Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 131 DE 09/06/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jun 2009

ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – ESTRUTURA METÁLICA – BASE DE CÁLCULO – PROCEDIMENTOS

ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – ESTRUTURA METÁLICA – BASE DE CÁLCULO – PROCEDIMENTOS – Para determinação da base de cálculo do ICMS relativo à industrialização por encomenda, será considerado o valor dessa industrialização, compreendido o valor da mão-de-obra e o da mercadoria pertencente ao industrializador empregada no processo, nos termos do art. 43, inciso XIV do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por atividade, em sua matriz, a prestação de serviços de assessoria, de consultoria técnica, de elaboração de cálculos e de projetos para construção de estruturas metálicas.

Acrescenta ter por atividade, na sua filial, a construção de estruturas metálicas, incluindo a fabricação, a comercialização e a prestação de serviços de montagem por conta própria ou através da contratação de terceiros.

Aduz que, quando da venda da estrutura, emite nota fiscal com redução da base de cálculo do ICMS, nos termos do item 41, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02. No documento consigna o CFOP 5.111, nele fazendo constar a expressão “Saída, em operação interna, de construção pré-fabricada com estrutura de ferro ou aço, classificada no código 9406.00.92 NBM/SH.”

Quando da remessa, para o encomendante/contratante, da construção pré-fabricada com estrutura de ferro e aço, classificada no Código 9406.00.92 da NBM/SH, resultante da industrialização efetuada com matéria-prima remetida pelo encomendante, emite nota fiscal com redução de base de cálculo, nos termos do item 41 acima citado, na qual consigna o CFOP 5.124.

Em dúvida em relação à correção do seu procedimento, formula o presente consulta.

CONSULTA:

Estão corretos os procedimentos adotados?

RESPOSTA:

Inicialmente, deve-se esclarecer que o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição. Dessa forma, a classificação de mercadoria para fins na NBM/SH é de inteira responsabilidade do contribuinte. Restando dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal, sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) seja consultada, por ser o órgão competente para dirimi-la.

À guisa de informação, em consulta ao sítio de informações da RFB, o código 9406.00.92 da NBM/SH refere-se à construção metálica incompleta que apresenta as características essenciais de construção pré-fabricada, composta basicamente de estrutura, telhado, paredes externas, mezanino, escadas internas e externas e calhas, todos de aço, e isolamento acústico, mas desprovida de portões, marquises, forros, alvenarias e instalações elétrica e hidráulica, o que não parece ser o caso de apenas uma estrutura metálica.

No entanto, caso o produto referido pela Consulente esteja devida e corretamente classificado no código 9406.00.92 da NBM/SH, na operação interna caberá aplicação da redução de base de cálculo de que trata o item 41 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, desde que cumpridas as condições estabelecidas na legislação. Caso contrário, tratando-se de produto que deva ser classificado em outro código da NBM/SH, como, por exemplo, algum dos códigos da posição 7308, não caberá aplicação da redução de base de cálculo referida.

Na hipótese de venda, na nota fiscal respectiva deverá ser informado o CFOP 5.101 ou 6.101, conforme se trate de operação interna ou interestadual.

Na hipótese de industrialização por encomenda, para acobertar a remessa dos insumos destinados à utilização no processo industrial, o estabelecimento encomendante deverá emitir nota fiscal com o CFOP 5.901ou 6.901, conforme o caso, com suspensão de incidência do imposto, nos termos do item 1, Anexo III do RICMS/02.

Na saída do produto industrializado com destino ao encomendante, a Consulente emitirá nota fiscal na qual fará consignar como natureza da operação "Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda" e o CFOP 5.902 ou 6.902, com suspensão do ICMS,  nos termos do item 5 do Anexo III referido.

No mesmo documento consignará também a expressão "Industrialização efetuada para outra empresa", CFOP 5.124 ou 6.124, destacando o imposto estadual em relação ao valor da industrialização efetuada, observada a aplicação da redução de base de cálculo de que trata o item 41 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, se for o caso.

Fica facultada a emissão de duas notas fiscais, uma para cada CFOP.

Para determinação da base de cálculo do ICMS relativo à industrialização por encomenda, será considerado o valor dessa industrialização, compreendido o valor da mão-de-obra e o da mercadoria pertencente à própria Consulente, empregada no processo, nos termos do art. 43, inciso XIV do RICMS/02.

De acordo com o item 5.1 do Anexo III do Regulamento citado, na nota fiscal que acobertar a operação de saída do estabelecimento executor da industrialização, no quadro "Dados Adicionais", campo “Informações Complementares”, deverá constar, sem prejuízo dos demais requisitos exigidos na legislação, o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal emitida pelo estabelecimento encomendante.

Na hipótese de insumo remetido pelo encomendante e não aplicado no processo de industrialização, seu retorno será realizado com suspensão do imposto, consignando-se na nota fiscal específica o CFOP 5.903 ou 6.903, conforme o caso, e a expressão “Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo”.

DOLT/SUTRI/SEF, 09 de junho de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação