Consulta de Contribuinte nº 131 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010

ISSQN – PESSOA JURÍDICA (SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS) PRESTADORA DE SER­VIÇOS TRIBUTÁVEIS – INÍCIO DE ATI­VIDADES – INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS MOBILIÁ­RIOS DO MUNICÍPIO (CMC) – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO De acordo com a legislação municipal, é de 30 dias o prazo para inscrição da pessoa jurídica no CMC, contado da data de início das atividades previstas no ato constitutivo, ou, não estando esta determi­nada ali, da data de seu registro no órgão compe­tente. Constituída a sociedade de profissionais, pre­sumem-se ocorridos os fatos geradores tributários, salvo provas em contrário produzidas pelo Contri­buinte.

EXPOSIÇÃO:

A sociedade foi registrada junto à OAB/MG em 27/12/2007, mas somente em abril de 2010 entrou em atividade, momento em que se cadastrou no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários desta Prefeitura (CMC), quando, então, foi autorizada a emitir notas fiscais de serviços, a primeira das quais expedida em 17/05/2010.

É integrada por dois sócios, ambos advogados registrados na OAB/MG e também inscritos como profissionais autônomos no CMC, condição em que vêm recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN desde o ano de 1994.


Por sua vez, a sociedade vem recolhendo o ISSQN devido em face de suas atividades calculado mediante a aplicação da alíquota de 5% sobre o preço dos seus serviços.

Como é sabido, as sociedades de advogados, segundo a legislação municipal, podem recolher o ISSQN calculado com base no número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome delas.

Outra questão surgida é a referente às Taxas de Fiscalização, Localização e Funcionamento (TFLF) e de Fiscalização Sanitária (TFS), cujas guias referentes aos exercícios de 2007, 2008 e 2009, em nome da sociedade, foram por ela recebidas.

Ocorre que a empresa, já foi dito, iniciou efetivamente suas atividades em abril/2010, após sua inscrição no CNPJ e CMC, emitindo sua primeira nota fiscal em 17/05/2010.

Ante o exposto,

CONSULTA:

a) Pode efetuar o cálculo mensal do ISSQN, como sociedade de profissionais, tendo por base os 02 sócios, a partir do mês de maio/2010, quando expediu sua primeira nota fiscal?

Pode aproveitar o pagamento do ISSQN efetuado como profissionais autônomos pelos sócios, para quitar o imposto devido pela sociedade calculado sobre o número de profissionais habilitados, no caso, os 02 sócios?

b) Existe a possibilidade do cancelamento da TFLF e da TFS dos exercícios de 2007 a 2009 tendo em vista que o início efetivo das atividades da sociedade ocorreu apenas a partir de maio/2010?

RESPOSTA:

a) A tributação exceptiva do ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais está regulada no art. 13 da Lei 8725/2003. Ali estão arroladas as atividades que, exercidas sob a forma de sociedade, calculam o ISSQN sobre o número de profissionais habilitados que prestam seus serviços em nome da instituição.

No mesmo dispositivo estão especificados os requisitos exigidos à prática desse regime tributário. O art. 13, tem a seguinte redação:

Com efeito, desde que atendidas todas as condições legais previstas, o Consulente deve recolher mensalmente o ISSQN em função do número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestam seus serviços em nome da sociedade, aplicando-se a tabela constante do § 3º, art. 13, Lei 8725.

Quanto ao início das atividades, para fins de inscrição da pessoa jurídica no CMC e da incidência tributária municipal (impostos e taxas), a legislação pertinente estabelece que o início é o previsto no instrumento constitutivo. Mas, inexistindo esta previsão, prevalecerá como data de início a do registro no órgão competente (art. 17, Lei 3271/80).

É o caso do Consulente, que informa na exposição acima, ter sido o seu registro na OAB/MG em 27/12/2007. Esta é, pois, a data oficialmente considerada pelo Fisco Municipal como a do início das atividades. Não tendo havido comunicação a este Fisco de qualquer registro junto à OAB/MG do adiamento do início das atividades ou mesmo de sua suspensão ou paralisação, prevalece a data da inscrição da sociedade no respectivo órgão de classe.

Assim, o ISSQN e as taxas municipais são devidas a partir do mês de dezembro/2007.

É oportuno esclarecer que, se a empresa houver preenchido todos os requisitos legais previstos para o enquadramento como sociedade de profissionais, o ISSQN deve ser calculado mensalmente com base no número dos profissionais habilitados que prestam serviços em nome dela desde dezembro/2007, nos termos do art. 13, Lei 8725.

Não há possibilidade de aproveitamento do ISSQN pago pelos sócios na condição de profissionais autônomos porque os fatos geradores do imposto, na espécie, são distintos: um decorre dos serviços prestados pela pessoa jurídica, Viana e Carneiro Advogados Associados (inscrição nº OAB/MG 2511 e inscrição municipal nº 259.670/001-2) e os outros fatos geradores provêm do exercício profissional, particular, dos advogados, Dr. Jair Roberto Macário Pereira Carneiro e Dr. João Viana da Costa, cada qual devidamente registrado na OAB/MG e inscrição específica no CMC. Aliás, a atuação profissional particular, como pessoas físicas, pelos sócios está expressamente prevista na cláusula décima terceira do contrato social do Consulente.

Portanto, o ISSQN devido pelos sócios na qualidade de profissionais autônomos, não se confunde com o devido pela sociedade por eles constituída para a prestação dos serviços de advocacia em nome dela.


b) Conforme informamos ao respondermos a questão anterior, a data de inicio das atividades, consoante a legislação municipal regente, é, no caso, a do registro da sociedade na OAB/MG, justificando, por isso mesmo os lançamentos retroativos das mencionadas taxas.

Todavia, o Consulente pode pleitear o cancelamento das taxas mediante procedimento específico, para o qual se pode obter orientação via internet, no site www.pbh.gov.br/Portal de Serviços/Finanças/Cancelamento de Taxas – Pessoa Jurídica.

Finalizando, observamos que as sociedades de advogados regularmente inscritas na OAB/MG, estão dispensadas da posse e da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, desde que possuam escrituração contábil permanente e regular, nos termos da Instrução de Serviço GETM nº 002/2009, de 14/07/2009, cópia da qual estamos juntando à via desta consulta a ser encaminhada ao Consulente.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.