Consulta de Contribuinte nº 131 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE SISTEMAS DE VENTILAÇÃO, AR CONDI­CIONADO, AQUECIMENTO E RESFRIA­MENTO – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA. A prestação dos serviços em referência é ativida­de que se insere no subitem 7.03 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Muni­cipal 8725/2003, incidindo sobre o preço dos servi­ços a alíquota de 2% .

EXPOSIÇÃO:

Tem por objetivo social a prestação de serviços de consultoria e pro­jetos, especialmente a elaboração de projetos destinados à construção civil, con­forme contrato social.

Acrescenta a Consulente que os projetos de ar condicionado e venti­lação por ela desenvolvidos estão diretamente vinculados à área de construção civil, como também estão os projetos de arquitetura, hidráulicos, elétricos, de es­truturas, de combate a incêndios etc..

CONSULTA:

Considerando a exposição acima, qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente relativamente à elaboração de projetos de sistemas de ventilação, ar condicionado, aquecimento e resfriamento?



RESPOSTA:

Os serviços de elaboração de projetos especificados pela Consulente enquadram-se no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.03 – elaboração de planos diretores, estudos de via­bilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia, elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.”

A inserção das atividades em apreço no subitem 7.03 da referida lis­ta tributável baseia-se nas disposições do art. 87 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, que, ao relacionar os serviços considerados como construção civil, incluiu entre eles os de instalação de vapor e de condiciona­mentos de ar.

Assim, tratando-se de elaboração pela Consulente de projetos relacionados com obras e serviços de engenharia, o enquadramento da atividade dá-se mesmo no subitem 7.03.

De conformidade com o inc. I, art. 14, Lei 8725/2003, a alíquota do ISSQN aplicável ao preço dos serviços do subitem 7.03 é de 2%.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.