou n?o sido escriturado o documento fiscal, poder? ser apropriado posteriormente pelo seu valor nominal.
Dessa forma, poder? a Consulente apropriar-se dos cr?ditos do ICMS relativos ? energia el?trica consumida no processo de industrializa??o, a partir de 1? de agosto de 2000.
Para tanto, dever?o ser observados os dispositivos das Se??es II, III e IV, Cap?tulo I, T?tulo II, Parte Geral do RICMS/96, e os procedimentos previstos no ? 2?, artigo 67, tamb?m do RICMS/96.
5 - Sim. Os laudos t?cnicos obtidos dever?o ser submetidos ? AF/Patos de Minas para aprecia??o dos percentuais de aproveitamento a que a Consulente ter? direito.
DOET/SLT/SEF, 01 de novembro de 2002.
Soraya de Castro Cabral - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor