Consulta de Contribuinte nº 131 DE 29/05/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mai 2017

CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto n° 44.747/2008.

CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto n° 44.747/2008

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica (CNAE 7020-4/00).

Informa que revende embalagens plásticas classificadas na NCM 3920.10.99, não sujeitas à substituição tributária em Minas Gerais e tributadas com alíquota de 18%.

Afirma que um cliente questionou a forma como vem tributando as operações com estes produtos solicitando correção de nota fiscal sob alegação de que a alíquota correta destas operações seria 12%, citando como fundamento o art. 42, inciso I, alínea "b.66", do RICMS/2002.

Esclarece que, segundo seu cliente, apesar da Consulente não ser uma indústria, a operação de revenda é destinada a estabelecimento de contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS devendo, por isso, ser usada a alíquota de 12% nestas operações.

Entende que, como seu estabelecimento não é industrial, a alíquota correta nestas operações é a de 18%, conforme estabelece o art. 42, inciso I, alínea "e", do RICMS/2002.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Qual a alíquota correta a ser aplicada nas operações de revenda de embalagens plásticas classificadas na NCM 3920.10.99?

RESPOSTA:

Declara-se inepta a presente consulta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, deixando de produzir os efeitos que lhe são próprios, nos termos do inciso I c/c parágrafo único, ambos do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto n° 44.747/2008.

A título de orientação, cumpre esclarecer, preliminarmente, que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3° do Decreto Federal n° 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

Esclareça-se, também, que a alíquota de 12% de que trata a subalínea “b.65” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002 aplica-se às operações internas promovidas por estabelecimento industrial, com destino a contribuinte do imposto, desde que os produtos se enquadrem no conceito de embalagem.

Destaque-se que a Consulente informa ser revendedora de embalagens plásticas, não sendo, portanto, estabelecimento industrial. Assim, suas operações não se enquadram na hipótese prevista na subalínea “b.65” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002, razão pela qual a alíquota aplicável a elas será a de 18% prevista na alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de maio de 2017.

Flávio Márcio Duarte

Cheberle Assessor Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

Ricardo Wagner Lucas

Cardoso Coordenador Divisão de Orientação Tributária