Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 130 DE 27/06/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jun 2014

ICMS - REVENDA DE EMBARCAÇÕES DESTINADAS À PRÁTICA ESPORTIVA OU LAZER - ALÍQUOTA

ICMS - REVENDA DE EMBARCAÇÕES DESTINADAS À PRÁTICA ESPORTIVA OU LAZER - ALÍQUOTA -A alíquota aplicável nas operações de revenda de embarcações destinadas ao esporte ou lazer é a prevista na subalínea “a.6” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade principal a construção de embarcações para esporte e lazer (CNAE: 30.12.1-00), e informa que formulou consulta sobre a interpretação da legislação tributária do Estado de Minas Gerais, obtendo parecer através da Consulta de Contribuinte nº 203/2013, sobre aplicação da alíquota em suas operações, recebendo como resposta que “a alíquota de 12% prevista na subalínea “b.51” da alínea “b” do inciso I do artigo 42 no RICMS/2002 somente se aplicará as embarcações fabricadas pelo estabelecimento da Consulente. Assim, caso sejam comercializadas embarcações adquiridas apenas para revenda, aplicar-se-á a alíquota de 18% (dezoito por cento), conforme alínea “e” do inciso I do art. 42 no RICMS/2002”.

Entende que a resposta está contradizendo a subalínea “a.6” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, na qual se determina a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento da Consulente?

2 - Caso esteja correto, deveremos desconsiderar a resposta da Consulta anterior, onde se menciona a utilização da alíquota de 18% (dezoito por cento) nas aquisições de embarcações para revenda, passando a utilizar a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)?

RESPOSTA:

1 e 2 - A alíquota aplicável nas operações de revenda com embarcações destinadas à prática esportiva é de 25% (vinte e cinco por cento), conforme a subalínea “a.6” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.

Para melhor elucidação da resposta dada na Consulta de Contribuinte nº 203/2013, esta será reformulada para incluir na orientação o referido dispositivo, relativamente às embarcações de esporte e recreação.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2014.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Superintendente de Tributação