Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 130 DE 23/06/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 jun 2015
ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - INTERPRETAÇÃO LITERAL - Nos termos do inciso XV do art. 222 do RICMS/02, a redução de base de cálculo é considerada uma isenção parcial do imposto. Sendo assim, para a aplicação da redução prevista no Convênio ICMS nº 52/1991 e estabelecida no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, prevalece a regra de interpretação literal, conforme dispõe o art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN).
ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - INTERPRETAÇÃO LITERAL - Nos termos do inciso XV do art. 222 do RICMS/02, a redução de base de cálculo é considerada uma isenção parcial do imposto. Sendo assim, para a aplicação da redução prevista no Convênio ICMS nº 52/1991 e estabelecida no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, prevalece a regra de interpretação literal, conforme dispõe o art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, com sistema de recolhimento do ICMS por débito e crédito, exerce a atividade de comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo (CNAE 4753-9/00).
Informa que é uma empresa varejista que realiza operações de circulação de mercadorias, tais como eletrodomésticos, computadores, televisores, etc., apresentando-se como contribuinte do ICMS por realizar tais operações de venda a consumidores.
Aduz que tem convicção do acerto do procedimento e interpretação da legislação, mas busca o entendimento desse órgão por questão de segurança jurídica.
Diz que o objeto da presente consulta refere-se aos produtos listados nos anexos do Convênio ICMS nº 52/1991, o qual prevê a redução de base de cálculo para as operações de venda e circulação de mercadorias, inclusive para o consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS.
Relaciona produtos em duas categorias, com indicação de códigos NCM, a fim de que sejam considerados na análise da aplicação do benefício prescrito no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 c/c item 39 da Parte 4 do mesmo anexo:
Máquinas de lavar:
- Máquinas de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas - NCM 8450.11.00;
- Máquinas de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, com secador centrífugo incorporado - NCM 8450.12.00;
- Outras máquinas de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca - NCM 8450.19.00;
- Máquinas de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos - NCM 8450.20.10; e
- Outras máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca -NCM 8450.20.90.
Máquinas de costura:
- Unidades automáticas para costurar couros ou peles - NCM 8452.21.10;
- Unidades automáticas para costurar tecidos - NCM 8452.21.20;
- Outras máquinas de costura - NCM 8452.21.90;
- Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos - NCM 8452.29.10;
- Remalhadeiras - NCM 8452.29.21;
- Máquinas para casear - NCM 8452.29.22;
- Máquinas tipo ziguezague para inserir elástico - NCM 8452.29.23;
- Outras máquinas de costurar tecidos - NCM 8452.29.29; e
- Máquinas de costura reta - NCM 8452.29.24.
Reafirma que a presente consulta se presta a evitar possíveis conflitos de interpretação do Convênio ICMS nº 52/1991 e do item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 c/c item 39 da Parte 4 do mesmo anexo.
Elucida que o questionamento diz respeito à possibilidade de aplicação da redução da base de cálculo prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 52/1991, diante da expressão “industrial” constante no texto deste dispositivo, consideradas as operações de venda para consumidores ou usuários finais, não contribuintes do ICMS, bem como nas situações de transferências entre estabelecimentos realizadas pela Consulente.
Indica que uma das intepretações do citado Convênio sustenta que o termo “industrial”, utilizado na sua redação, refere-se à finalidade para a qual o bem adquirido seria utilizado, de forma que somente seria industrial o bem aplicado em um processo de industrialização por uma empresa fabricante de produtos.
Afirma que a interpretação acima, finalística do conceito “industrial”, é inapropriada e contrária ao ordenamento jurídico.
Propõe raciocínio de ordem lógica, o qual indicaria que ao se relacionar literalmente, no seu Anexo I, as “máquinas, aparelhos e equipamentos industriais”, não caberia mais questionar a destinação da mercadoria dada pelo adquirente, não sendo esta a intenção da norma.
Diz que esta intepretação finalística extrapola o texto do Convênio, uma vez que se o mesmo afirma que estes produtos são objeto do benefício, não caberia questionamentos acerca da finalidade de seu emprego para que haja a redução de base de cálculo.
Explica que a redução de base de cálculo utiliza um critério exclusivamente objetivo e não subjetivo; independe, assim, de quem realiza a operação beneficiada ou da destinação da mercadoria.
Reproduz o inciso II do art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), para concluir que a interpretação finalística do termo “industrial” (expresso no Convênio nº 52/91) ao estabelecer interpretação funcional, contraria a interpretação literal determinada para os casos de desoneração fiscal.
