Consulta de Contribuinte nº 131 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE ELEVA­DORES E OUTROS EQUIPAMENTOS – FORNECIMENTO DE PEÇAS E PARTES PELO PRESTADOR – TRIBUTAÇÃO Na prestação dos serviços em referência, que se enquadram entre os reunidos no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116, ocorrendo fornecimento de peças e partes pelo prestador, es­tas, por se sujeitarem ao ICMS, não integram o preço dos serviços.

EXPOSIÇÃO:

Dentre outras atividades, fabrica e comercializa elevadores, escadas e esteiras rolantes, atuando também na prestação de serviços de manutenção e conservação de seus produtos, bem como de outras marcas.

Na prestação de serviços de manutenção e conservação agrega partes e peças aos equipamentos atendidos, possibilitando o seu pleno funcionamento.

É quanto a essa operação que há dúvidas relativas à tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

No seu entender, a atividade enquadra-se no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, estando expresso no texto do citado subitem a não incidência do ISSQN sobre as peças e partes empregadas, as quais ficam sujeitas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, de competência dos estados.


Prosseguindo, a Consultante transcreve dispositivos pertinentes da LC 116 e da Lei 8725 que embasam o seu entendimento, bem como reproduz fragmentos de estudos publicados, de autoria de renomados doutrinadores tributaristas, que concluem pela não incidência do ISSQN sobre os valores de peças e partes empregadas quando da prestação de serviços de conserto, manutenção e conservação de elevadores e outros bens móveis.

Finalizando a exposição, a interessada alude à consulta (nº 067/2007) anteriormente examinada nesta Gerência, disponível no site da Secretaria Municipal de Finanças de Belo Horizonte, por via de cujo procedimento foi abordado este mesmo tema, envolvendo também serviços de manutenção e conservação de elevadores, esclarecendo-se, então, que havendo fornecimento de peças e partes conjuntamente com a prestação de tais serviços, incidem respectivamente, o ICMS e o ISSQN.

CONSULTA:

Ante o exposto, embora convencida de que a solução a ser aplicada a esta consulta seja idêntica à indicada na resposta da consulta nº 067/2007, a ora Consulente requer nossa manifestação expressa a respeito.

RESPOSTA:

De início, registramos que a consulta nº 067/2007 foi formulada por órgão da Administração Pública deste Município, na condição de tomador de serviços e responsável pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido relativamente a serviços de manutenção preventiva e corretiva de elevadores, cujo contrato previa o pagamento de um determinado valor fixo mensal. Num dado mês, houve necessidade de aplicação de peças, tendo o prestador expedido nota fiscal de serviços para acobertá-las, procedimento que, frente a legislação aplicável, foi incorreto, porquanto a nota fiscal de serviços não é documento válido para comprovar operação referente a fornecimento de mercadorias, submetida ao ICMS estadual, levando-se em conta a ressalva constante do subítem 14.01 da lista de serviços anexa à LC 116.

Ao respondermos àquela consulta, explicamos que, além do valor mensal cobrado pelos serviços de manutenção, utilizando-se de nota fiscal de serviços para comprovação dessa atividade, o prestador deveria emitir, em função das peças e partes empregadas, documento fiscal específico autorizado pelo órgão estadual competente, sendo o valor referente a esse fornecimento suportado por uma outra parte, ou por ambas, dependendo do que se convencionasse entre elas. Observamos ainda que a importância referente às peças e partes eventualmente empregadas não poderia ser deduzida do preço cobrado pelos serviços de manutenção mensal estabelecido no contrato.


A mesma solução é aplicável à questão apresentada nesta consulta: incidência do ISSQN sobre os serviços de manutenção e conservação de elevadores e outros equipamentos assistidos pela Consultante, com a conseqüente emissão de notas fiscais de serviços, e incidência do ICMS relativamente ao suprimento de peças e partes utilizadas na prestação desses serviços, expedindo-se, quanto aos materiais aplicados, documento fiscal estadual, tendo em vista as disposições do § 2º, art. 2º, LC 116 e do subitem 14.01 da lista anexa à mesma Lei.

Portanto, nos parece correto o entendimento expressado pela ora Consulente.

Finalizando, julgamos oportuno insistir que, em se tratando de contrato de manutenção e conservação preventiva e corretiva de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros objetos, em que se estipula certo valor mensal pela prestação desses serviços, caso ocorra fornecimento de peças e partes, o valor destes itens não pode ser deduzido do preço dos serviços de manutenção estabelecido no contrato, pois, o que a legislação veda (subitem 14.01 da lista tributável) é a inclusão, no preço dos serviços, da importância correspondente à aplicação do

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.