Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 131 de 18/09/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 set 2003

INCID?NCIA DE ICMS - ARMAZ?M-GERAL - PRESTA??O DE SERVI?O DE TRANSPORTE - O transporte de mercadorias que ser?o armazenadas, realizado pelo estabelecimento armaz?m-geral, em ve?culo pr?prio, desde que essa atividade (transporte) configure-se como acess?ria da principal (armaz?m-geral), n?o caracteriza neg?cio jur?dico sujeito ? tributa??o pelo ICMS.

EXPOSI??O:

A Consulente ? uma empresa inscrita como armaz?m-geral. Informa que emite nota fiscal de entrada das mercadorias que ser?o armazenadas, consignando as quantidades e valores informados na nota fiscal do produtor, cujo peso ? normalmente estimado.

Nessa ocasi?o, pesa a mercadoria e, regularmente, ? constatado diverg?ncia para mais ou para menos de quantidade/valores. Dessa feita, com d?vidas em rela??o aos procedimentos a serem adotados, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Como proceder em rela??o ? diferen?a da pesagem?

2 -Poder? a Consulente emitir nota fiscal de entrada sem que o produtor rural tenha emitido sua nota fiscal de remessa da mercadoria (Nota Fiscal de Produtor) com a autoriza??o especial da Administra??o Fazend?ria local?

3 - Qual o prazo m?ximo para devolu??o das mercadorias armazenadas?

4 - Existe a necessidade da emiss?o de nota fiscal de devolu??o das mercadorias armazenadas?

5 - Na remessa das mercadorias pelo produtor rural ? contratado servi?o de transporte de terceiros. ? obrigat?rio o pagamento do ICMS desse transporte?

6 - A Consulente possui caminh?o pr?prio para transportar as mercadorias que ser?o armazenadas e n?o cobra o frete do produtor rural. H? incid?ncia do ICMS neste caso?

RESPOSTA:

1 - Por ocasi?o da entrada do produto em seu estabelecimento, a Consulente dever? consignar o peso correto do mesmo na nota fiscal que emitir, referente a tal recebimento (Anexo V, Parte 1, artigo 20, I, RICMS/02), e informar ao remetente a incorre??o porventura verificada.

Portanto, na nota fiscal a ser emitida quando da entrada dever? constar o peso real aferido na pesagem, e n?o o peso estimado constante da Nota Fiscal de Produtor.

O Produtor Rural, por sua vez, dever? providenciar a emiss?o de nota fiscal complementar, caso o peso real seja superior; ou a emiss?o de nota fiscal corretiva, caso o peso real seja inferior ?quele informado na nota fiscal original, observado o disposto no inciso III e no ? 3?, ambos do artigo 14, Parte 1 do Anexo V. Seja na nota fiscal complementar, bem como na corretiva, dever? constar o motivo dessa emiss?o, al?m do n?mero e data da nota fiscal de produtor referente ? remessa para o Armaz?m Geral.

Por determina??o da norma estabelecida na al?nea "c" do inciso XI do artigo 96 da Parte Geral do mesmo Regulamento, n?o ? poss?vel a emiss?o de "carta de corre??o" para regularizar as incorre??es a que se refere a Consulente.

2 - A emiss?o de nota fiscal de entrada pela Consulente sem que o produtor rural tenha emitido sua Nota Fiscal de Produtor, quando da remessa da mercadoria, n?o encontra amparo na legisla??o.

Necessariamente o produtor rural dever? emitir Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, em nome do estabelecimento destinat?rio (no caso do armaz?m-geral) com os requisitos exigidos e a indica??o prevista no artigo 57, I, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02

3 - N?o h?, na legisla??o vigente, prazo determinado para que ocorra o retorno do produto armazenado em armaz?m-geral.

4 - O armaz?m-geral ? contribuinte do ICMS, e emitir? nota fiscal em qualquer situa??o de sa?da da mercadoria de seu estabelecimento, com procedimentos espec?ficos para v?rias situa??es previstas nos artigos 54 a 67, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Na hip?tese aventada pela Consulente de retorno das mercadorias depositadas, o armaz?m-geral dever? emitir nota fiscal contendo, al?m dos requisitos exigidos, a indica??o do valor da mercadoria, a natureza da opera??o: "Outras sa?das - retorno de mercadoria depositada", e o dispositivo que prev? a n?o-incid?ncia do imposto, nos termos do artigo 55, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

Caso haja transmiss?o de propriedade de mercadoria depositada em armaz?m-geral, neste Estado, que v? permanecer depositada, dever?o ser observados os procedimentos contidos no artigo 64, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

5 - Relativamente ? presta??o de servi?o de transporte intermunicipal ou interestadual, contratada junto a terceiro, ressaltamos que o ICMS se faz incidente tanto na sa?da da mercadoria para o armaz?m-geral como em seu retorno ao estabelecimento remetente.

6 - O transporte de mercadorias que ser?o armazenadas, realizado pelo estabelecimento armaz?m-geral em ve?culo pr?prio, configura-se como atividade acess?ria da atividade principal (armaz?m-geral), n?o caracteriza neg?cio jur?dico sujeito ? tributa??o pelo ICMS.

Vale dizer que o contrato celebrado entre o produtor e a Consulente diz respeito ao armazenamento de produtos, sendo o transporte presta??o acess?ria, necess?ria ? efetiva??o da principal.

O Judici?rio, quando chamado a decidir quest?es dessa natureza, vem adotando como par?metro o crit?rio da atividade preponderante.

A doutrina tamb?m absorveu tal princ?pio clareador, consignando-o como crit?rio jur?dico diferenciador/delimitativo eleito:

"(...) Agora, caso contr?rio, se n?o houver dois fins distintos e aut?nomos, que possam ser cindidos sob uma denominada atividade, ent?o o que haver?, na realidade, ? uma ?nica atividade e o imposto que ir? incidir ? aquele referente ? materialidade que preponderar"(O ICMS, A LC 87/96 e Quest?es Jur?dicas Atuais, Halley Henares Neto, Editora Dial?tica, pag. 135)".

DOET/SLT/SEF, 18 de setembro de 2003.

Soraya de Castro Cabral - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT