Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 131 DE 02/08/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 ago 2004

ICMS - CRÉDITO - RES. 3.166/01

ICMS - CRÉDITO - RES. 3.166/01 - A norma estabelecida nos §§ 1º e 2º, artigo 62, Parte Geral do RICMS/02 e na Resolução nº 3.166/01, aplica-se a qualquer hipótese em que se verifique a concessão de benefício fiscal não previsto em convênio.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer a atividade de abate de bovinos adquiridos nesta e em outras unidades da Federação e destinar a quase a totalidade de seus produtos para a exportação.

Aduz seguir corretamente as disposições constantes da Resolução nº 3.166/01, não se apropriando integralmente, a título de crédito, do imposto destacado nas notas fiscais relativas à aquisição de gado em Goiás, onde se concede crédito presumido de 10% ou 19% conforme se trate da venda de boi ou vaca. Nestas saídas, considera-se, naquele Estado, o valor de pauta, que é sempre superior ao valor real da operação. Daí decorrem duas situações:

A) Quando o valor pautado é ligeiramente superior ao valor da operação, o valor destacado na nota fiscal, menos o valor do crédito presumido, resulta em um valor menor que o que seria obtido com a aplicação da alíquota interestadual sobre o valor real da operação;

B) Quando o valor pautado é consideravelmente superior ao valor da operação, o valor destacado na nota fiscal, menos o valor do crédito presumido, resulta em um valor maior que o que seria obtido com a aplicação da alíquota interestadual sobre o valor real da operação.

Observa que em ambas as situações se apropria como crédito do menor valor resultante daquelas operações.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - Deve se apropriar, a título de crédito, do valor destacado na nota fiscal (vlr. da pauta x alíquota), do valor resultante da dedução do crédito presumido ((vlr. da pauta x alíquota) - crédito presumido) ou do valor de imposto que seria devido caso a operação fosse efetuada normalmente (vlr. real da operação x alíquota)?

2 - Em relação às situações não listadas na Resolução nº 3.166/01, consideradas suas alterações, é correto o aproveitamento integral do valor destacado a título de ICMS no documento fiscal acobertador da operação, ainda que exista benefício fiscal não previsto em Convênio ICMS?

RESPOSTA:

1 - O valor estabelecido em pauta fiscal é valor de referência utilizado pelo fisco e prevalece enquanto não comprovado o valor real da operação. Uma vez comprovado este valor, cabe o acerto pelo remetente na forma determinada pela legislação de cada ente tributante. Em Minas Gerais a matéria está disciplinada no § 1º, artigo 52, Parte Geral do RICMS/02. Para que a pauta seja aplicável em operação interestadual envolvendo Minas Gerais, faz-se necessária a celebração de acordo entre os Estados envolvidos, nos termos constantes do § 3º do artigo citado.

De qualquer forma, na presente hipótese, também há de se considerar o disposto nos §§ 1º e 2º, artigo 62 da Parte Geral do Regulamento e na Resolução nº 3.166/01, que disciplinam os procedimentos a serem observados quando da concessão, por outra unidade da Federação, de benefício fiscal sem previsão em Convênio. Bem como a determinação contida no artigo 68 dessa mesma Parte do RICMS.

Assim, quando da entrada do produto em seu estabelecimento, a Consulente deverá se apropriar, como crédito de ICMS, do menor valor verificado naquelas situações descritas em sua exposição; sendo-lhe assegurada, quando for o caso, a complementação do creditamento se houver o acerto da situação pelo remetente, desde que observadas corretamente as normas atinentes à matéria.

2 - Não. A lista contida na Resolução nº 3.166/01 é exemplificativa. A norma estabelecida nos §§ 1º e 2º, artigo 62, Parte Geral do RICMS/02 e na citada Resolução, aplica-se a qualquer hipótese em que se verifique a concessão de benefício fiscal não previsto em convênio.

DOET/SLT/SEF, 02 de agosto de 2004.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra

Assessor

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares Gladstone Almeida Bartolozzi

Coordenadora/DOT Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/SLT