Consulta de Contribuinte nº 131 DE 18/07/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jul 2022

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – RETORNO PARCIAL – DEVOLUÇÃO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL – Não há previsão de aplicação do procedimento de retorno parcial de mercadoria, devendo, conforme o caso, o remetente proceder ao retorno integral da mercadoria recusada pelo destinatário ou o destinatário efetuar a devolução parcial das mercadorias avariadas. Tratando-se de mercadoria sujeita a substituição tributária deverá ser observado, ainda, o art. 34 da Part. 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em Ribeirão Preto/SP, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal a fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados (CNAE 1033-3/02).

Informa que possui filial em Minas Gerais, localizada na cidade de Contagem, cujo objetivo social é a comercialização de sucos de frutas produzidas pela matriz.

Relata que na comercialização de seus produtos, alguns sofrem avarias durante o processo de transporte, motivo pelo qual certos itens são recusados e retornam ao seu estabelecimento.

Salienta que o inciso V do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002 versa a respeito dessa situação, cuja regularização da entrada de devolução “em retorno quando não forem entregues ao destinatário” ocorre mediante a emissão de nota fiscal do próprio estabelecimento, hipótese em que o documento fiscal de entrada conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor do documento original.

Entende que o artigo mencionado trata tanto do retorno total quanto do retorno parcial de produtos de uma nota fiscal.

Realça que já adota esse procedimento em diversas filiais situadas em outros estados, incluindo sua matriz paulista.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

O entendimento da Consulente está correto? É possível a adoção de tal procedimento?

RESPOSTA:

O entendimento da Consulente não está correto.

Inicialmente, importa esclarecer, para os efeitos de aplicação da legislação do ICMS em Minas Gerais, o significado do termo "devolução" e do termo "retorno".

Para fins fiscais, a "devolução" é definida como a operação através da qual um estabelecimento contribuinte promove a saída da mercadoria, após tê-la recebido, restituindo-a ao seu remetente. Assim, para que a devolução fique caracterizada, é necessário que o destinatário ou adquirente, em primeiro lugar, receba a mercadoria e, em seguida, a devolva. Como se vê, a devolução resulta do desfazimento de uma operação.

Por sua vez, o termo “retorno” se refere à mercadoria não entregue ou não recebida pelo destinatário. No retorno, a mercadoria não dá entrada no estabelecimento destinatário e, portanto, não há que se falar em "retorno parcial" ou em escrituração da nota fiscal por parte do adquirente.

Nesse diapasão, cumpre esclarecer que, quando o contribuinte (remetente) promover o retorno integral das mercadorias não entregues ao destinatário, esse retorno será acobertado pela mesma nota fiscal que tenha acobertada a saída, sendo que, para recuperar o imposto anteriormente debitado, o remetente deverá emitir uma nota fiscal na entrada das mercadorias que retornarem ao seu estabelecimento, observando o disposto no inciso V do art. 20 da Parte 1 do Anexo V c/c o art. 78, ambos do RICMS/2002.

Ocorrendo devolução ou retorno, em operação interna, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o sujeito passivo por substituição observará, ainda, o disposto no art. 34 da Parte 1 do Anexo XV deste Regulamento.

Cabe salientar que fora dos casos previstos neste regulamento, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria, nos termos do art. 15 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

Vale frisar que, tratando-se de "retorno", hipótese em que, conforme esclarecido acima, uma mercadoria não é recebida e, portanto, não deu entrada no estabelecimento destinatário, não há que se falar em "retorno parcial", bem como em escrituração da nota fiscal por parte do adquirente.

Importa ressaltar que não há previsão na legislação tributária de procedimento referente ao retorno parcial de mercadoria, devendo, conforme o caso, o remetente efetuar o retorno integral da mercadoria recusada ou o destinatário (adquirente) efetuar a devolução parcial das mercadorias avariadas, mediante emissão de documento fiscal de saída.

Assim, não havendo na legislação autorização para que se proceda ao retorno parcial de mercadorias, o remetente deverá efetuar o retorno integral das mercadorias recusadas pelo contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, na forma do art. 78 do RICMS/2002, caso o destinatário (adquirente) não efetue a devolução parcial das mercadorias avariadas. Nesse sentido, vide a Consulta de Contribuinte nº 026/2022.

Cumpre destacar que a decisão de recusar integralmente ou de devolver parcialmente as mercadorias fica a cargo do destinatário e depende de acordo comercial entre as partes (remetente e destinatário).

Por oportuno, esclareça-se que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 18 de julho de 2022.

Alberto Sobrinho Neto
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação