Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 131 DE 21/07/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jul 2011
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -APLICABILIDADE - MATERIAL ELÉTRICO CONSULTA INEPTA -Deve ser declarada inepta a consulta formulada após o início de ação fiscal relacionada com o seu objeto, nos termos do inciso IV e parágrafo único do art. 43 do RPTA/Decreto no 44.747/08.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -APLICABILIDADE - MATERIAL ELÉTRICO -A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a descrição contida no respectivo subitem.
CONSULTA INEPTA -Deve ser declarada inepta a consulta formulada após o início de ação fiscal relacionada com o seu objeto, nos termos do inciso IV e parágrafo único do art. 43 do RPTA/Decreto no 44.747/08.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, sediada no Estado de Santa Catarina, diz que o item 44 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 relaciona as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária para o segmento de materiais elétricos, conforme Protocolos ICMS 39/09, 178/09 e 198/09.
Entende que nem todas as mercadorias classificadas na posição 85.17 da NBM/SH estão sujeitas à substituição tributária, por não constarem da descrição do subitem 44.1.5 da referida Parte 2.
Cita que seu entendimento está de acordo com as respostas dadas por esta Diretoria nas Consultas de Contribuintes nº 159/07 e 143/08.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a seguinte consulta.
CONSULTA:
1 - Todos os produtos cuja classificação fiscal se inicia com a posição 85.17 da NBM/SH estão sujeitos ao regime de substituição tributária no Estado de Minas Gerais, independentemente de estarem citados ou enquadrados na descrição contida na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, mais especificamente na coluna “Descrição”?
2 - Considerando que o item 44 da Parte 2 do RICMS/02 relaciona as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária para o segmento de materiais elétricos, um produto eletroeletrônico está abrangido dentre esses produtos ou deve respeitar enquadramento próprio?
RESPOSTA:
Nos termos do inciso III do art. 69 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, o início da ação fiscal pode ser documentado, dentre outros, mediante a lavratura de Auto de Retenção de Mercadorias (ARM).
De acordo com as informações trazidas aos autos após a publicação da presente Consulta, verifica-se que a Consulente já se encontrava sob ação fiscal quando da sua formalização, visto que o ARM foi lavrado em 28 de setembro de 2010.
Dessa forma, declara-se inepta a presente consulta, nos termos do inciso IV e parágrafo único do art. 43 do RPTA/08, por ter sido apresentada após o início de ação fiscal relacionada com o seu objeto.
A título de orientação, entretanto, responde-se aos questionamentos formulados.
1 e 2 -Conforme já dito por esta Diretoria, para que o produto sujeite-se ao regime de substituição tributária é necessário que esteja classificado num dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH listados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e, cumulativamente, integre a respectiva descrição.
Assim, uma mercadoria classificada na posição 85.17 somente estará sujeita ao regime de substituição tributária caso esteja contemplada na descrição dos subitens da Parte 2 que mencionem o referido código.
A descrição relativa ao subitem 44.1.5, em questão, não abarca todos os produtos classificados na posição 85.17 da NBM/SH, mas somente os “aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53”.
Todavia, ressalte-se que, conforme dispõe o art. 12, § 3º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, as denominações dos itens de sua Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, pois visam meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.
Desse modo, a aplicação do regime de substituição tributária a produtos classificados na posição 85.17 da NBM/SH também está prevista em outros subitens da Parte 2 (subitem 14.55; subitens 25.1 a 25.3; subitens 29.1.50 a 29.1.53; subitens 29.1.72 a 29.1.78; subitem 44.1.6 e 44.1.7), os quais também devem ser considerados para fins de definição do tratamento tributário aplicável relativamente aos produtos comercializados pela Consulente.
Cabe ressaltar que, com o advento do Decreto nº 45.531, de 21 de janeiro de 2011, promoveu-se uma reordenação de subitens e a ampliação do rol de aparelhos da posição 85.17 sujeitos ao regime de substituição tributária.
Assim, os aparelhos telefônicos que, até o dia 1º de março de 2011, constavam do subitem 44.1.4 da Parte 2 do Anexo XV, passaram a constar do item 29. Por seu turno, os aparelhos da subposição 8517.62.4 da NBM/SH -Roteadores digitais, em redes com ou sem fio, passaram a figurar na descrição do subitem 29.1.75 da Parte 2 acima referida.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 1º de novembro de 2011.
Nilson Moreira |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação
(*)Consulta reformulada em virtude da superveniência de informações.