Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 131 DE 02/06/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jun 2006

ICMS – RESTITUIÇÃO – MERCADORIAS NÃO ALCANÇADAS PELA ST

ICMS – RESTITUIÇÃO – MERCADORIAS NÃO ALCANÇADAS PELA ST – O pagamento indevido de ICMS, a título de substituição tributária, em relação a produto sobre o qual não haja previsão para aplicação da mesma, não caracteriza a hipótese de ressarcimento. Entretanto, constitui-se hipótese de restituição, eis que a retenção do imposto foi efetuada indevidamente, porque não cabível naquela situação, devendo ser observado, no que couber, o disposto nos arts. 92 a 95, Parte Geral do RICMS/2002, verificada a forma estabelecida no art. 36 da CLTA, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer a atividade de distribuição de mercadorias, utilizando-se de regime de débito e crédito e comprovando suas saídas com a emissão de Nota Fiscal por Processamento Eletrônico de Dados – PED.

Aduz que, por ocasião da edição da norma que instituiu a substituição tributária sobre produtos plásticos, teve dúvidas sobre o seu alcance, mas acabou efetuando tal substituição em relação aos produtos existentes em estoque.

Posteriormente, ao dar saída em determinadas mercadorias verificou que o Sistema (SAPI) não aceitava a informação de que já ocorrera a substituição tributária, pelo que foi obrigada a efetuar o destaque do imposto nessas saídas. Compreendeu, então, que a substituição tributária não alcançava todos os produtos plásticos. Conseqüentemente, ao efetuar a substituição sobre o estoque, o fez a maior.

Para se evitar a bitributação em relação aos produtos cuja substituição fora realizada indevidamente, efetuou o arrolamento dos mesmos, levantando a base de cálculo e o valor do imposto indevidamente recolhido. Valor que vem apropriando a título de crédito de ICMS, à medida que o lançou como tal no SAPI.

CONSULTA:

1 – Está correto o procedimento adotado pela Consulente para evitar a bitributação?

2 – Ao receber mercadorias descritas na Nota Fiscal, mas cujo código NBM/SH informado no documento traz como descrição nessa Nomenclatura o termo "outras", para efeitos de verificação do alcance da substituição tributária deverá considerar a descrição do produto informada na Nota Fiscal ou a descrição constante na NBM/SH correspondente ao código informado no mesmo documento fiscal?

3 – A substituição tributária relativa a tubos, eletrodutos e seus acessórios alcança as mangueiras para jardim?

4 – Pinça para sobrancelha, varal de aço para uso doméstico, escorredor de pratos, fruteira de metal, abridor de latas e ralador de legumes estão alcançados pela substituição tributária relativa a ferramentas?

5 – Em artefatos de higiene e toucador devem ser enquadradas bacias, cestos plásticos, lixeiras e baldes de capacidade diversas?

6 – Canecas e tigelas de cerâmica classificadas no código 6912.00.00 estão alcançadas pela substituição tributária?

7 – Como classificar bacia e cesto plástico para fins domésticos, considerando que a Consulente as recebe com classificações diferentes conforme o fornecedor?

RESPOSTA:

1 – O fato apresentado pela Consulente não caracteriza a hipótese de ressarcimento, porém, constitui-se hipótese de restituição, eis que a retenção do imposto foi efetuada indevidamente, porque não cabível naquela situação. Mas tal restituição somente poderá ser procedida se observado, no que couber, o disposto nos arts. 92 a 95, Parte Geral do RICMS/2002, verificada a forma estabelecida no art. 36 da CLTA, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.

O pagamento indevido de imposto poderá, sim, ser objeto de restituição, a qual somente será feita a quem provar haver assumido o respectivo encargo financeiro ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Caberá à Consulente comunicar o fato oficialmente à Administração Fazendária de sua circunscrição, a quem caberá verificar a correção do procedimento adotado.

2 a 7 – Com a edição do Decreto nº 44.147, de 14 de novembro de 2005, com vigência a partir de 1º de dezembro do mesmo ano, a substituição tributária passou a ser tratada no Anexo XV do RICMS/2002, cabendo a sua aplicação caso o produto esteja classificado no código NBM/SH constante da coluna específica de um subitem da Parte 2 deste Anexo e que, também, esteja alcançado pela descrição constante neste mesmo subitem.

Portanto, verifica-se a substituição tributária sempre que o produto corresponder a uma das descrições de um subitem da Parte 2 mencionada e se enquadrar no respectivo código da NBM/SH citado no mesmo subitem.

O fornecedor da Consulente deverá informar na Nota Fiscal a adequada classificação do produto na NBM/SH, bem como a sua correta descrição, sendo estes dados essenciais para a definição da aplicação ou não da substituição tributária em cada caso específico. Sendo necessário, a Consulente poderá se dirigir ao seu fornecedor ou, ainda, à Secretaria da Receita Federal para que se defina a correta classificação do produto na NBM/SH.

Após encontrar-se devidamente esclarecida quanto à correta classificação do produto na NBM/SH e sua descrição, a Consulente deverá verificar se o código respectivo encontra-se citado em algum subitem da Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, e se a descrição do produto corresponde à descrição constante no mesmo subitem.

A título de exemplo, pode-se informar que a pinça para sobrancelha encontra-se citada no subitem 24.25 da Parte 2 referida, aplicando-se, assim, a substituição tributária em relação à mesma. Já os produtos caneca e tigela de cerâmica para caldo, segundo informação da Consulente, enquadrados no código NBM/SH 6912.00.00, não estão alcançados pela substituição porque, apesar do código encontrar-se citado no subitem 18.35 da Parte 2 do Anexo XV, a descrição contida neste mesmo subitem não abarca tais produtos.

Persistindo dúvidas sobre a aplicação ou não da substituição tributária, a Consulente poderá buscar orientação junto à Administração Fazendária de sua circunscrição.

Sugere-se, ainda, que seja verificada junto à repartição fazendária a forma correta de se lançar o crédito na sua escrituração, tendo em vista que a Consulente afirmou ter efetivado tal acerto por meio do SAPI, mas encontra-se enquadrada no regime de débito de crédito desde 31/12/2004, conforme atesta consulta efetuada junto ao SICAF.

DOET/SUTRI/SEF, 2 de junho de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação