Consulta de Contribuinte nº 131 DE 05/06/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 jun 2020

ICMS - IMPORTAÇÃO - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Tratando-se de importação de produtos para os quais haja redução de base de cálculo, deve-se primeiramente aplicar o disposto no art. 49 do RICMS/2002, incluindo o imposto na base de cálculo, mediante a aplicação da alíquota interna prevista, e, posteriormente, aplicar a redução permitida na legislação tributária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a realização de cursos de pilotagem (CNAE 8599-6/02).

Informa que, para efetuar a manutenção corretiva e preventiva de suas aeronaves, precisa importar os equipamentos, peças e partes, bem como todo o material necessário para execução dos trabalhos, uma vez que as aeronaves utilizadas não são produzidas no Brasil.

Assevera que a Lei no 6.763/1975, que disciplina o ICMS no estado de Minas Gerais, à luz da Lei Complementar no 87/1996, incluiu no campo de incidência do imposto estadual a entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, devendo aquele que a praticar efetuar o pagamento do ICMS devido, a não ser que goze de algum benefício fiscal, isenção ou imunidade.

Diz que solicitou junto ao Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial - DCTA, Instituto de Fomento e Coordenação Industrial - IFI, a sua inclusão na relação de entidades que poderão se beneficiar do disposto no Convênio ICMS no 75/1991, sendo sua solicitação aprovada por meio da publicação do Ato Cotepe no 54, de 25 de outubro de 2019.

Acrescenta que o referido convênio dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica, e cita a sua cláusula primeira.

Menciona que esta norma estabelece redução da base de cálculo do imposto incidente na operação, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 4% (quatro por cento), todavia, na última importação realizada, houve o entendimento diverso por parte desta Secretaria.

Entende que o valor da base reduzida pode ser obtido mediante aplicação da seguinte fórmula (dados da última importação, conforme DI no 20/0344987-5 de 26/02/2020):

Valor Aduaneiro: R$ 371.701,01

Imposto de Importação: R$

Imp. Produtos Industria: R$

Taxa + Despesas: R$ 663,12

COFINS: R$ 766,11

Base: R$ 373.119,24 / 0,96 = R$ 388.665,87

Redução: 77,77778% = R$ 302.295,76

Base Reduzida: R$ 86.370,19 x 18.00% = R$ 15.546,63

Valor total do ICMS a recolher: R$ 15.546,63.

Salienta que, conforme a cláusula primeira do Convênio ICMS no 75/1991, essa previsão equivale, em termos práticos, à aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento), conforme cálculo a seguir, com base no exemplo apresentado acima.

Relata que, na última importação realizada, a Secretaria da Fazenda deste Estado entendeu que deveria aplicar a seguinte fórmula:

Valor Aduaneiro: R$ 371.701,01

Imposto de Importação: R$

Imp. Produtos Industria: R$

Taxa + Despesas: R$ 652,12

COFINS: R$ 766,11

Base: R$ 373.119,24 / 0,82 = R$ 455.023,47 (aplicação da alíquota de 18% e não 4%)

Redução: 77,77778% = R$ 353.907,16

Base Reduzida: R$ 101.116,32 x 18% = R$ 18.200,94

Valor total do ICMS a recolher: R$ 18.200,94.

Afirma que, diante desse entendimento, foi obrigada a recolher o valor de R$ 2.654,16 a maior, a título de ICMS, onerando, indevidamente, a sua importação.

Ressalta que, no seu entendimento, é devida a aplicação da base de cálculo em 96% e não 82%.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Qual é o cálculo correto da redução da base de cálculo descrita na cláusula primeira do Convênio ICMS no 75/1991? Dê um exemplo de cálculo.

2 - Considerando a última importação realizada pela consulente (DI No 20/0344987-5 de 26/02/2020), está correto o cálculo do ICMS, abaixo exposto, após a aplicação da redução da base de cálculo prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS no 75/1991?

Valor Aduaneiro: R$ 371.701,01

Imposto de Importação: R$

Imp. Produtos Industria: R$

Taxa + Despesas: R$ 663,12

COFINS: R$ 766,11

Base: R$ 373.119,24 / 0,96 = R$ 388.665,87

Redução: 77,77778% = R$ 302.295,76

Base Reduzida: R$ 86.370,19 x 18% = R$ 15.546,63

Valor total do ICMS a recolher: R$ 15.546,63.

3 - Ainda em relação ao exemplo acima, está correto dizer que a aplicação da base de cálculo seria de 96% e não 82%?

4 - O valor pago a título de ICMS na última importação (DI No 20/0344987-5) está correto?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que a redução de base de cálculo prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS no 75/1991 encontra-se regulamentada por meio do item 12 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.

Nestes termos, a aplicação da aludida redução está condicionada ao cumprimento de todos os requisitos presentes no referido item.

1 a 4 - O entendimento da Consulente não está correto. Segundo o disposto no inciso I do § 2o do art. 42 do RICMS/2002, para o efeito de aplicação de alíquota, consideram-se operações ou prestações internas a entrada, real ou simbólica, de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica.

Portanto, o ICMS devido na importação é calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas com o bem ou mercadoria.

Nos termos do art. 49 do RICMS/2002, o montante do ICMS integra sua base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. Para facilitar o cálculo da inclusão do imposto no valor da mercadoria utiliza-se a seguinte fórmula:

BC = V/(1 - Alíquota Interna)

Onde:

BC - Base de cálculo após inclusão do montante do imposto, conforme art. 49 do RICMS/2002

V - Valor da mercadoria importada apurado na forma prevista no inciso I do art. 43 do RICMS/2002

Assim, tratando-se de importação de produtos para os quais haja redução de base de cálculo, deve-se primeiramente aplicar o disposto no art. 49 do RICMS/2002, para formação da base de cálculo prevista na legislação tributária, com a inclusão do montante do próprio imposto, mediante a aplicação da alíquota interna prevista, e, posteriormente, aplicar a redução permitida na legislação tributária.

Diante do exposto, relativamente à redução da base de cálculo prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS no 75/1991, regulamentada no item 12 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, segue exemplo hipotético de cálculo do imposto devido:

Valor Aduaneiro: R$ 100.000,00

Imposto de Importação: R$ 7.000,00

Imposto sobre Produtos Industrializados: R$ 3.000,00

Taxa + Despesas: R$ 1.000,00

Base de cálculo: 111.000,00 / (1 - 0,18) = R$ 135.365,85

Redução da base de cálculo de 77,78%: 135.365,85 x 0,7778 = 105.287,56

Base de cálculo reduzida: 135.365,85 - 105.287,56 = R$ 30.078,29

Valor total do ICMS a recolher: 30.078,29 x 18% = R$ 5.414,09

Portanto, o valor apresentado na questão 2 não está correto, devendo ser utilizada a metodologia de cálculo apresentada no exemplo acima e aplicada pelo Fisco, conforme informado na exposição.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto no 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 5 de junho de 2020.

Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação