Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 131 de 07/12/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 dez 2001
Mercadoria Usada - Locomotiva - Redu??o da Base de C?lculo - Desde que atendidas ?s condi??es impostas no item 9 e seus subitens, Anexo IV do RICMS/96, aplica-se ? sa?da das mercadorias relacionadas nas letras "a e b", do mesmo item, as redu??es da base de c?lculo ali previstas.
Exposi??o:
Exp?e a Consulente que se dedica ? presta??o de servi?os de recupera??o e manuten??o de m?quinas em geral e ve?culos ferrovi?rios. Recolhe o ICMS por d?bito e cr?dito, comprova suas sa?das atrav?s de nota fiscal.
Informa que est? adquirindo uma "locomotiva de manobra" (usada), que ser? recuperada para posterior revenda.
Alega que adquirir? a referida m?quina - locomotiva - no estado de usada, nos termos do item 9, al?nea "b", Anexo IV do RICMS/96, assim, entende ser pertinente, quando da sua venda, a aplica??o da referida redu??o da base de c?lculo do imposto, mesmo tendo recuperado a m?quina, trocando partes e pe?as danificadas, revisando seus componentes e efetuando nova pintura.
Nesse sentido, formula a seguinte
Consulta:
1 - Estaria correto, quando da sa?da da m?quina, devidamente recuperada, para novo consumidor final, aplicar a tributa??o do ICMS com a base de c?lculo reduzida de 95% (noventa e cinco por cento), conforme estabelecido no Anexo IV, item 9, al?nea "b" do RICMS/96?
2 - Em caso de interpreta??o diferente, qual seria o procedimento correto da Consulente quando da venda da m?quina para a consumidora final, devidamente recuperada?
Resposta:
1 - Percebe-se pelas informa??es contidas nos autos que a opera??o da Consulente consubstancia industrializa??o, na forma do inciso II, al?nea "e" do artigo 222, Parte Geral do RICMS/96, sendo tributado pelo ICMS o produto industrializado a que der sa?da. Para tanto, dever? emitir Nota Fiscal, modelo 1, com observ?ncia nas disposi??es contidas nos artigos 1? e seguintes do Cap?tulo I, Anexo V do RICMS/96.
Entretanto, em se tratando de mercadoria adquirida na condi??o de usada com o imposto pago sobre a base de c?lculo reduzida, que guarde as caracter?sticas e as finalidades para a qual foi produzida, e j? tenha pertencido a consumidor final, quando da sua sa?da a base de c?lculo ser? reduzida a 5% (cinco por cento) do valor da opera??o.
Na oportunidade, salientamos que o imposto incidente sobre quaisquer pe?as, partes, acess?rios e equipamentos aplicados no bem, nos termos do subitem 9.5 (Anexo IV), ser? calculado tendo por base o respectivo pre?o de venda a varejo, ou o seu valor estimado em rela??o ao pre?o de aquisi??o, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na opera??o, acrescido de 30% (trinta por cento).
Dessa forma, em face do acima exposto, respondemos afirmativamente ? indaga??o da Consulente, tendo em vista satisfeitas as condi??es impostas no referido item 9 (Anexo IV do RICMS/96).
2 - Prejudicada.
DOET/SLT/SEF, 07 de dezembro de 2001.
Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos - Assessora.
De acordo.
L?vio Wanderley de Oliveira - Coordenador.
Edvaldo Ferreira - Diretor.