Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 131 DE 27/06/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jun 2014

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - RESTAURANTE E SIMILARES - VEDAÇÃO

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - RESTAURANTE E SIMILARES - VEDAÇÃO -O crédito presumido previsto no inciso XXXIX do art. 75 do RICMS/02 está condicionado à inexistência de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, relativamente a todos os estabelecimentos de um mesmo contribuinte, consoante alínea “b” do inciso III do § 10 do art. 75 do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, atua no ramo de restaurantes e similares, com CNAE 5611-2/01.

Pretende alterar a sistemática de seu recolhimento do atual sistema de débito/crédito para a opção do crédito presumido a que se refere o inciso XXXIX do art. 75 do RICMS/02.

Informa que alguns de seus estabelecimentos estão com situação fiscal irregular, apresentando CDT positiva, embora o estabelecimento que pretende adotar a opção mencionada esteja regular com suas obrigações fiscais.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Considerando o princípio da autonomia dos estabelecimentos, é cabível a aplicação do inciso IV do § 10 do art. 75 do RICMS/02, visto que os estabelecimentos de CNPJ 05.418.619/0021-88 e 05.418.619/0023-40 estão em situação fiscal regular?

RESPOSTA:

O conceito de autonomia dos estabelecimentos aplica-se principalmente no tocante à apuração do imposto, que deve ser feita por cada estabelecimento individualmente, ainda que possa haver posteriormente a compensação dos débitos/créditos na forma do art. 25 da Lei Complementar nº 87/96.

Entretanto, em relação à responsabilidade pelo crédito tributário, a própria Lei Complementar nº 87/96 estabelece em seu art. 11, §3º, inciso IV, com ressonância na legislação tributária mineira:

 Art. 11. (...)

§ 3º (...)

IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

LEI 6.763/75

Art. 24.  (...)

§ 2º  Todos os estabelecimentos do mesmo titular serão considerados em conjunto, para efeito de responder por débito do imposto, acréscimos de qualquer natureza e multas.

RICMS/02

Art. 60 - Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto, para o efeito de garantia do crédito tributário e acréscimos legais.

Assim, para fins do disposto na alínea “b” do inciso III do § 10 do art. 75 do RICMS/02, a situação fiscal do contribuinte deve ser avaliada considerando-se todos os seus estabelecimentos em conjunto e não separadamente como pretende a Consulente.

Importante salientar que a opção do crédito presumido a que se refere o inciso XXXIX do art. 75 do RICMS/02 deve ser exercida por todos os estabelecimentos do contribuinte cuja atividade esteja classificada nas CNAE constantes do referido dispositivo, na forma estabelecida nos incisos IV e V de seu § 10:

IV - a opção pelo crédito presumido será feita pelo contribuinte mediante registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e comunicação à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito;

V - exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2014.

Mariana Capanema Álvares Fernandes
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação