Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 131 DE 29/04/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 abr 1994
DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS -
EMENTA:
DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS - Na hipótese de aquisição interestadual de mercadoria destinada a uso, consumo ou imobilização em estabelecimento de contribuinte do imposto, será devido o recolhimento do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (§ 1º, art. 59 do RICMS/MG).
EXPOSIÇÃO:
A consulente é uma entidade filantrópica, de utilidade pública, que além da assistência social a alunos carentes de nível superior, realiza a pesquisa científica e, em decorrência desta, desenvolveu um modelo de utilidade industrial que hoje se constitui, em separado, numa atividade de industrialização.
Informa que adquire mercadorias em outros Estados para uso, consumo ou imobilização em suas dependências sociais, e que mantém o processo de industrialização de um único produto, independente das demais atividades exercidas pela entidade.
A partir de 1984, com a industrialização e comércio do referido produto, passou a arcar com o ônus referente ao contribuinte do ICMS, estendendo o mesmo sobre todas as demais atividades da entidade, até naquelas exercidas para cumprimento de suas funções sociais, filantrópicas e de pesquisa.
Finalmente, informa que vem recolhendo a diferença de alíquotas pela aquisição de mercadorias em outros Estados.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Pode inscrever como contribuinte somente a atividade de industrialização?
2 - Caso afirmativa a resposta anterior, como proceder?
3 - É devida a diferença de alíquotas pela entrada de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente na atividade social de pesquisa?
RESPOSTA:
1 - Sim. A consulente não está obrigada a inscrever suas dependências sociais no cadastro de contribuintes do ICMS, por não praticar nessas áreas, operações de circulação de mercadorias e poderá promover o cancelamento da inscrição estadual a elas relativa, inscrevendo, em separado, seu estabelecimento industrial.
2 - Para requerimento da baixa de inscrição, a consulente deverá dirigir-se a AF a qual estiver circunscrita, apresentando a DECA, devidamente preenchida, e os documentos relacionados no art. 122 do RICMS/MG.
Isto feito, a consulente deverá promover a inscrição da atividade relativa à industrialização e comércio por ela realizados, com observância das disposições contidas no art. 111 do mesmo RICMS/MG.
3 - Sim. Enquanto a consulente mantiver a inscrição estadual única para as atividades desenvolvidas em suas dependências, será devido o recolhimento questionado por se constituir em obrigação inerente ao contribuinte do imposto.
Uma vez cancelada a inscrição única, somente será devido o pagamento da diferença de alíquotas pela aquisição interestadual das mercadorias destinadas a uso, consumo ou imobilização no desempenho de suas atividades industrial e comercial.
DOT/DLT/SRE, 29 de abril de 1994.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora
De acordo.
José Ramos de Araújo - Diretor