Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 131 DE 18/09/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 set 2003

INCIDÊNCIA DE ICMS - ARMAZÉM-GERAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

INCIDÊNCIA DE ICMS - ARMAZÉM-GERAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - O transporte de mercadorias que serão armazenadas, realizado pelo estabelecimento armazém-geral, em veículo próprio, desde que essa atividade (transporte) configure-se como acessória da principal (armazém-geral), não caracteriza negócio jurídico sujeito à tributação pelo ICMS.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é uma empresa inscrita como armazém-geral. Informa que emite nota fiscal de entrada das mercadorias que serão armazenadas, consignando as quantidades e valores informados na nota fiscal do produtor, cujo peso é normalmente estimado.

Nessa ocasião, pesa a mercadoria e, regularmente, é constatado divergência para mais ou para menos de quantidade/valores. Dessa feita, com dúvidas em relação aos procedimentos a serem adotados, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Como proceder em relação à diferença da pesagem?

2 -Poderá a Consulente emitir nota fiscal de entrada sem que o produtor rural tenha emitido sua nota fiscal de remessa da mercadoria (Nota Fiscal de Produtor) com a autorização especial da Administração Fazendária local?

3 - Qual o prazo máximo para devolução das mercadorias armazenadas?

4 - Existe a necessidade da emissão de nota fiscal de devolução das mercadorias armazenadas?

5 - Na remessa das mercadorias pelo produtor rural é contratado serviço de transporte de terceiros. É obrigatório o pagamento do ICMS desse transporte?

6 - A Consulente possui caminhão próprio para transportar as mercadorias que serão armazenadas e não cobra o frete do produtor rural. Há incidência do ICMS neste caso?

RESPOSTA:

1 - Por ocasião da entrada do produto em seu estabelecimento, a Consulente deverá consignar o peso correto do mesmo na nota fiscal que emitir, referente a tal recebimento (Anexo V, Parte 1, artigo 20, I, RICMS/02), e informar ao remetente a incorreção porventura verificada.

Portanto, na nota fiscal a ser emitida quando da entrada deverá constar o peso real aferido na pesagem, e não o peso estimado constante da Nota Fiscal de Produtor.

O Produtor Rural, por sua vez, deverá providenciar a emissão de nota fiscal complementar, caso o peso real seja superior; ou a emissão de nota fiscal corretiva, caso o peso real seja inferior àquele informado na nota fiscal original, observado o disposto no inciso III e no § 3º, ambos do artigo 14, Parte 1 do Anexo V. Seja na nota fiscal complementar, bem como na corretiva, deverá constar o motivo dessa emissão, além do número e data da nota fiscal de produtor referente à remessa para o Armazém Geral.

Por determinação da norma estabelecida na alínea "c" do inciso XI do artigo 96 da Parte Geral do mesmo Regulamento, não é possível a emissão de "carta de correção" para regularizar as incorreções a que se refere a Consulente.

2 - A emissão de nota fiscal de entrada pela Consulente sem que o produtor rural tenha emitido sua Nota Fiscal de Produtor, quando da remessa da mercadoria, não encontra amparo na legislação.

Necessariamente o produtor rural deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, em nome do estabelecimento destinatário (no caso do armazém-geral) com os requisitos exigidos e a indicação prevista no artigo 57, I, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02

3 - Não há, na legislação vigente, prazo determinado para que ocorra o retorno do produto armazenado em armazém-geral.

4 - O armazém-geral é contribuinte do ICMS, e emitirá nota fiscal em qualquer situação de saída da mercadoria de seu estabelecimento, com procedimentos específicos para várias situações previstas nos artigos 54 a 67, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Na hipótese aventada pela Consulente de retorno das mercadorias depositadas, o armazém-geral deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos, a indicação do valor da mercadoria, a natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadoria depositada", e o dispositivo que prevê a não-incidência do imposto, nos termos do artigo 55, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

Caso haja transmissão de propriedade de mercadoria depositada em armazém-geral, neste Estado, que vá permanecer depositada, deverão ser observados os procedimentos contidos no artigo 64, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

5 - Relativamente à prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, contratada junto a terceiro, ressaltamos que o ICMS se faz incidente tanto na saída da mercadoria para o armazém-geral como em seu retorno ao estabelecimento remetente.

6 - O transporte de mercadorias que serão armazenadas, realizado pelo estabelecimento armazém-geral em veículo próprio, configura-se como atividade acessória da atividade principal (armazém-geral), não caracteriza negócio jurídico sujeito à tributação pelo ICMS.

Vale dizer que o contrato celebrado entre o produtor e a Consulente diz respeito ao armazenamento de produtos, sendo o transporte prestação acessória, necessária à efetivação da principal.

O Judiciário, quando chamado a decidir questões dessa natureza, vem adotando como parâmetro o critério da atividade preponderante.

A doutrina também absorveu tal princípio clareador, consignando-o como critério jurídico diferenciador/delimitativo eleito:

"(...) Agora, caso contrário, se não houver dois fins distintos e autônomos, que possam ser cindidos sob uma denominada atividade, então o que haverá, na realidade, é uma única atividade e o imposto que irá incidir é aquele referente à materialidade que preponderar"(O ICMS, A LC 87/96 e Questões Jurídicas Atuais, Halley Henares Neto, Editora Dialética, pag. 135)".

DOET/SLT/SEF, 18 de setembro de 2003.

Soraya de Castro Cabral - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT