Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 131 DE 09/06/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 jun 2009
(MG de 10/06/2009)
ICMS – INDUSTRIALIZA??O POR ENCOMENDA – ESTRUTURA MET?LICA – BASE DE C?LCULO – PROCEDIMENTOS – Para determina??o da base de c?lculo do ICMS relativo ? industrializa??o por encomenda, ser? considerado o valor dessa industrializa??o, compreendido o valor da m?o-de-obra e o da mercadoria pertencente ao industrializador empregada no processo, nos termos do art. 43, inciso XIV do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa ter por atividade, em sua matriz, a presta??o de servi?os de assessoria, de consultoria t?cnica, de elabora??o de c?lculos e de projetos para constru??o de estruturas met?licas.
Acrescenta ter por atividade, na sua filial, a constru??o de estruturas met?licas, incluindo a fabrica??o, a comercializa??o e a presta??o de servi?os de montagem por conta pr?pria ou atrav?s da contrata??o de terceiros.
Aduz que, quando da venda da estrutura, emite nota fiscal com redu??o da base de c?lculo do ICMS, nos termos do item 41, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02. No documento consigna o CFOP 5.111, nele fazendo constar a express?o “Sa?da, em opera??o interna, de constru??o pr?-fabricada com estrutura de ferro ou a?o, classificada no c?digo 9406.00.92 NBM/SH.”
Quando da remessa, para o encomendante/contratante, da constru??o pr?-fabricada com estrutura de ferro e a?o, classificada no C?digo 9406.00.92 da NBM/SH, resultante da industrializa??o efetuada com mat?ria-prima remetida pelo encomendante, emite nota fiscal com redu??o de base de c?lculo, nos termos do item 41 acima citado, na qual consigna o CFOP 5.124.
Em d?vida em rela??o ? corre??o do seu procedimento, formula o presente consulta.
CONSULTA:
Est?o corretos os procedimentos adotados?
RESPOSTA:
Inicialmente, deve-se esclarecer que o correto tratamento tribut?rio de determinada mercadoria depende da sua adequada classifica??o em um dos c?digos da NBM/SH e da respectiva descri??o. Dessa forma, a classifica??o de mercadoria para fins na NBM/SH ? de inteira responsabilidade do contribuinte. Restando d?vida quanto ao correto enquadramento de produtos na classifica??o fiscal, sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) seja consultada, por ser o ?rg?o competente para dirimi-la.
? guisa de informa??o, em consulta ao s?tio de informa??es da RFB, o c?digo 9406.00.92 da NBM/SH refere-se ? constru??o met?lica incompleta que apresenta as caracter?sticas essenciais de constru??o pr?-fabricada, composta basicamente de estrutura, telhado, paredes externas, mezanino, escadas internas e externas e calhas, todos de a?o, e isolamento ac?stico, mas desprovida de port?es, marquises, forros, alvenarias e instala??es el?trica e hidr?ulica, o que n?o parece ser o caso de apenas uma estrutura met?lica.
No entanto, caso o produto referido pela Consulente esteja devida e corretamente classificado no c?digo 9406.00.92 da NBM/SH, na opera??o interna caber? aplica??o da redu??o de base de c?lculo de que trata o item 41 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, desde que cumpridas as condi??es estabelecidas na legisla??o. Caso contr?rio, tratando-se de produto que deva ser classificado em outro c?digo da NBM/SH, como, por exemplo, algum dos c?digos da posi??o 7308, n?o caber? aplica??o da redu??o de base de c?lculo referida.
Na hip?tese de venda, na nota fiscal respectiva dever? ser informado o CFOP 5.101 ou 6.101, conforme se trate de opera??o interna ou interestadual.
Na hip?tese de industrializa??o por encomenda, para acobertar a remessa dos insumos destinados ? utiliza??o no processo industrial, o estabelecimento encomendante dever? emitir nota fiscal com o CFOP 5.901ou 6.901, conforme o caso, com suspens?o de incid?ncia do imposto, nos termos do item 1, Anexo III do RICMS/02.
Na sa?da do produto industrializado com destino ao encomendante, a Consulente emitir? nota fiscal na qual far? consignar como natureza da opera??o "Retorno de mercadoria utilizada na industrializa??o por encomenda" e o CFOP 5.902 ou 6.902, com suspens?o do ICMS,? nos termos do item 5 do Anexo III referido.
No mesmo documento consignar? tamb?m a express?o "Industrializa??o efetuada para outra empresa", CFOP 5.124 ou 6.124, destacando o imposto estadual em rela??o ao valor da industrializa??o efetuada, observada a aplica??o da redu??o de base de c?lculo de que trata o item 41 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, se for o caso.
Fica facultada a emiss?o de duas notas fiscais, uma para cada CFOP.
Para determina??o da base de c?lculo do ICMS relativo ? industrializa??o por encomenda, ser? considerado o valor dessa industrializa??o, compreendido o valor da m?o-de-obra e o da mercadoria pertencente ? pr?pria Consulente, empregada no processo, nos termos do art. 43, inciso XIV do RICMS/02.
De acordo com o item 5.1 do Anexo III do Regulamento citado, na nota fiscal que acobertar a opera??o de sa?da do estabelecimento executor da industrializa??o, no quadro "Dados Adicionais", campo “Informa??es Complementares”, dever? constar, sem preju?zo dos demais requisitos exigidos na legisla??o, o n?mero, a s?rie, a data de emiss?o e o valor da nota fiscal emitida pelo estabelecimento encomendante.
Na hip?tese de insumo remetido pelo encomendante e n?o aplicado no processo de industrializa??o, seu retorno ser? realizado com suspens?o do imposto, consignando-se na nota fiscal espec?fica o CFOP 5.903 ou 6.903, conforme o caso, e a express?o “Retorno de mercadoria recebida para industrializa??o e n?o aplicada no referido processo”.
DOLT/SUTRI/SEF, 09 de junho de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o