Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 131 DE 01/11/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 nov 2002
TRANSPORTADORA - VEÍCULO PRÓPRIO
TRANSPORTADORA - VEÍCULO PRÓPRIO - São próprios os veículos registrados em nome do contribuinte e aqueles operados em regime formal de locação, comodato ou qualquer outra forma de cessão, onerosa ou não (artigo 222, inciso VIII, Parte Geral do RICMS/96).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é uma empresa que atua no ramo de transporte rodoviário de bens e mercadorias em geral. Expõe que é optante pelo crédito presumido (artigo 75, inciso VII, Parte Geral do RICMS/96) e que, no desenvolvimento de sua atividade emite o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) com destaque do ICMS, em estrito cumprimento ao que determina a legislação vigente.
Argumenta que, não obstante o fato de possuir frota própria, invariavelmente se vê obrigada a contratar serviços de terceiros, sob a forma de arrendamento e subcontratação, para transportar as mercadorias.
Explica que, em razão da quantidade de óleo diesel utilizado na prestação dos serviços, a empresa mantém em seu pátio um tanque e bomba para o abastecimento único e exclusivo de sua frota.
Acrescenta que sua fornecedora, a empresa "Cruzóleo Comércio Derivados de Petróleo Ltda", inscrita no Cadastro de Contribuintes de São Paulo e no Cadastro de Contribuintes mineiro, por substituição tributária, tem como atividade a de Transportador Revendedor Retalhista na comercialização de óleo diesel.
Entretanto, em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento da Consulente em admitir que os veículos de terceiros, que mantêm contratos de arrendamento mercantil e prestação de serviços com exclusividade (pessoas físicas ou jurídicas) são considerados e têm o mesmo tratamento tributário que os veículos próprios?
2 - O óleo diesel adquirido pela Consulente poderá ser utilizado no abastecimento dos veículos contratados de terceiros (sob contrato de arrendamento e prestação de serviços autônomos) como se fossem veículos de sua frota na qualidade de consumidora final?
3 - Caso a resposta anterior seja afirmativa, convertida a quantidade de óleo diesel utilizado nos veículos de terceiros, no período de um mês, em valor idêntico ao preço pago por litro constante na nota fiscal emitida pelo Revendedor Retalhista, o abastecimento a esses veículos poderá ser descontado do valor do frete, a título de adiantamento sem a desclassificação de consumidora final ou acarretamento de outro empecilho à empresa?
4 - Caso ocorra, em razão dos abastecimentos relatados no item anterior, a desclassificação de consumidora final perante a Fazenda Estadual, como incidirá o ICMS no caso em comento?
RESPOSTA:
1 - Inicialmente, convém esclarecer que a dúvida da Consulente está relacionada à comercialização de combustível e à aplicação da legislação tributária.
Nos termos do artigo 222, inciso VIII, Parte Geral do RICMS/96, "veículo próprio é aquele registrado em nome do contribuinte ou aquele operado em regime formal de locação, comodato ou qualquer outra forma de cessão, onerosa ou não."
Portanto, os veículos utilizados pela Consulente sob contrato de prestação de serviços, ainda que com cláusula de exclusividade, não podem receber o mesmo tratamento dispensado aos veículos próprios e arrendados.
2 - O artigo 9º da Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, que regulamenta o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos impede a revenda, transferência, permuta ou empréstimo de combustível, ainda que para estabelecimento da mesma empresa.
Portanto o óleo diesel adquirido pela Consulente deverá ser destinado exclusivamente para o seu consumo, para abastecimento de veículos próprios, estando impedida de comercializá-lo, sob pena de infringir a norma federal que regulamenta a referida atividade.
Para dirimir dúvidas sobre a comercialização de combustíveis, deverá a Consulente dirigir-se à Agência Nacional do Petróleo.
3 - Não obstante este item esteja prejudicado, esclarecemos o seguinte: quando a Consulente remunera, através de abastecimento dos veículos de terceiros, os serviços de transporte recebidos, estará realizando comercialização de combustíveis. Neste caso, a base de cálculo do imposto referente à operação de prestação de serviço de transporte será o preço do serviço, conforme estabelecido no artigo 44, inciso IX c/c artigo 50, inciso II, ambos Parte Geral do RICMS/96, não se admitindo exclusões de quaisquer valores.
4 - No caso presente, o recolhimento do imposto por substituição tributária abrange todas as operações subseqüentes de venda ao consumidor final. Portanto, a obrigação tributária principal, o recolhimento do tributo, estaria cumprida, mesmo que a Consulente realizasse operação de comercialização proibida pela legislação federal.
Entretanto, na hipótese de comercialização de combustíveis irregular por parte da Consulente, ainda que cumprida a obrigação tributária principal, o recolhimento do tributo, a Consulente deverá observar as obrigações tributárias acessórias referentes àquelas operações, especialmente as dispostas no artigo 26, Parte Geral do RICMS/96.
DOET/SLT/SEF, 01 de novembro de 2002.
Soraya de Castro Cabral - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor