Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 131 DE 25/08/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 ago 1999

RAÇÃO - DIFERIMENTO - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO

RAÇÃO - DIFERIMENTO - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - Possibilidade de transferência de valores acumulados, mediante celebração de termo de acordo, conforme previsto no art. 12 do Anexo XXI do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, exercendo a atividade de avicultura - produção e comercialização de pintos de um dia, ovos férteis e engorda de frangos para abate, bem como a comercialização de cama-de-frango - apurando o imposto pelo sistema de débito/crédito e comprovando suas saídas através da emissão de notas fiscais modelo 1 - Fatura, informa que atua em regime de produção integrada, possuindo filiais que exercem, individualmente, cada fase do processo produtivo, quais sejam:

- incubatórios;

- granjas reprodutoras;

- granjas de engordas e

- granjas de alojamento de avós.

Resume o seu processo produtivo da seguinte forma:

1 - Importa da Alemanha aves com um dia de vida, denominadas "avós", para serem confinadas na Granja de Alojamento de Avós, por um período aproximado de 64 (sessenta e quatro) semanas, sendo 24 (vinte e quatro) semanas de crescimento e 40 (quarenta) semanas de produção. As "avós", após o término do período produtivo, serão vendidas como descarte diretamente pela Granja de Alojamento.

2 - Todos os ovos produzidos pelas "avós" são transferidos para os Incubatórios, por um período de 21 (vinte e um) dias, neste período ocorrerá o nascimento das aves denominadas "matrizes", as quais, posteriormente, serão transferidas para as Granjas Reprodutoras.

3 - Nas Granjas Reprodutoras, as matrizes permanecem por um período de 24 (vinte e quatro) semanas, após o qual inicia-se a postura dos ovos. As matrizes produzem ovos durante 45 (quarenta e cinco) semanas, sendo, após, descartadas. As Granjas Reprodutoras, além de comercializarem as matrizes, vendem, também, cama-de-galinha. Os ovos produzidos pelas matrizes são transferidos para os Incubatórios.

4 - Nos Incubatórios, os ovos recebidos das Granjas Reprodutoras são incubados por um período de 21 (vinte e um) dias, ocorrendo, então, o nascimento e a imediata venda dos pintos-de-um-dia a terceiros, bem como a venda de ovos férteis diretamente a clientes que possuam Incubatório próprio.

5 - Uma pequena parcela das aves são transferidas para as Granjas de Engorda, onde permanece, em média, 45 (quarenta e cinco) dias, quando são vendidas prontas para o abate diretamente pelas granjas de engordas.

A Consulente informa, ainda, possuir uma Fábrica de Ração, destinada a produzir toda a ração a ser consumida nos estabelecimentos supracitados, não havendo fornecimento do produto a terceiros. Sendo que a integralidade da matéria-prima necessária à produção da ração, em razão de conveniência, são adquiridas pelos Incubatórios e remetidas à Fábrica de Ração, com o ICMS suspenso, nos termos do item I do Anexo III c/c os arts. 317 a 320 do Anexo IX do RICMS. Após produzida a ração, retorna ao Incubatório também com a suspensão do imposto (Anexo III, subitem 1.1).

Posteriormente, o Incubatório a transfere com diferimento (Anexo II, item 4, RICMS) para as Granjas, onde será consumida pelas "aves". Sendo que, em cada unidade, se faz a apuração do imposto relacionado com as entradas e as saídas de mercadorias ocorridas no estabelecimento.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - O procedimento adotado pela Consulente está correto?

2 - Caso seja negativo, qual o procedimento correto a ser adotado?

3 - Sendo efetuada a apuração do ICMS por estabelecimento, e resultando desta apuração saldos credores acumulados em razão de diferimento, está correto realizar a transferência deste saldo para as empresas interdependentes, tendo em vista o disposto no art. 12 do Anexo XXI do RICMS/96?

RESPOSTA:

1 e 2 - O procedimento está parcialmente correto, merecendo alguns reparos:

- etapa em que a ração retorna ao Incubatório: o subitem 1.1 do Anexo III, RICMS/96, refere-se ao prazo para o retorno da mercadoria. Assim, a capitulação correta para o retorno ao estabelecimento de origem (Incubatório), com o benefício da suspensão, é o item 5 do mesmo Anexo, que estatui:

"Item 5 - Saída de mercadoria de que tratam os itens anteriores, em retorno ao estabelecimento de origem, sem prejuízo do imposto devido pela industrialização ou pelo emprego de mercadoria em decorrência de serviço , quando for o caso."

Em relação à fabrica de ração, quando do retorno ao Incubatório (encomendante), deverá, também, observar o item 35 do Anexo II, RICMS/96.

E, finalmente, quando da remessa da ração do Incubatório para as Granjas, para consumo, a mesma se dará ao abrigo da isenção prevista no item 5, alínea "a", subitens 5.3 e 5.4 do Anexo I do RICMS/96, ficando dispensado o estorno de crédito do imposto relativo às entradas de matéria-prima, material secundário e de embalagem, utilizados na fabricação ou embalagem dos produtos.

Por oportuno, esclarecemos que a isenção acarreta a dispensa do pagamento do imposto, impedindo, assim, a constituição da obrigação tributária. Por outro lado, o diferimento, por se tratar de uma técnica tributária, apenas posterga o momento para o pagamento do imposto, permanecendo inalterada a obrigação tributária.

Por conseguinte, não se admite a hipótese de diferimento para uma situação para qual está prevista a isenção, por ser inconcebível postergar uma obrigação tributária não constituída.

Por fim, lembramos que o art. 14 do Anexo XXI, RICMS/96, prevê que "ao fabricante de ração para uso na avicultura, que destine, com isenção do imposto, toda a sua produção para estabelecimentos de sua propriedade ou de propriedade de produtor integrado, poderá, mediante termo de acordo celebrado com a Superintendência de Legislação e Tributação, ser autorizada a transferência de créditos do imposto para estabelecimento abatedor da mesma empresa."

3 - Preliminarmente, esclarecemos à Consulente sobre a possibilidade de renúncia ao diferimento, hipótese na qual deverá adotar o procedimento previsto no art. 10, inciso I a IV, Parte Geral do RICMS/96.

Contudo, mantido o diferimento, as saídas realizadas pela Consulente alcançadas pelo referido benefício, ensejam a autorização para a transferência de valores acumulados, mediante celebração de termo de acordo, conforme previsto no art. 12 do Anexo XXI do RICMS/96.

Por oportuno, ressaltamos que o diferimento aplica-se somente às operações internas e, no caso de saídas de aves, o diferimento encerra-se na ocorrência de qualquer das situações previstas no art. 108 do Anexo IX do RICMS/96.

as no art. 108 do Anexo IX do RICMS/96.

DOET/SLT/SEF, 25 de agosto de 1999.

Lúcia Helena de Oliveira - Assessora

Edvaldo Ferreira - Coordenador