Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 131 DE 22/06/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 jun 2010

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO – BISCOITO CREAM CRACKER

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO – BISCOITO CREAM CRACKER –Nas operações de âmbito interno, para fins de aplicação da substituição tributária, o produto biscoito “cream cracker” está contemplado na descrição contida no subitem 43.2.37, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, para o qual está prevista a margem de valor agregado (MVA) de 24% (vinte e quatro por cento).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que adota o regime de débito e crédito para apuração do ICMS, informa ter como objeto social o comércio atacadista de cereais, gêneros alimentícios industrializados, bebidas, materiais de higiene e limpeza, artigos de perfumaria, produtos industrializados de uso doméstico, produtos de armarinhos e rações para animais.

Afirma que adquire do comércio atacadista de indústria mineira biscoito “cream cracker” a granel, estando essa operação interna (CFOP 5.403) sujeita ao regime de substituição tributária.

Diz que os subitens 43.1.85 e 43.2.37, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, estabelecem a margem de valor agregado (MVA) de 26,78% (vinte e seis inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para produtos classificados na subposição 1905.90.20 da NBM/SH.

Aduz, ainda, que para os produtos classificados na subposição NBM/SH 1905.31.00, a MVA prevista nos subitens 43.1.81 e 43.2.36, da mesma Parte 2, é de 37,88% (trinta e sete inteiros e oitenta e oito centésimos por cento).

Entende que o produto adquirido (biscoito “cream cracker”) deve ser classificado na subposição 1905.90.20, submetendo-se, portanto, à MVA de 26,78% (vinte e seis inteiros e setenta e oito centésimos por cento), diferentemente do seu fornecedor, que entende que a classificação NBM/SH do produto deve ser 1905.31.00.

Com dúvidas acerca da correta classificação do produto na NBM/SH e quanto à MVA à qual se submete, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Para efeitos de tributação do ICMS, em qual posição da NBM/SH será classificado o biscoito “cream cracker”?

2 – Qual a MVA a ser aplicada sobre o produto biscoito “cream cracker”?

RESPOSTA:

1 e 2 – Inicialmente, cabe esclarecer que o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição. A classificação de mercadoria para os efeitos tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte.

Restando, pois, dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal, sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) seja consultada, por ser o órgão competente para dirimi-la.

Conforme se extrai da análise das Notas Explicativas da Posição 19.05 da NESH/02, na subposição NCM 1905.31.00 devem ser enquadrados somente “bolachas e biscoitos, doces (adicionados de edulcorantes)”.

As “bolachas” de sal, derivadas de trigo e não adicionadas de cacau, não recheadas ou cobertas e não amanteigadas, ou seja, o biscoito “cream cracker”, fazem parte do grupo das “bolachas secas, contendo pouco ou nenhum edulcorante, mas sempre uma proporção relativamente elevada de gorduras”,e estão classificadas na subposição 1905.90.20 da NBM/SH.

Até a edição do Decreto nº 45.192, de 13/10/09, os produtos da subposição 1905.90.20 não se encontravam abrangidos pela substituição tributária. Entretanto, em razão da assinatura do Protocolo ICMS 135/09 pelos Estados de Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, que alterou o Protocolo ICMS 28/09 (produtos alimentícios), a partir de 1º/11/09, esses biscoitos e bolachas passaram a ser submetidos ao regime de substituição tributária, excetuados, no período 1º/11/09 a 31/12/09, os biscoitos ou bolachas derivados de trigo, dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, não adicionados de cacau, não recheados, não cobertos ou não amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, e outros de consumo popular, ainda que em relação a esses a exclusão tenha sido efetuada inadequadamente no subitem 41.1.81, e não no subitem 41.1.85, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.

Com a edição do Decreto nº 45.252, de 21/12/09, que alterou os subitens 43.1.81 e 43.1.85 da Parte 2 referida e acresceu a essa Parte o subitem 43.2.37, a partir de 1º/01/10 passou a ser aplicável a substituição tributária de âmbito interno inclusive em relação aos biscoitos de consumo popular, tais como “cream cracker” e “água e sal”, não adicionados de cacau, não recheados, não cobertos ou não amanteigados.

Portanto, os produtos comercializados pela Consulente e descritos no PTA, classificados na subposição 1905.90.20 da NBM/SH, estão sujeitos à substituição tributária desde 1º/01/10.

Desse modo, nas operações de âmbito interno, para fins de aplicação da substituição tributária, o biscoito “cream cracker” está contemplado na descrição contida no subitem 43.2.37, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, para o qual está prevista, atualmente, a margem de valor agregado (MVA) de 24% (vinte e quatro por cento).

Ressalte-se que, no período entre 1º/01/2010 e 28/02/10, a MVA estabelecida para o produto descrito nesse subitem 43.2.37 foi de 26,78% (vinte e seis inteiros, setenta e oito centésimos por cento), conforme redação do dispositivo vigente à época.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de junho de 2010.

Marli Ferreira

Diretora da DOLT/SUTRI em exercício

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintendência de Tributação