Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 131 DE 07/12/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 dez 2001
MERCADORIA USADA - LOCOMOTIVA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
MERCADORIA USADA - LOCOMOTIVA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - Desde que atendidas às condições impostas no item 9 e seus subitens, Anexo IV do RICMS/96, aplica-se à saída das mercadorias relacionadas nas letras "a e b", do mesmo item, as reduções da base de cálculo ali previstas.
EXPOSIÇÃO:
Expõe a Consulente que se dedica à prestação de serviços de recuperação e manutenção de máquinas em geral e veículos ferroviários. Recolhe o ICMS por débito e crédito, comprova suas saídas através de nota fiscal.
Informa que está adquirindo uma "locomotiva de manobra" (usada), que será recuperada para posterior revenda.
Alega que adquirirá a referida máquina - locomotiva - no estado de usada, nos termos do item 9, alínea "b", Anexo IV do RICMS/96, assim, entende ser pertinente, quando da sua venda, a aplicação da referida redução da base de cálculo do imposto, mesmo tendo recuperado a máquina, trocando partes e peças danificadas, revisando seus componentes e efetuando nova pintura.
Nesse sentido, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Estaria correto, quando da saída da máquina, devidamente recuperada, para novo consumidor final, aplicar a tributação do ICMS com a base de cálculo reduzida de 95% (noventa e cinco por cento), conforme estabelecido no Anexo IV, item 9, alínea "b" do RICMS/96?
2 - Em caso de interpretação diferente, qual seria o procedimento correto da Consulente quando da venda da máquina para a consumidora final, devidamente recuperada?
RESPOSTA:
1 - Percebe-se pelas informações contidas nos autos que a operação da Consulente consubstancia industrialização, na forma do inciso II, alínea "e" do artigo 222, Parte Geral do RICMS/96, sendo tributado pelo ICMS o produto industrializado a que der saída. Para tanto, deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, com observância nas disposições contidas nos artigos 1º e seguintes do Capítulo I, Anexo V do RICMS/96.
Entretanto, em se tratando de mercadoria adquirida na condição de usada com o imposto pago sobre a base de cálculo reduzida, que guarde as características e as finalidades para a qual foi produzida, e já tenha pertencido a consumidor final, quando da sua saída a base de cálculo será reduzida a 5% (cinco por cento) do valor da operação.
Na oportunidade, salientamos que o imposto incidente sobre quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados no bem, nos termos do subitem 9.5 (Anexo IV), será calculado tendo por base o respectivo preço de venda a varejo, ou o seu valor estimado em relação ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento).
Dessa forma, em face do acima exposto, respondemos afirmativamente à indagação da Consulente, tendo em vista satisfeitas as condições impostas no referido item 9 (Anexo IV do RICMS/96).
2 - Prejudicada.
DOET/SLT/SEF, 07 de dezembro de 2001.
Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos - Assessora
De acordo.
Lívio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor