Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 132 DE 20/09/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 set 2000

CRÉDITO DE ICMS

CRÉDITO DE ICMS– É vedado o aproveitamento de crédito de ICMS referente ao material adquirido para uso e consumo, os quais somente darão direito ao crédito a partir de 1º de janeiro de 2003.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade a extração de calcário, bem como a sua industrialização, fabricando e comercializando cimento.

Informa que, para a consecução dos seus objetivos, adquire de terceiros matéria-prima, material de embalagem, intermediário e de uso e consumo, produtos estes utilizados na fabricação de cimento, cuja saída é normalmente tributada pelo ICMS.

Relata, também, que, com referência ao "material de uso e consumo", pretende aproveitar o crédito do ICMS, destacado na nota fiscal do fornecedor, no momento da entrada em seus estabelecimentos.

Entende que o aproveitamento do referido crédito está autorizado pela Constituição Federal (artigo 155, inciso II, e inciso I do § 2º), e é de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral.

Alega que a Lei Complementar nº 87/96, conhecida como "Lei Kandir", assegurou ao sujeito passivo o direito de se creditar do ICMS anteriormente cobrado em operações que tenham resultado na entrada de mercadoria real ou simbólica no estabelecimento, inclusive as destinadas ao uso e consumo (a partir de 1º de janeiro de 1998, posteriormente prorrogado para janeiro de 2003).

No entanto, como se sabe, cabe à Lei Complementar disciplinar o regime de compensação do imposto (art. 155, inciso XII, § 2º, alínea "c"), isto é, deve limitar-se a dispor sobre procedimento de efetivação do abatimento constitucional, não podendo interferir no conteúdo e alcance do princípio da não-cumulatividade.

Ora, o direito da Consulente de creditar-se do ICMS sobre material de uso e consumo vem da Constituição Federal e não da Lei Kandir. Esta somente tem o condão de indicar a forma pela qual essa regra é aplicada, mas nunca postergar o direito ao crédito.

Aliás, a matéria da presente consulta já foi objeto de apreciação e decisão no Estado de São Paulo - através do Tribunal de Impostos e Taxas, pela 5º Câmara Especial, no processo DRT – 06.311/97 (docs. Fls. 2 a 19 anexos aos autos), em que o contribuinte, entre outras infrações, foi autuado por ter se creditado do ICMS na entrada de material de uso e consumo.

A decisão parcial consagrou o direito da recorrente em se creditar do ICMS sobre material de uso e consumo, bem como para integrar o ativo imobilizado, com a respectiva correção.

A Consulente, no intuito de fortalecer a tese por ela sustentada, cita, resumidamente, a decisão:

"Recurso Ordinário – Provido parcialmente o recurso para reconhecer o direito ao crédito extemporâneo das mercadorias efetivamente entradas para integrar o ativo imobilizado e para uso e consumo do estabelecimento bem como à sua correção monetária." (Decisão unânime).

Com isso, entende estar demonstrado o direito do contribuinte em se creditar do ICMS na aquisição de material de uso e consumo.

Por fim, aduz que o comentário e a juntada da decisão somente têm o condão de auxiliar na resposta à consulta, pois não há nenhum tipo de vinculação.

Diante do exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

Está correto seu entendimento, baseado nas disposições constitucionais, quando da aquisição de material de uso e consumo se creditar do ICMS, bem como dos valores não prescritos, com a aplicação da correção e juros? Caso contrário, qual é o procedimento correto?

RESPOSTA:

Em que pese os argumentos trazidos pela Consulente em sua bem elaborada exposição, que, porém, se acham equivocados, o artigo 155, § 2º, XII da Constituição Federal/1988 determina que cabe à lei complementar, dentre outras atribuições, disciplinar o regime de compensação do imposto.

Dessa forma, atendendo ao preceito constitucional, foi editada a Lei Complementar nº 87, de 13/9/1996, a qual introduz novidade no âmbito eminentemente legal da não-cumulatividade, ao conferir ao sujeito passivo, o direito de creditar-se do imposto anteriormente incidente na mercadoria destinada ao uso e consumo ou ativo permanente do estabelecimento.

No tocante aos bens de uso ou consumo, apenas estabeleceu o início de sua eficácia, no item I do seu artigo 33, alterado pela Lei Complementar nº 99, de 20/12/1999.

"Art. 33 – Na aplicação do artigo 20 observar-se-á o seguinte:

I – Somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2003;

(...)."

Sendo assim, desfaz-se aqui o argumento da Consulente que busca o direito em aproveitar o crédito referente ao material adquirido para o uso e o consumo da empresa, uma vez que a Lei Complementar definiu expressamente sua eficácia para o ano de 2003, como transcrito acima.

Feito o esclarecimento supra, tendo em vista versar sobre matéria claramente disposta na legislação tributária e com vista no Parecer Fiscal de fls. 28 dos autos, declaramos a sua ineficácia, nos termos do artigo 22, inciso I, alíneas "a" e "d" da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/1984.

Para obtenção de informações ou esclarecimentos sobre dispositivos da legislação tributária, que não se revista das características e dos requisitos próprios da consulta, o contribuinte poderá dirigir-se à repartição fazendária de sua circunscrição.

DOET/SLT/SEF, 20 de setembro de 2000.

Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos – Assessora

Edvaldo Ferreira – Coordenador