Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 131 de 02/08/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 ago 2004

ICMS - CR?DITO - RES. 3.166/01 - A norma estabelecida nos ?? 1? e 2?, artigo 62, Parte Geral do RICMS/02 e na Resolu??o n? 3.166/01, aplica-se a qualquer hip?tese em que se verifique a concess?o de benef?cio fiscal n?o previsto em conv?nio.

EXPOSI??O:

A Consulente informa exercer a atividade de abate de bovinos adquiridos nesta e em outras unidades da Federa??o e destinar a quase a totalidade de seus produtos para a exporta??o.

Aduz seguir corretamente as disposi??es constantes da Resolu??o n? 3.166/01, n?o se apropriando integralmente, a t?tulo de cr?dito, do imposto destacado nas notas fiscais relativas ? aquisi??o de gado em Goi?s, onde se concede cr?dito presumido de 10% ou 19% conforme se trate da venda de boi ou vaca. Nestas sa?das, considera-se, naquele Estado, o valor de pauta, que ? sempre superior ao valor real da opera??o. Da? decorrem duas situa??es:

a) Quando o valor pautado ? ligeiramente superior ao valor da opera??o, o valor destacado na nota fiscal, menos o valor do cr?dito presumido, resulta em um valor menor que o que seria obtido com a aplica??o da al?quota interestadual sobre o valor real da opera??o;

b) Quando o valor pautado ? consideravelmente superior ao valor da opera??o, o valor destacado na nota fiscal, menos o valor do cr?dito presumido, resulta em um valor maior que o que seria obtido com a aplica??o da al?quota interestadual sobre o valor real da opera??o.

Observa que em ambas as situa??es se apropria como cr?dito do menor valor resultante daquelas opera??es.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - Deve se apropriar, a t?tulo de cr?dito, do valor destacado na nota fiscal (vlr. da pauta x al?quota), do valor resultante da dedu??o do cr?dito presumido ((vlr. da pauta x al?quota) - cr?dito presumido) ou do valor de imposto que seria devido caso a opera??o fosse efetuada normalmente (vlr. real da opera??o x al?quota)?

2 - Em rela??o ?s situa??es n?o listadas na Resolu??o n? 3.166/01, consideradas suas altera??es, ? correto o aproveitamento integral do valor destacado a t?tulo de ICMS no documento fiscal acobertador da opera??o, ainda que exista benef?cio fiscal n?o previsto em Conv?nio ICMS?

RESPOSTA:

1 - O valor estabelecido em pauta fiscal ? valor de refer?ncia utilizado pelo fisco e prevalece enquanto n?o comprovado o valor real da opera??o. Uma vez comprovado este valor, cabe o acerto pelo remetente na forma determinada pela legisla??o de cada ente tributante. Em Minas Gerais a mat?ria est? disciplinada no ? 1?, artigo 52, Parte Geral do RICMS/02. Para que a pauta seja aplic?vel em opera??o interestadual envolvendo Minas Gerais, faz-se necess?ria a celebra??o de acordo entre os Estados envolvidos, nos termos constantes do ? 3? do artigo citado.

De qualquer forma, na presente hip?tese, tamb?m h? de se considerar o disposto nos ?? 1? e 2?, artigo 62 da Parte Geral do Regulamento e na Resolu??o n? 3.166/01, que disciplinam os procedimentos a serem observados quando da concess?o, por outra unidade da Federa??o, de benef?cio fiscal sem previs?o em Conv?nio. Bem como a determina??o contida no artigo 68 dessa mesma Parte do RICMS.

Assim, quando da entrada do produto em seu estabelecimento, a Consulente dever? se apropriar, como cr?dito de ICMS, do menor valor verificado naquelas situa??es descritas em sua exposi??o; sendo-lhe assegurada, quando for o caso, a complementa??o do creditamento se houver o acerto da situa??o pelo remetente, desde que observadas corretamente as normas atinentes ? mat?ria.

2 - N?o. A lista contida na Resolu??o n? 3.166/01 ? exemplificativa. A norma estabelecida nos ?? 1? e 2?, artigo 62, Parte Geral do RICMS/02 e na citada Resolu??o, aplica-se a qualquer hip?tese em que se verifique a concess?o de benef?cio fiscal n?o previsto em conv?nio.

DOET/SLT/SEF, 02 de agosto de 2004.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra

Assessor

De acordo.

In?s Regina Ribeiro Soares Gladstone Almeida Bartolozzi

Coordenadora/DOT Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/SLT