Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 132 DE 02/08/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 ago 1996
ARMAZÉM-GERAL - LOCAL DA OPERAÇÃO
ARMAZÉM-GERAL - LOCAL DA OPERAÇÃO - O local da operação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é o do armazém-geral, quando se tratar de operação com mercadoria cujo depositante esteja situado fora do Estado (RICMS/96, art. 61, inciso I, alínea "l").
EXPOSIÇÃO:
A consulente tem como atividade a prestação de serviços de depósito e armazenamento de mercadorias em geral.
Como parte interessada na resposta da presente consulta figurará a empresa Paxan do Brasil Importadora e Comercial Ltda., estabelecida no Estado de São Paulo, que se dedica à importação e comercialização de aparelhos eletro-eletrônicos e que, como medida de estratégia comercial, se utiliza dos serviços de armazenamento de mercadorias prestados pela consulente.
A pedido da empresa adquirente, a interessada mantém as mercadorias armazenadas no estabelecimento da consulente permitindo, desta forma, que sejam entregues imediatamente após o pedido.
A empresa interessada (Paxan do Brasil) envia, mediante remessa para armazenagem, devidamente tributada pelo ICMS, as mercadorias para o estabelecimento da consulente.
A consulente mantém as mercadorias armazenadas até que, a pedido da interessada e em razão de operação de venda realizada entre esta e a empresa adquirente, as envia para esta última.
Ao vender as mercadorias para a empresa adquirente, a interessada emite nota fiscal de venda, sem destaque do ICMS.
A consulente, por seu turno, emite nota fiscal de retorno simbólico das mercadorias, em nome da interessada, sem destaque do ICMS e, para amparar o trânsito das mercadorias, emite nota fiscal de remessa por conta e ordem de terceiros, em nome da empresa adquirente, com destaque do ICMS devido na operação, à alíquota de 18%.
Ocorre que, em que pese à consulente adotar o entendimento que considera correto em face do RICMS/91, a empresa adquirente dos produtos da interessada considera, supostamente respaldada no § 4º do art. 59, que a alíquota aplicável às operações em tela deve ser a mesma adotada na operação em que recebeu as mercadorias para depósito, ou seja, a alíquota interestadual de 12%.
Em suma, entende a consulente que:
a) o local das operações de remessa de mercadorias por conta e ordem de terceiros realizadas pela consulente é o seu estabelecimento, a par do que determina a alínea "l" do inciso I do art. 95 do RICMS/91;
b) em razão disto, deverá ser aplicada àquelas operações a alíquota prevista para operações internas (18%);
c) o § 4º do art. 59 do RICMS/91 é inaplicável às operações em tela, visto estas não configurem retorno de mercadorias enviadas para armazenamento.
Diante do exposto,
CONSULTA:
1 - Tendo em vista que o local das operações de remessa de mercadorias armazenadas pela consulente é o seu estabelecimento, de onde se extrai que a operação em questão é interna, a alíquota aplicável é de 18%?
2 - Se a resposta à questão anterior for afirmativa, o adquirente faz jus ao crédito do imposto destacado em seu valor integral?
3 - Se, por outro lado, a resposta for negativa, pode a consulente pleitear o ressarcimento do imposto destacado a maior nas operações já realizadas?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclarecemos que a resposta foi elaborada segundo os ditames do novo Regulamento do ICMS (RICMS/96), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.
1 - Sim, tendo em vista que o local da operação é o do armazém-geral quando se tratar de operações com mercadoria cujo depositante esteja situado fora do Estado, nos termos do art. 61, inciso I, alínea "l" do RICMS/96.
Assim, como se trata de operação praticada por armazém-geral, deverá ser observado o regime especial de tributação previsto no Anexo IX do RICMS/96 (art. 55).
Entendemos que não se aplica no caso o § 4º do art. 43 do RICMS/96 porque não há o retorno da mercadoria ao estabelecimento localizado em outra unidade da Federação.
2 - Sim, pelo princípio constitucional da não-cumulatividade (Constituição Federal, art. 155, § 2º, I).
Ademais, o RICMS/96 autoriza expressamente o estabelecimento adquirente abater o imposto pago pelo armazém-geral (Anexo IX, art. 55, inciso VI).
3 - Prejudicada.
DOT/DLT/SRE, 02 de agosto de 1996.
Paulo Ribeiro Durães - Assessor
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão