Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 131 DE 17/06/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jun 2013

ICMS - SUCATA- AQUISIÇÃO DE PESSOA FÍSICA

ICMS – SUCATA– AQUISIÇÃO DE PESSOA FÍSICA –NOTA FISCAL ELETRÔNICA – Na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de pessoa física, é dispensada a emissão de nota fiscal eletrônica (NF-e), desde que, ao fim do dia, seja emitido o documento englobando o total das entradas ocorridas, em consonância com o disposto no inciso III do § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 42/2009. Caso o peso da mercadoria supere a quantidade mencionada, deverá ser emitida NF-e relativa à correspondente aquisição realizada.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do imposto pela sistemática de débito e crédito, exerce a atividade de comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos (CNAE 4687-7/03) e emite nota fiscal eletrônica (NF-e) para comprovar suas saídas.

Afirma ter por objeto social a comercialização de sucatas de metais e a reciclagem de sucatas de ferro, alumínio, cobre, de latão e latinhas de alumínio, sendo parte destas adquirida junto a pessoas físicas (catadores, coletores), no próprio estabelecimento, e também fora deste, inclusive em outros municípios.

Alega que o Protocolo ICMS 42/2009 acarretou dúvidas quanto ao correto procedimento a ser adotado.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Como a Consulente deverá proceder para acobertar a entrada de mercadorias adquiridas, no próprio estabelecimento, junto a pessoas físicas?

2 – Como a Consulente deverá proceder para acobertar a entrada de mercadorias adquiridas, fora do estabelecimento, junto a pessoas físicas?

3 – Existe alguma limitação de peso na aquisição junto à pessoa física?

4 – Existe alguma limitação de quantidade de operações que podem ser efetuadas junto a pessoas físicas, considerando que as mercadorias são adquiridas sempre das mesmas pessoas?

RESPOSTA:

1 a 3 – Nos termos da alínea “a” do inciso I do parágrafo único do art. 1º do Anexo V do RICMS/02, a emissão da nota fiscal eletrônica (NF-e) será obrigatória nas hipóteses estabelecidas em Protocolo celebrado entre os Estados e o Distrito Federal.

Sendo assim, há que ser observado o Protocolo ICMS 42/2009, que dispõe o seguinte:

“Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no referido anexo.

§ 1º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta cláusula que estejam localizados nas unidades da Federação signatárias deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste protocolo.

§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no caput não se aplica:

(...)

III - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.

(...)

V - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.

(...)”

Dessa forma, infere-se que, nas aquisições de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), junto a pessoas físicas, é permitido à Consulente emitir NF-e ao fim do dia, englobando o total das entradas ocorridas.

Caso o peso da mercadoria supere a quantidade mencionada, deverá ser emitida NF-e relativa à correspondente aquisição realizada.

Na hipótese de aquisição de mercadoria, em operação interna, fora do estabelecimento, junto a pessoa física, deverá ser observado o inciso V do § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 42/2009.

Assim, para acobertar o trânsito da mercadoria até o seu estabelecimento, a Consulente poderá emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A, desde que o documento fiscal relativo à entrada da mercadoria seja a NF-e e referencie a respectiva nota.

4 – A caracterização de determinada pessoa, física ou jurídica, como contribuinte do ICMS, no que se refere às operações relativas à circulação de mercadorias, regra geral, está condicionada à realização habitual de operação inserida no campo de incidência do imposto ou à venda de volume considerável do produto, que indiquem prática de atividade comercial.

Nessas hipóteses, a pessoa é considerada contribuinte do imposto, estando sujeita, entre outras, às obrigações estabelecidas no art. 96 do RICMS/02, inclusive à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e à emissão de documento fiscal correspondente à operação realizada.

De qualquer forma, a Consulente, ao receber a sucata de pessoa física não considerada contribuinte do ICMS, deverá emitir nota fiscal por ocasião da entrada do produto em seu estabelecimento, observadas as disposições constantes no art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02 c/c Protocolo ICMS 42/2009.

Esta Diretoria esclarece que, tratando-se de aquisições de sucata de contribuinte do ICMS, há previsão de diferimento no art. 218 e seguintes da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, observadas as condições estabelecidas nos referidos dispositivos.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de junho de 2013.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação