Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 132 DE 29/04/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 abr 1994

VENDA PARA ENTREGA FUTURA - PROCEDIMENTOS FISCAIS -

EMENTA:

VENDA PARA ENTREGA FUTURA - PROCEDIMENTOS FISCAIS - A tributação das operações de venda para entrega futura é regida pelo Capítulo XX, Seção XXXIV, arts. 830 a 832 do RICMS/MG.

VARIAÇÃO CAMBIAL - Não integra a base de cálculo do ICMS a variação cambial positiva e referente à conversão da moeda estrangeira em moeda nacional, na data do efetivo pagamento pelo agente financeiro, por tratar-se de causa superveniente e alheia ao fato gerador deste imposto.

EXPOSIÇÃO:

A consulente tem como atividade a industrialização e comercialização de fios e cabos elétricos e de telecomunicações.

Em função de suas atividades, é freqüente a sua participação em concorrências para o fornecimento de seus produtos a órgãos públicos, principalmente cabos de alumínio.

Nesse contexto, a consulente, em 04/12/92, participou da concorrência internacional nº CB-120, promovida pela CELG - CENTRAIS ELÉTRICAS DE GOIÁS, para atender ao seu projeto de eletrificação rural, obra esta parcialmente financiada pelo Governo do Japão com recursos do "THE OVERSEAS ECONOMIC COOPERATION FUND - OECF", nos termos do Acordo de Empréstimo nº BZ-P7, celebrado em Tóquio - Japão, em 05 de setembro de 1991, decorrente da troca de notas entre o Governo Brasileiro e o Japonês, datada de 10 de novembro de 1989.

A participação da consulente nesta concorrência internacional ocorreu através do consórcio formado pela ALCOA ALUMÍNIO S/A, ALCAN DO BRASIL S/A, COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO E FURUKAWA INDUSTRIAL S/A PRODUTOS ELÉTRICOS, que logrou ser o vencedor para o fornecimento de cabos condutores de alumínio com alma de aço, tendo firmado o contrato nº CFM 6.0305-93, em 26/02/93, fixando a operação em moeda nacional com a CELG.

Cada consorciado se responsabilizou pelo fornecimento de uma cota de mercadoria, cabendo à consulente o correspondente a 1.890 (mil oitocentos e noventa) toneladas de cabos, cujas entregas serão parciais, mediante a emissão de nota fiscal-fatura com destaque do ICMS devido, incidente sobre o valor da operação constante do referido documento fiscal e incidente também sobre os reajustes de preço que houver, até a data da saída/entrega dos produtos.

O país financiador (Japão) pagará diretamente à consulente, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da entrega dos materiais, mediante depósito, em cruzeiros reais, em conta-corrente da consulente no Banco de Tokyo S/A, em São Paulo.

Esse pagamento incluirá a variação cambial entre a moeda brasileira e a japonesa (YEN), de forma que o valor do depósito em cruzeiros reais será maior do que o constante das notas fiscais - faturas relativas às vendas e reajustes de preços que tiverem ocorrido até a data da entrega.

Entende a consulente ser natural a ocorrência de uma variação cambial resultante da desvalorização da moeda nacional em relação à estrangeira, gerando um "plus" de natureza eminentemente financeira, que não decorre do avanço em moeda nacional, mas de circunstâncias da política cambial. Por isso, considera que não deverá ocorrer a tributação do ICMS sobre a parte excedente, pois o pagamento é feito pela OECF e trata-se, tão-somente, de variação cambial, enquadrando-se a presente situação à regra geral da determinação da base de cálculo do ICMS expressa nos artigos 60 e seguintes do RICMS, incidindo o imposto apenas sobre o montante do principal e reajuste expressos nas respectivas notas fiscais-faturas, ou seja, a quantidade de moeda estrangeira é a mesma da data da entrega das mercadorias. Por conseqüência, entende, também, que não deverá emitir nota fiscal complementar da variação cambial mencionada.

Isto posto,

CONSULTA:

O entendimento acima está correto ?

RESPOSTA:

Em preliminar, insta esclarecer que a natureza da operação praticada pela consulente é a de "VENDA PARA ENTREGA FUTURA", disciplinada no Capítulo XX, Seção XXXIV, arts. 830 a 832 do RICMS/MG. Nota-se que, ao estipular o contrato de fornecimento de material - CFM nº 6.0305.93, em 26 de fevereiro de 1993, a consulente se obrigou a entregar os produtos/materiais, em remessas parceladas, nos prazos determinados, quais sejam: 25/05/93; 25/06/93; 25/07/93; 25/08/93; 25/10/93 e 25/12/93, no que torna indubitável tratar-se de venda para entrega futura.

Logo, e no que concerne à tributação das operações de VENDA PARA ENTREGA FUTURA, cabe ao vendedor, tão logo se formalize o contrato de compra e venda emitir a nota fiscal de simples faturamento, sem destaque do imposto, com a ressalva da opção de antecipação do pagamento do ICMS prevista no art. 832 do RICMS/MG e que vigorou de 01/03/91 até 11/08/93. Nesta nota fiscal de simples faturamento deve ser indicado o valor da operação (incluindo-se neste todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante/remetente, tais como: frete, seguro, juro, acréscimos ou qualquer outra vantagem, bonificações e descontos concedidos sob condição - art. 60, IV e 74, I e II do Regulamento).

Por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, da mercadoria, a base de cálculo do imposto corresponderá ao valor constante da referida nota de faturamento, atualizado monetariamente, conforme legislação própria em vigor, tomando-se por base o período compreendido entre o dia da emissão e o dia da efetiva saída. Por conseguinte, a nota fiscal de saída será emitida em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, indicando, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação: "remessa - entrega futura", e o número, série, subsérie, data e valor da nota fiscal emitida para fins de faturamento - art. 831 RICMS/MG.

Assim, cumprindo todas as exigências preceituadas no Regulamento e referentes à VENDA PARA ENTREGA FUTURA, inclusive aquelas relativas à existência de cláusulas contratuais de atualização e/ou reajuste de preço da mercadoria (art. 832, "caput", §§ 1º e 2º do RICMS/MG), e sendo recolhido o ICMS devido pela ocorrência do fato gerador (saída efetiva), não implicará em complementação do imposto o valor recebido em decorrência de variação cambial por motivos supervenientes e alheios ao fato gerador do ICMS. Cumpre-nos chamar atenção para a situação específica da consulente, em que o contrato de fornecimento de materiais foi estipulado em moeda nacional e que é tão-somente o pagamento pelo agente financeiro que será feito em moeda estrangeira, convertido em moeda nacional, na data do efetivo pagamento. Nesta situação específica entendemos que a variação cambial existente é de natureza financeira, sem relação com a base de cálculo do ICMS e, portanto, não enseja o recolhimento complementar deste imposto.

De toda forma, caso a consulente não tenha aplicado, nesta operação, o tratamento tributário exigido na VENDA PARA ENTREGA FUTURA, deverá recalcular o imposto e, resultando ICMS a recolher, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, atualizado monetariamente, conforme disposto no § 3º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.

DOT/DLT/SRE, 29 de abril de 1994.

Márcia Gomes Nunes - Assessora

De acordo.

José Ramos de Araújo - Diretor