Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 131 de 01/11/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 nov 2002
TRANSPORTADORA - VE?CULO PR?PRIO - S?o pr?prios os ve?culos registrados em nome do contribuinte e aqueles operados em regime formal de loca??o, comodato ou qualquer outra forma de cess?o, onerosa ou n?o (artigo 222, inciso VIII, Parte Geral do RICMS/96).
EXPOSI??O:
A Consulente ? uma empresa que atua no ramo de transporte rodovi?rio de bens e mercadorias em geral. Exp?e que ? optante pelo cr?dito presumido (artigo 75, inciso VII, Parte Geral do RICMS/96) e que, no desenvolvimento de sua atividade emite o Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas (CTRC) com destaque do ICMS, em estrito cumprimento ao que determina a legisla??o vigente.
Argumenta que, n?o obstante o fato de possuir frota pr?pria, invariavelmente se v? obrigada a contratar servi?os de terceiros, sob a forma de arrendamento e subcontrata??o, para transportar as mercadorias.
Explica que, em raz?o da quantidade de ?leo diesel utilizado na presta??o dos servi?os, a empresa mant?m em seu p?tio um tanque e bomba para o abastecimento ?nico e exclusivo de sua frota.
Acrescenta que sua fornecedora, a empresa "Cruz?leo Com?rcio Derivados de Petr?leo Ltda", inscrita no Cadastro de Contribuintes de S?o Paulo e no Cadastro de Contribuintes mineiro, por substitui??o tribut?ria, tem como atividade a de Transportador Revendedor Retalhista na comercializa??o de ?leo diesel.
Entretanto, em d?vida quanto ? aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Est? correto o entendimento da Consulente em admitir que os ve?culos de terceiros, que mant?m contratos de arrendamento mercantil e presta??o de servi?os com exclusividade (pessoas f?sicas ou jur?dicas) s?o considerados e t?m o mesmo tratamento tribut?rio que os ve?culos pr?prios?
2 - O ?leo diesel adquirido pela Consulente poder? ser utilizado no abastecimento dos ve?culos contratados de terceiros (sob contrato de arrendamento e presta??o de servi?os aut?nomos) como se fossem ve?culos de sua frota na qualidade de consumidora final?
3 - Caso a resposta anterior seja afirmativa, convertida a quantidade de ?leo diesel utilizado nos ve?culos de terceiros, no per?odo de um m?s, em valor id?ntico ao pre?o pago por litro constante na nota fiscal emitida pelo Revendedor Retalhista, o abastecimento a esses ve?culos poder? ser descontado do valor do frete, a t?tulo de adiantamento sem a desclassifica??o de consumidora final ou acarretamento de outro empecilho ? empresa?
4 - Caso ocorra, em raz?o dos abastecimentos relatados no item anterior, a desclassifica??o de consumidora final perante a Fazenda Estadual, como incidir? o ICMS no caso em comento?
RESPOSTA:
1 - Inicialmente, conv?m esclarecer que a d?vida da Consulente est? relacionada ? comercializa??o de combust?vel e ? aplica??o da legisla??o tribut?ria.
Nos termos do artigo 222, inciso VIII, Parte Geral do RICMS/96, "ve?culo pr?prio ? aquele registrado em nome do contribuinte ou aquele operado em regime formal de loca??o, comodato ou qualquer outra forma de cess?o, onerosa ou n?o."
Portanto, os ve?culos utilizados pela Consulente sob contrato de presta??o de servi?os, ainda que com cl?usula de exclusividade, n?o podem receber o mesmo tratamento dispensado aos ve?culos pr?prios e arrendados.
2 - O artigo 9? da Portaria ANP n? 116, de 05 de julho de 2000, que regulamenta o exerc?cio da atividade de revenda varejista de combust?veis automotivos impede a revenda, transfer?ncia, permuta ou empr?stimo de combust?vel, ainda que para estabelecimento da mesma empresa.
Portanto o ?leo diesel adquirido pela Consulente dever? ser destinado exclusivamente para o seu consumo, para abastecimento de ve?culos pr?prios, estando impedida de comercializ?-lo, sob pena de infringir a norma federal que regulamenta a referida atividade.
Para dirimir d?vidas sobre a comercializa??o de combust?veis, dever? a Consulente dirigir-se ? Ag?ncia Nacional do Petr?leo.
3 - N?o obstante este item esteja prejudicado, esclarecemos o seguinte: quando a Consulente remunera, atrav?s de abastecimento dos ve?culos de terceiros, os servi?os de transporte recebidos, estar? realizando comercializa??o de combust?veis. Neste caso, a base de c?lculo do imposto referente ? opera??o de presta??o de servi?o de transporte ser? o pre?o do servi?o, conforme estabelecido no artigo 44, inciso IX c/c artigo 50, inciso II, ambos Parte Geral do RICMS/96, n?o se admitindo exclus?es de quaisquer valores.
4 - No caso presente, o recolhimento do imposto por substitui??o tribut?ria abrange todas as opera??es subseq?entes de venda ao consumidor final. Portanto, a obriga??o tribut?ria principal, o recolhimento do tributo, estaria cumprida, mesmo que a Consulente realizasse opera??o de comercializa??o proibida pela legisla??o federal.
Entretanto, na hip?tese de comercializa??o de combust?veis irregular por parte da Consulente, ainda que cumprida a obriga??o tribut?ria principal, o recolhimento do tributo, a Consulente dever? observar as obriga??es tribut?rias acess?rias referentes ?quelas opera??es, especialmente as dispostas no artigo 26, Parte Geral do RICMS/96.
DOET/SLT/SEF, 01 de novembro de 2002.
Soraya de Castro Cabral - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor