Consulta de Contribuinte nº 131 DE 01/01/2005

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005

ISSQN – AGÊNCIAS DE TURISMO E VIAGENS – COMISSÕES E VANTAGENS RECEBIDAS DOS OPERADORES E REPASSADAS PELAS AGÊNCIAS AOS SEUS CLIENTES – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO PELAS AGÊNCIAS. As comissões e vantagens recebidas dos operadores pelas agências de turismo e viagens, em função do trabalho de intermediação na venda para seus clientes de produtos e serviços fornecidos pelos operadores, constituem base de cálculo do imposto devido pelas agências, ainda que a vantagem auferida seja por elas repassada, no todo ou em parte, aos clientes.

EXPOSIÇÃO:

A empresa, em algumas operações, obtém uma remuneração extra além do valor da comissão acertada com os operadores. Este adicional, acrescido ao valor da comissão – o que induz a um aparente comissionamento maior para a Agência – é totalmente repassado ao cliente. Exemplificando, para melhor compreensão: em determinado serviço prestado ao cliente da Agência, o fornecedor emite em nome desta uma nota fiscal no valor de R$1.000,00 da qual a Agência deduz R$200,00, ficando com R$100,00 e repassando (por contrato) R$100,00 ao cliente. O saldo de R$800,00 é pago ao fornecedor.

Posto isto,

CONSULTA:

1) Está correta a emissão de nota fiscal no valor de R$200,00, no exemplo proposto, que constitui a base de cálculo do ISSQN devido pela agência, embora ela contabilize apenas R$100,00 como receita de comissão e base de cálculo de outros tributos?
2) Qual é a base legal determinante da resposta para a pergunta anterior?

RESPOSTA:

1 e 2) Nos termos dos arts. 5° e 6° da Lei 8725/2003, é acertada a conduta da Consulente quando emite sua nota fiscal de serviços para os operadores no valor total da comissão recebida, abrangendo também a remuneração extra, em face dos serviços de agenciamento para eles realizados.

Os artigos 5° e 6°, citados, dispõem:

Art. 5º - O preço do serviço é a base de cálculo do ISSQN e é considerado, para fins desta Lei, como o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço, vedadas deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei.

Art. 6°- Incorporam-se à base de cálculo do ISSQN:
I - o valor acrescido e o encargo de qualquer natureza;
II - o desconto e o abatimento concedido sob condição.

O fato de a Consultante repassar parte de sua remuneração para seus clientes não implica a redução da base de cálculo do Imposto sobre Servi-ços de Qualquer Natureza – ISSQN por ela devido pela prestação dos serviços de agenciamento aos fornecedores.

Ainda relativamente às atividades das agências de viagens e de turismo, a legislação tributária municipal (art. 2°, Dec. 11.956/2005) autoriza às agências a não inclusão na base de cálculo do ISSQN por elas devido dos valores referentes a reembolso e repasse de bens e serviços de terceiros, fornecidos aos seus clientes, e apenas cobrados destes pelas agências, cujos valores são posteriormente entregues por elas aos operadores. Todavia, tal procedimento somente será aceito pelo Fisco, se se observarem os requisitos previstos nos incisos I a III do referido art. 2° do Dec. 11.956/2005, assim redigido:

Art. 2º - Na prestação de serviços de intermediação ou agenciamento de bens ou serviços, especialmente quando realizados por agências de publicidade e propaganda e por agências de turismo, às quais incumbe o recebimento do preço dos bens e serviços de terceiros fornecidos aos seus clientes, a importância especificada no documento fiscal por elas emitido, a título de reembolso ou repasse desses valores, não integrará a base de cálculo do imposto por elas devido, desde que atendidos a todos os seguintes requisitos:

I - coincidência entre o valor cobrado pelo prestador dos serviços de intermediação ou agenciamento e o valor dos bens ou serviços intermediados ou agenciados fornecidos pelo terceiro;

II - comprovação da aquisição dos bens ou serviços fornecidos pelo terceiro mediante documento fiscal hábil e idôneo emitido contra o tomador dos serviços intermediados ou agenciados, embora aos cuidados do prestador, a quem caberá repassar ou se reembolsar do pagamento do respectivo valor;

III - discriminação da natureza da cobrança, se repasse ou reembolso, no campo de descrição de serviços prestados do documento fiscal emitido pelo prestador, com a identificação do terceiro fornecedor e do número, data e valor do documento fiscal correspondente ao bem ou serviço intermediado ou agenciado.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.