Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 131 DE 05/06/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 jun 1998
CRÉDITO DE ICMS - MAQUINÁRIO E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
CRÉDITO DE ICMS - MAQUINÁRIO E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO - O crédito de ICMS relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente da empresa poderá ser apropriado pelo estabelecimento desde que vinculados a atividade nele desenvolvida. O material destinado a reforma, ampliação e construção de estabelecimento são considerados alheios à atividade nele desenvolvida, não gerando crédito do imposto em conformidade com a IN DLT/SRE nº01/98.
EXPOSIÇÃO:
A consulente tem como atividade a indústria e comércio de laticínios, adotando o sistema de débito e crédito e comprovando as saídas realizadas através de nota fiscal.
Tendo em vista o art. 66, II, alínea "a", subalínea "a-1" do RICMS/96 que autoriza a apropriação do crédito corretamente destacado nas notas fiscais de aquisição de bens para o ativo permanente e o fato de possuir uma unidade em construção em Patos de Minas,
CONSULTA:
1 - O crédito relativo à aquisição de material de construção e maquinário para a indústria pode ser aproveitado?
2 - Sendo possível o aproveitamento do crédito, poderia o mesmo ser transferido para a unidade de Campo Belo até que a unidade de Patos de Minas entre em operação? Qual o procedimento legal?
RESPOSTA:
1 e 2 - De início, lembramos que, em virtude da autonomia dos estabelecimentos, o crédito de ICMS somente poderá ser apropriado pelo estabelecimento que utilizar o maquinário em sua atividade de industrialização ou comercialização.
No caso enfocado, tendo em vista que o estabelecimento, ao qual será admitido o crédito relativo à aquisição de maquinário destinado ao ativo fixo, ainda está em construção, haverá uma postergação da transferência do crédito até que o mesmo entre em operação, quando, então, poderá se verificar o acúmulo alegado.
Uma vez constatado o acúmulo de crédito é de se recordar que a sua transferência somente será admitida nas hipóteses previstas pelo Anexo XXI do RICMS/96.
No que se refere aos créditos relativos à aquisição do material utilizado na construção, reforma ou ampliação de estabelecimento, lembramos que o mesmo é considerado alheio à atividade desenvolvida pelo adquirente, não gerando crédito de imposto em conformidade com o disposto no item III, art. 1º da Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98, publicada em 09/05/98.
DOT/DLT/SRE, 05 de junho de 1998.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT