Consulta de Contribuinte nº 131 DE 01/01/2012
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012
ISSQN – SERVIÇOS TURÍSTICOS PRESTADOS POR MICROEMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – ALÍQUOTA DO ISSQN A prestação de serviços do ramo turístico por microempresa optante pelo regime tributário do Simples Nacional sujeita-se ao ISSQN mediante a aplicação da alíquota prevista na Lei Complementar 123/2006.
EXPOSIÇÃO:
Atua no ramo de turismo, exercendo todas as atividades inerentes a uma agência de viagens.
Na condição de microempresa aderiu ao regime tributário do Simples Nacional, de acordo com a Lei Complementar 123/2006.
Dada à sua faixa de faturamento , que é de até R$180.000,00 a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, para as suas atividades, classificadas nos códigos CTISS 0902-0/01-88 e CNAE 79.11.2-00/00 e 79.90-2-00/00, é de 2%, nos termos do Anexo III, da LC 123.
Ocorre que, ao lançar na Declaração Eletrônica de Serviços (DES) as atividades referentes aos citados códigos, as opções de alíquota começam com 0% e saltam para 2,79%, que, consoante a mencionada legislação do Simples Nacional, aplicam-se somente a empresas com faturamento entre R$180.000,01 a R$360.000,00.
Em face do exposto,
CONSULTA:
Como deve ser lançada na DES a alíquota do ISSQN da empresa sendo que no programa disponível não há a alíquota de 2% para o caso relatado?
RESPOSTA:
Por se tratar a matéria objeto desta consulta de questão operacional relacionada à escrituração da DES, contatamos a Gerência responsável que nos sugeriu orientar a Consulente a dirigir-se ao Plantão Fiscal da DES, na R. Espírito Santo, 605 – 2º andar, entre 009h00 e 17h00, para exame e solução do caso.
De qualquer modo, a alíquota a ser aplicada ao preço dos serviços prestados por microempresa optante pelo regime tributário simplificado e favorecido do Simples Nacional é a estabelecida na Lei Complementar 123/2006.
GELEC
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.