Retrata trecho da Decisão Normativa CAT nº 3/2013, de 17/12/2013, a fim de informar que o estado de São Paulo ratificou a interpretação ora defendida, inclusive revogou as Decisões CAT nº 06/2010 e 08/2010, cujas redações permitiam a aplicação da interpretação finalística por ela criticada.
Aponta que outro aspecto capaz de afastar esta interpretação finalística emerge do próprio sentido do texto normativo disposto no inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 52/1991, que prescreve redução da base de cálculo nas operações com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS.
Entende que ao se referir a consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS, não se poderia dizer que a redução da base de cálculo seria aplicada somente na venda de máquinas para serem utilizadas no processo industrial por um fabricante.
Diz que o Convênio, ao trazer uma desoneração fiscal, deve, portanto, ser interpretado de forma literal e integrativa, em consonância com todo o ordenamento jurídico vigente. Acrescenta que não se pode interpretar um trecho de um texto normativo isoladamente.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Aplica-se a redução da base de cálculo prevista no inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 52/1991 e no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 c/c item 39 da Parte 4 do mesmo anexo, nas operações de vendas a consumidor ou usuários finais, não contribuintes do ICMS, para uso doméstico, de forma que a carga tributária seja de 8,80%, nos termos do citado dispositivo deste Convênio?
2 - Aplica-se a redução da base de cálculo prevista no inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 52/1991 e no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 c/c item 39 da Parte 4 do mesmo anexo, nas transferências destinadas às lojas da rede localizadas fora do Estado de forma que a carga tributária seja de 8,80%?
3 - Aplica-se a redução da base de cálculo prevista no inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 52/1991 e no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 c/c item 39 da Parte 4 do mesmo anexo, nas transferências destinadas às lojas localizadas no Estado, de forma que a carga tributária seja de 8,80%?
RESPOSTA:
1, 2 e 3 - Inicialmente, cabe salientar que a correta classificação e enquadramento dos produtos na codificação da NBM/SH é de exclusiva responsabilidade do contribuinte. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.
A redução de base de cálculo é considerada uma isenção parcial do ICMS, conforme disposto no inciso XV do art. 222 do RICMS/02. Dessa forma, para a aplicação da redução prevista no Convênio ICMS nº 52/1991 e estabelecida no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do mesmo Regulamento, deve-se observar a regra de interpretação literal, nos termos do art. 111 do CTN.
Logo, o termo “industriais”, constante da cláusula primeira do citado Convênio e do item 16 mencionado, não pode ser olvidado para fins de interpretação da norma, de forma que as máquinas, aparelhos e equipamentos de que tratam tais dispositivos devem, necessariamente, ser caracterizados como de uso industrial.
Para a aplicação da redução de base de cálculo em exame é necessário que o aparelho, máquina ou equipamento esteja adequadamente enquadrado na descrição e na classificação constantes da Parte 4 do Anexo IV do RICMS/02 e que possa ser caracterizado como produto “industrial”, considerado como tal aquele cujas características o tornem apropriado para uso em atividade industrial, ainda que, eventualmente, na fase final do seu ciclo de comercialização, a mercadoria venha a ser adquirida para uso de consumidores finais ou em estabelecimento que exerça atividade diversa.
Nas transferências entre estabelecimentos de mesma empresa dos respectivos produtos, a Consulente deve atentar, também, para a interpretação literal no que tange a aplicação do benefício de redução de base de cálculo em questão.
Por outro lado, a redução em questão não se aplica em relação à máquina ou ao aparelho ou ao equipamento considerado apropriado para uso doméstico, ainda que eventualmente venha a ser adquirido por uma indústria.
Ressalte-se que todos os produtos relacionados pela Consulente encontram-se descritos nos subitens 39.1 a 39.5 e 41.1 a 41.9 da Parte 4 do Anexo IV do RICMS/02.
Destarte, para fins de aplicação da redução de base de cálculo na saída, interna ou interestadual, nos termos do item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, além de a descrição e a classificação fiscal do produto constarem da Parte 4 do mesmo Anexo, a máquina, aparelho ou equipamento deve se destinar ao uso industrial.
Cumpre informar que esta Diretoria já se manifestou diversas vezes sobre o tema, conforme é possível verificar nas Consultas de Contribuintes nos 031/2015, 092/2013, 253/2010, 042/2012 e 282/2012, disponíveis no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/).
Conclui-se que, diante do imperativo constante do artigo 111 do CTN (interpretação literal), as máquinas de lavar ou costura relacionadas pela Consulente farão jus ao benefício de redução de base de cálculo disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 52/1991, e regulamentada no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, somente se tiverem características que os tornem apropriados para uso em atividade industrial.
Por fim, se da solução dada a presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual n.º 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de junho de 2015.
Jorge Odecio Bertolin |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação