Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 131 DE 08/07/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jul 2005

RESOLUÇÃO Nº 3.111/2000 MOVIMENTAÇÃO DE BENS - ATENDIMENTO BANCÁRIO - ACOBERTAMENTO

RESOLUÇÃO Nº 3.111/2000 - Os procedimentos autorizados ou normatizados têm alcance apenas nos limites territoriais dos Estados a que estiverem circunscritos os contribuintes, exceto quando a legislação tributária vigorar, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem os Estados.

MOVIMENTAÇÃO DE BENS - ATENDIMENTO BANCÁRIO - ACOBERTAMENTO - A movimentação de bens ou materiais, mesmo promovida por pessoa não caracterizada como contribuinte do ICMS, deverá ser acobertada com nota fiscal prevista na legislação estadual, excetuadas as hipóteses contempladas na Resolução SEF nº 3.111/2000.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ter como atividade principal a prestação de serviços de transferência eletrônica de fundos bancários, manutenção e operação de caixas eletrônicos bancários, sendo responsável pela operacionalização do sistema conhecido como "Banco 24 Horas".

Informa que, para o exercício dessas atividades, para as quais é contratada por diversas instituições financeiras do País, coloca à disposição dos clientes das instituições contratantes caixas eletrônicos devidamente instalados em quiosques, em conformidade com os componentes, objetos de contrato, celebrado entre a Consulente e as instituições financeiras.

Estas estações de atendimento aos clientes bancários, referidos como quiosques, são encomendados a terceiros pela Consulente, assim como os equipamentos que são a eles acoplados (ATM, modem, ar-condicionado, caixa forte, etc.), sendo que tanto o quiosque como seus equipamentos ou pertencem a sua exclusiva posse e titularidade, que os registra como ativo permanente, ou são alugados de outra empresa especializada, ficando a Consulente na posse direta dos bens.

Em virtude de atendimento à demanda específica, ocasionalmente transfere o quiosque ou parte de seus equipamentos do local de instalação. E, excepcionalmente, na hipótese de obsolescência do equipamento, poderá ocorrer a venda desses ativos.

Informa, ainda, que as compras relativas a equipamentos (ativo permanente) são realizadas pelo estabelecimento matriz da Consulente, que determina a respectiva alocação, inclusive, em Estados onde não possui filiais inscritas junto às respectivas Secretarias de Fazenda. Por sua vez, os materiais de uso e consumo podem ser adquiridos diretamente pelo estabelecimento filial ou pela matriz, que, neste caso, são encaminhados às filiais, principalmente impressos e demais bens personalizados.

Em razão de sua atividade ser exclusivamente de prestação de serviços, a filial da Consulente localizada em Belo Horizonte não é inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, em conformidade com a Consulta de Contribuinte n° 042/2004, na qual é parte interessada.

Transposto o questionamento inicial, quanto à obrigatoriedade de inscrição estadual, formulou nova consulta, argumentando que presta serviços semelhantes e, em alguns casos, idênticos aos das administradoras de cartão de crédito, e que certas atividades são análogas àquelas previstas na Resolução n° 3.111/2000, artigo 1°, inciso III, alínea "a", sendo possível a emissão de Guia de Remessa para o transporte de bens de sua propriedade ou alugados, empregados para a consecução de seus fins, em vez de pedir a emissão de Nota Fiscal Avulsa. Nessa guia serão indicados: a identificação da Consulente (razão social, n° CNPJ e endereço); numeração tipográfica do documento (data de emissão e data de saída do material); identificação e endereço do destinatário dos bens; especificação do material ou bem, valor, unidade, quantidade; identificação do transportador (nome ou razão social e placa do veículo), bem como informações complementares e justificativas relativas à transferência.

Esta Diretoria manifestou o entendimento exarado na Consulta de Contribuintes n.º 225/2004, que autorizou a aplicação por analogia da Resolução 3.111/2000, assim dispondo em sua ementa:

RESOLUÇÃO Nº 3.111/2000 - Por analogia, poderá ser utilizado o disposto no artigo 1º, inciso III, alínea "a", Resolução nº 3.111/2000, nas atividades exercidas que se assemelham ou sejam idênticas àquelas realizadas pelas instituições financeiras, quando, em operações internas, transferir máquinas, equipamentos de automação, móveis e material de uso ou consumo, nas prestações de serviços realizados para os estabelecimentos contratantes.

A Consulente demonstra que, nas operações realizadas internamente, aplica a orientação contida na resposta à Consulta n.º 225/2004, porém, nas operações interestaduais onde ocorre somente o trânsito de mercadoria por este Estado, não há clareza na aplicação destes procedimentos, tendo já ocorrido situações de mercadorias ficarem retidas em posto fiscal por dúvida dos agentes quanto à aplicação daquelas orientações.

Por sua vez, verifica-se que a Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo conferiu à Consulente a prerrogativa de transportar os bens e materiais de consumo importantes para execução de suas atividades, com a utilização de documento interno que contenha, no mínimo, informações sobre o remetente e o destinatário, data da operação, discriminação dos bens e materiais e outros dados capazes de justificar a correção do procedimento, numa eventual fiscalização de trânsito, conforme Consulta Tributária n.º 298/91, pg. 02 e, a Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará autorizou a utilização da Guia de Remessa de material em substituição à nota fiscal.

Por fim, argumenta que, à vista das orientações diferenciadas emanadas dos Estados onde se submeteu à consulta fiscal, e, para fins de simplificação do cumprimento das obrigações acessórias relativas às operações de transferência de material de uso e consumo e de bens do ativo permanente que terão trânsito por Minas Gerais ou mesmo destinadas a este Estado, deverá observar tão-somente as determinações do Estado de origem, utilizando o documento "Guia de Remessa", dispensando-se a etiquetagem indelével, até porque existem materiais que serão danificados se submetidos a este procedimento, por exemplo, as bobinas de papel.

Diante do exposto,

CONSULTA:

1 - A Consulente poderá observar somente a orientação do Estado de origem da operação, relativamente ao cumprimento da obrigação acessória, nas transferências de bens de sua propriedade ou alugados para filiais localizadas em outros Estados, em que o trânsito ocorrerá por Minas Gerais, ou até mesmo quando se destinarem a este Estado?

1.1 - Caso o Estado de origem não determine a etiquetagem indelével, poderá transportar seus bens e materiais de uso e consumo sem tais etiquetas?

2 - Com o intuito de harmonizar o cumprimento de obrigações acessórias nas operações de transferência de bens e materiais, poderá a Consulente adotar a Guia de Remessa anexa a esta Consulta Fiscal?

2.1 - Poderá, também, eliminar a etiquetagem indelével e utilizar tal Guia de Remessa nas operações internas já que tal guia exprime toda a discriminação do material?

3 - Em caso de negativa total ou parcial nos itens "1" e "2", qual o procedimento a ser adotado pela Consulente para obter autorização para transportar os bens, dispensando-se a etiquetagem indelével, tanto nas operações com destino a Minas Gerais, quanto nas operações para outros Estados utilizando as rodovias mineiras?

RESPOSTA:

Preliminarmente, deve-se esclarecer que a aplicação dos procedimentos pretendidos pela Consulente, submetidos à presente consulta, se vêem parcialmente obstados, considerando os limites de abrangência das leis estaduais, ou seja, os procedimentos autorizados ou normatizados têm alcance apenas nos limites territoriais do Estado a que estiver circunscrito o contribuinte.

Não resta dúvida de que operações de circulação de mercadoria forçosamente implicarão interesses dos Estados de origem e destino destas operações, exigindo procedimentos recíprocos e obrigações dos contribuintes, de modo a atender ao controle e fiscalização das unidades federadas envolvidas. Nesse sentido, preceitua o art. 102 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) que "a legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União".

Assim, compete ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -promover ações necessárias à elaboração de políticas e harmonização de procedimentos e normas inerentes ao exercício da competência tributária dos Estados e do Distrito Federal. As unidades federadas não podem, por princípio constitucional, elaborar ou dispensar procedimentos que devam ser observados por contribuintes fora de sua competência fiscal.

Destarte, verifica-se que a Secretaria do Estado de São Paulo, ao permitir a movimentação de bens e mercadorias utilizando documento interno que contenha, no mínimo, informações sobre o remetente e o destinatário, data da operação, discriminação dos bens e materiais e outros dados capazes de justificar a correção do procedimento numa eventual fiscalização de trânsito, não o faz com o objetivo de alcançar as operações interestaduais, em conformidade com os preceitos acima expostos.

1 a 2 - Não. Os procedimentos que devem ser observados pela Consulente, para o cumprimento de obrigações acessórias, estão conferidos pela Consulta de Contribuinte de n.º 225/04, que obteve o seu embasamento na Resolução n.º 3.111, de 1º de dezembro de 2000, onde estão previstas as hipóteses para aplicação.

Portanto, não será objeto de exigência fiscal, a movimentação física dos bens e mercadorias em transferência, desde que os bens móveis estejam devidamente identificados, por gravação ou etiquetagem indelével, como pertencentes ao patrimônio da empresa ou instituição e a carga esteja acompanhada de guia de remessa emitida pelo remetente, no transporte de máquinas, equipamentos de automação, móveis e material de uso ou consumo, entre estabelecimentos bancários, procedimentos que, por analogia, foram aplicados para a Consulente nas operações internas.

Evidentemente, a etiquetagem indelével de que trata a alínea "a" do inciso III do art. 1º da referida Resolução está adstrita aos bens móveis ou aqueles que foram imobilizados, excetuando os materiais não duráveis como bobina de papel, fitas de impressoras, lâmpadas, etc., para os quais bastarão a Guia de Remessa.

3 - A movimentação de bens, inclusive aqueles não considerados mercadoria, mesmo promovida por pessoa não caracterizada como contribuinte do ICMS, deverá ser acobertada por meio de nota fiscal prevista na legislação estadual, excetuadas as hipóteses contempladas na Resolução SEF nº 3.111/00. Naquelas situações não enquadradas na citada Resolução, bem como fora do alcance da resposta proferida na Consulta de Contribuinte n.º 225/2004, a Consulente deverá providenciar a emissão de Nota Fiscal Avulsa junto à repartição de sua circunscrição.

Ressaltamos que, diante das peculiaridades de suas operações, a Consulente poderá solicitar regime especial na forma descrita na Seção II do Capítulo II da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, que será analisado e decidido pelo Fisco, observadas as peculiaridades do caso e a conveniência da sua adoção, que vise autorizar procedimentos excepcionais além daqueles previstos na Resolução n.º 3.111/00.

Caso seja concedido, o respectivo regime especial deverá ser submetido à anuência do Estado de origem ou destino das operações de transferência, de modo que a fiscalização de trânsito de mercadoria possa se certificar da regularidade das operações com base nos documentos exigidos e apresentados por força do regime especial.

DOET/SUTRI/SEF, 08 de julho de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação