Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 132 DE 05/06/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 jun 1998
DOCUMENTOS FISCAIS - ELIMINAÇAO APÓS MICROFILMAGEM
DOCUMENTOS FISCAIS - ELIMINAÇAO APÓS MICROFILMAGEM - Falta de previsão na legislação tributária.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, contribuinte do ICMS devidamente qualificada nos autos, declara que é cadastrada no Ministério da Justiça como usuária de microfilmagem de documentos e que é cumpridora das norma de manuseio dos materiais e documentos microfilmados. Sobre os livros e documentos da escrita fiscal e contábil microfilmados,
CONSULTA:
Poderiam estes serem eliminados sem se obedecer ao tempo de arquivamento estabelecido na legislação tributária?
RESPOSTA:
Não. A legislação tributária de Minas Gerais não reconhece outro meio de arquivo, senão o físico, ou seja, a guarda dos livros e documentos fiscais em sua forma original, para o disposto no art. 96, II do RICMS/96. Portanto, o microfilme ou outro meio qualquer ( disquete, CD-ROM, etc. ), não é aceito como arquivo de livros e documentos fiscais, devendo estes, microfilmados ou não, serem mantidos em arquivo pelo prazo legal. Ademais, o próprio Decreto nº 1799, de 30.01.96 - DOU de 31, que disciplinou as normas de microfilmagem de documentos previstas na Lei Federal nº 5.433/68, em seu art. 11, estabelece que os documentos microfilmados deverão ser arquivados até a definição da sua destinação final, o que significa dizer que, no caso de documentos e livros fiscais, há que se obedecer ao prazo previsto no § 1º do art. 96 do RICMS/96.
DOT/DLT/SRE, em 05 de junho de 1998.
João Vítor de Souza Pinto - Assessor
Sara Costa Félix Teixeira - Coordenadora da Divisão
Antônio Eduardo M. S. de P. Leite Júnior - Diretor da DLT