Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 131 DE 27/06/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jun 2014
ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - RESTAURANTE E SIMILARES - VEDAÇÃO
ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - RESTAURANTE E SIMILARES - VEDAÇÃO -O crédito presumido previsto no inciso XXXIX do art. 75 do RICMS/02 está condicionado à inexistência de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, relativamente a todos os estabelecimentos de um mesmo contribuinte, consoante alínea “b” do inciso III do § 10 do art. 75 do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, atua no ramo de restaurantes e similares, com CNAE 5611-2/01.
Pretende alterar a sistemática de seu recolhimento do atual sistema de débito/crédito para a opção do crédito presumido a que se refere o inciso XXXIX do art. 75 do RICMS/02.
Informa que alguns de seus estabelecimentos estão com situação fiscal irregular, apresentando CDT positiva, embora o estabelecimento que pretende adotar a opção mencionada esteja regular com suas obrigações fiscais.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Considerando o princípio da autonomia dos estabelecimentos, é cabível a aplicação do inciso IV do § 10 do art. 75 do RICMS/02, visto que os estabelecimentos de CNPJ 05.418.619/0021-88 e 05.418.619/0023-40 estão em situação fiscal regular?
RESPOSTA:
O conceito de autonomia dos estabelecimentos aplica-se principalmente no tocante à apuração do imposto, que deve ser feita por cada estabelecimento individualmente, ainda que possa haver posteriormente a compensação dos débitos/créditos na forma do art. 25 da Lei Complementar nº 87/96.
Entretanto, em relação à responsabilidade pelo crédito tributário, a própria Lei Complementar nº 87/96 estabelece em seu art. 11, §3º, inciso IV, com ressonância na legislação tributária mineira:
Art. 11. (...)
§ 3º (...)
IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.
LEI 6.763/75
Art. 24. (...)
§ 2º Todos os estabelecimentos do mesmo titular serão considerados em conjunto, para efeito de responder por débito do imposto, acréscimos de qualquer natureza e multas.
RICMS/02
Art. 60 - Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto, para o efeito de garantia do crédito tributário e acréscimos legais.
Assim, para fins do disposto na alínea “b” do inciso III do § 10 do art. 75 do RICMS/02, a situação fiscal do contribuinte deve ser avaliada considerando-se todos os seus estabelecimentos em conjunto e não separadamente como pretende a Consulente.
Importante salientar que a opção do crédito presumido a que se refere o inciso XXXIX do art. 75 do RICMS/02 deve ser exercida por todos os estabelecimentos do contribuinte cuja atividade esteja classificada nas CNAE constantes do referido dispositivo, na forma estabelecida nos incisos IV e V de seu § 10:
IV - a opção pelo crédito presumido será feita pelo contribuinte mediante registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e comunicação à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito;
V - exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2014.
Mariana Capanema Álvares Fernandes |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação