Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 130 DE 27/06/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jun 2014
ICMS - REVENDA DE EMBARCAÇÕES DESTINADAS À PRÁTICA ESPORTIVA OU LAZER - ALÍQUOTA
ICMS - REVENDA DE EMBARCAÇÕES DESTINADAS À PRÁTICA ESPORTIVA OU LAZER - ALÍQUOTA -A alíquota aplicável nas operações de revenda de embarcações destinadas ao esporte ou lazer é a prevista na subalínea “a.6” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade principal a construção de embarcações para esporte e lazer (CNAE: 30.12.1-00), e informa que formulou consulta sobre a interpretação da legislação tributária do Estado de Minas Gerais, obtendo parecer através da Consulta de Contribuinte nº 203/2013, sobre aplicação da alíquota em suas operações, recebendo como resposta que “a alíquota de 12% prevista na subalínea “b.51” da alínea “b” do inciso I do artigo 42 no RICMS/2002 somente se aplicará as embarcações fabricadas pelo estabelecimento da Consulente. Assim, caso sejam comercializadas embarcações adquiridas apenas para revenda, aplicar-se-á a alíquota de 18% (dezoito por cento), conforme alínea “e” do inciso I do art. 42 no RICMS/2002”.
Entende que a resposta está contradizendo a subalínea “a.6” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, na qual se determina a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento da Consulente?
2 - Caso esteja correto, deveremos desconsiderar a resposta da Consulta anterior, onde se menciona a utilização da alíquota de 18% (dezoito por cento) nas aquisições de embarcações para revenda, passando a utilizar a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)?
RESPOSTA:
1 e 2 - A alíquota aplicável nas operações de revenda com embarcações destinadas à prática esportiva é de 25% (vinte e cinco por cento), conforme a subalínea “a.6” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.
Para melhor elucidação da resposta dada na Consulta de Contribuinte nº 203/2013, esta será reformulada para incluir na orientação o referido dispositivo, relativamente às embarcações de esporte e recreação.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2014.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Superintendente de Tributação