Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 131 DE 22/06/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jun 2010

(MG de 24/06/2010)

ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO – BISCOITO CREAM CRACKER –Nas opera??es de ?mbito interno, para fins de aplica??o da substitui??o tribut?ria, o produto biscoito “cream cracker” est? contemplado na descri??o contida no subitem 43.2.37, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, para o qual est? prevista a margem de valor agregado (MVA) de 24% (vinte e quatro por cento).

EXPOSI??O:

A Consulente, que adota o regime de d?bito e cr?dito para apura??o do ICMS, informa ter como objeto social o com?rcio atacadista de cereais, g?neros aliment?cios industrializados, bebidas, materiais de higiene e limpeza, artigos de perfumaria, produtos industrializados de uso dom?stico, produtos de armarinhos e ra??es para animais.

Afirma que adquire do com?rcio atacadista de ind?stria mineira biscoito “cream cracker” a granel, estando essa opera??o interna (CFOP 5.403) sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria.

Diz que os subitens 43.1.85 e 43.2.37, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, estabelecem a margem de valor agregado (MVA) de 26,78% (vinte e seis inteiros e setenta e oito cent?simos por cento) para produtos classificados na subposi??o 1905.90.20 da NBM/SH.

Aduz, ainda, que para os produtos classificados na subposi??o NBM/SH 1905.31.00, a MVA prevista nos subitens 43.1.81 e 43.2.36, da mesma Parte 2, ? de 37,88% (trinta e sete inteiros e oitenta e oito cent?simos por cento).

Entende que o produto adquirido (biscoito “cream cracker”) deve ser classificado na subposi??o 1905.90.20, submetendo-se, portanto, ? MVA de 26,78% (vinte e seis inteiros e setenta e oito cent?simos por cento), diferentemente do seu fornecedor, que entende que a classifica??o NBM/SH do produto deve ser 1905.31.00.

Com d?vidas acerca da correta classifica??o do produto na NBM/SH e quanto ? MVA ? qual se submete, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Para efeitos de tributa??o do ICMS, em qual posi??o da NBM/SH ser? classificado o biscoito “cream cracker”?

2 – Qual a MVA a ser aplicada sobre o produto biscoito “cream cracker”?

RESPOSTA:

1 e 2 – Inicialmente, cabe esclarecer que o correto tratamento tribut?rio de determinada mercadoria depende da sua adequada classifica??o em um dos c?digos da NBM/SH e da respectiva descri??o. A classifica??o de mercadoria para os efeitos tribut?rios ? de inteira responsabilidade do contribuinte.

Restando, pois, d?vida quanto ao correto enquadramento de produtos na classifica??o fiscal, sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) seja consultada, por ser o ?rg?o competente para dirimi-la.

Conforme se extrai da an?lise das Notas Explicativas da Posi??o 19.05 da NESH/02, na subposi??o NCM 1905.31.00 devem ser enquadrados somente “bolachas e biscoitos, doces (adicionados de edulcorantes)”.

As “bolachas” de sal, derivadas de trigo e n?o adicionadas de cacau, n?o recheadas ou cobertas e n?o amanteigadas, ou seja, o biscoito “cream cracker”, fazem parte do grupo das “bolachas secas, contendo pouco ou nenhum edulcorante, mas sempre uma propor??o relativamente elevada de gorduras”,e est?o classificadas na subposi??o 1905.90.20 da NBM/SH.

At? a edi??o do Decreto n? 45.192, de 13/10/09, os produtos da subposi??o 1905.90.20 n?o se encontravam abrangidos pela substitui??o tribut?ria. Entretanto, em raz?o da assinatura do Protocolo ICMS 135/09 pelos Estados de Minas Gerais, S?o Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, que alterou o Protocolo ICMS 28/09 (produtos aliment?cios), a partir de 1?/11/09, esses biscoitos e bolachas passaram a ser submetidos ao regime de substitui??o tribut?ria, excetuados, no per?odo 1?/11/09 a 31/12/09, os biscoitos ou bolachas derivados de trigo, dos tipos “cream cracker”, “?gua e sal”, n?o adicionados de cacau, n?o recheados, n?o cobertos ou n?o amanteigados, independentemente de sua denomina??o comercial, e outros de consumo popular, ainda que em rela??o a esses a exclus?o tenha sido efetuada inadequadamente no subitem 41.1.81, e n?o no subitem 41.1.85, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.

Com a edi??o do Decreto n? 45.252, de 21/12/09, que alterou os subitens 43.1.81 e 43.1.85 da Parte 2 referida e acresceu a essa Parte o subitem 43.2.37, a partir de 1?/01/10 passou a ser aplic?vel a substitui??o tribut?ria de ?mbito interno inclusive em rela??o aos biscoitos de consumo popular, tais como “cream cracker” e “?gua e sal”, n?o adicionados de cacau, n?o recheados, n?o cobertos ou n?o amanteigados.

Portanto, os produtos comercializados pela Consulente e descritos no PTA, classificados na subposi??o 1905.90.20 da NBM/SH, est?o sujeitos ? substitui??o tribut?ria desde 1?/01/10.

Desse modo, nas opera??es de ?mbito interno, para fins de aplica??o da substitui??o tribut?ria, o biscoito “cream cracker” est? contemplado na descri??o contida no subitem 43.2.37, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, para o qual est? prevista, atualmente, a margem de valor agregado (MVA) de 24% (vinte e quatro por cento).

Ressalte-se que, no per?odo entre 1?/01/2010 e 28/02/10, a MVA estabelecida para o produto descrito nesse subitem 43.2.37 foi de 26,78% (vinte e seis inteiros, setenta e oito cent?simos por cento), conforme reda??o do dispositivo vigente ? ?poca.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de junho de 2010.

Marli Ferreira

Diretora da DOLT/SUTRI em exerc?cio

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o