Consulta de Contribuinte nº 131 DE 01/01/2006

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006

ISSQN – SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NA­TUREZA MUNICIPAL REALIZADOS FORA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE POR PRES­TADORES NELE DOMICILIADOS/ESTABELE­CIDOS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOS­TO – ESCRITURAÇÃO DA DECLARAÇÃO ELE­TRÔNICA DE SERVIÇOS PELO TOMADOR ES­TABELECIDO NESTE MUNICÍPIO. Em se tratando de prestação de serviços de transporte de natureza municipal, o imposto é devido no municí­pio onde os serviços são realizados, mesmo quando o prestador, pessoa física ou jurídica, seja domiciliado/estabelecido em outra localidade. Estando o prestador domiciliado/estabelecido nesta Ca­pital, e executando ele serviços de transporte em outro município, para tomador, pessoa jurídica, estabelecido em Belo Horizonte, o tomador escriturará esse serviço, no campo de “não incidência” da DES.

EXPOSIÇÃO:
O Consórcio é tomador de serviços de carreteiros autônomos estabelecidos neste Município, porém, não inscritos no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários. Os serviços são executados no canteiro de obras do tomador, no Município de Vespasiano/MG onde o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN está sendo retido e devidamente recolhido.
Os prestadores são condutores e proprietários dos veículos que fazem o transporte de materiais granulares, bota-fora, entulhos, etc..
O pagamento dos serviços é feito mediante RPA (Recibo de Pagamento a Autônomo).
CONSULTA:
1) Levando-se em conta que o ISSQN, no caso, é devido no local onde o contri­buinte presta os serviços (art. 3º, Lei 8725/2003), o tributo deve ser recolhido para a Prefeitura de Belo Horizonte?
2) Se negativa a resposta da pergunta anterior, por que o programa da Declaração Eletrônica de Serviços (DES) desta Prefeitura acusa a mensagem de que o IS­SQN é devido neste Município?
3) De que forma deve efetuar o lançamento na DES, já que o programa não per­mite a opção de natureza “E não incidência” para esses casos?
RESPOSTA:
1) O ISSQN é regulado atualmente em âmbito nacional, pela Lei Complementar 116/2003, lei complementar da Constituição Federal, editada de conformida­de com o art. 146 desta. Os dispositivos da LC 116, dada a sua natureza, de­vem ser observados por todos os municípios quando da elaboração da legisla­ção tributária de cada um.
A matéria relativa ao local de incidência do ISSQN está contida no art. 3º da LC 116, no qual se baseou o Município de Belo Horizonte ao dispor sobre este tema no art. 3º da sua lei local, a Lei 8725/2003.
Os serviços de transporte de natureza municipal, isto é, realizados nos limites territoriais de um mesmo município, estão relacionados no subitem 16.01 da lista anexa à LC 116 e à Lei 8725, e são tributados pelo ISSQN no município onde são executados. É o que determina o inc. XIX do art. 3º da LC 116 e o inc. XVII do art. 3º da Lei 8725.
Portanto, os serviços de transporte a que alude esta pergunta são tributados no Município de Vespasiano/MG, a quem cabe arrecadar o imposto decorrente de sua execução.
2) Em contato telefônico mantido com a GEDES-AR – Gerência de Controle e Acompanhamento das Declarações Eletrônicas de Serviços, obtivemos a in­formação de que, na verdade, o programa da DES apenas alerta ao declarante quanto a possibilidade de o imposto ser devido neste Município pelo presta­dor, nas situações em que este (o prestador) não esteja domiciliado/estabele­cido nesta Capital ou quando na DES é registrada a não incidência do ISSQN.
Com efeito, trata-se apenas de uma observação, de um aviso ao declarante para que ele se certifique de que o caso realmente é de não incidência do im­posto neste Município.
3) Ainda segundo a mesma fonte, o programa da DES permite, sim, a utilização da opção “não incidência” para inclusão de operações dessa natureza, isto é, não sujeitos ao ISSQN neste Município.
Dúvidas quanto à escrituração da DES podem ser esclarecidas também pelo telefone 3277-4000, ou ainda, no site da Secretaria Municipal de Finanças: www.fazenda.pbh.gov.br, clicando-se o ícone, à direita “BH- ISSDigital” e, depois, à esquerda, o link “perguntas e respostas”.GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.