Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 130 DE 17/06/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jun 2013

ICMS - TRANSFERÊNCIA - ESTABELECIMENTO ATACADISTA/VAREJISTA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE

ICMS – TRANSFERÊNCIA – ESTABELECIMENTO ATACADISTA/VAREJISTA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE– Conforme previsto no inciso III do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, não se aplica a substituição tributária às transferências promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinadas a estabelecimento varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade a fabricação e a comercialização de doces no atacado e varejo e comprova suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (atividade atacadista) e cupom fiscal (atividade varejista).

Informa que os produtos que comercializa, em sua maioria, estão insertos no item 43 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, sendo, portanto, contribuinte responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes ocorridas dentro dos limites territoriais do Estado de Minas Gerais.

Relata que o seu estabelecimento industrial, situado neste Estado, corriqueiramente promove transferências de mercadorias de sua produção para o estabelecimento filial, também situado em território mineiro.

Ressalta que o estabelecimento filial exerce a atividade de comercialização de mercadorias no atacado e, principalmente, no varejo. Além de comercializar produtos fabricados pela matriz, a filial revende, no mercado varejista, mercadorias adquiridas de outros contribuintes. O estabelecimento filial não é, portanto, distribuidor exclusivo dos produtos fabricados pela matriz.

Transcreve o art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, que trata das hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária, destacando o inciso III e o seu parágrafo primeiro, segundo os quais a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes não seria do estabelecimento industrial, mas daquele que promove a efetiva saída dos produtos, em virtude da realização de negócio jurídico, em se tratando de transferência para estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição que operem exclusivamente com produtosfabricados pelo estabelecimento industrial de mesma titularidade.

Reproduz parte da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 001/2007, que também dispõe sobre as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

As atividades operacionais da Consulente enquadram-se na hipótese de inaplicabilidade da substituição tributária prevista no inciso III do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 ou a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes dar-se-á na forma prevista no art. 12 da mesma Parte 1?

RESPOSTA:

O disposto no inciso III do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 reputa-se aplicável caso se esteja a tratar, efetivamente, de transferências entre estabelecimentos do industrial fabricante e se o estabelecimento destinatário da mercadoria não se caracterizar como varejista, hipótese na qual a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte.

Ressalte-se ainda que, para os efeitos desse dispositivo, em se tratando de transferência para estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição, estes deverão operar exclusivamente com produtos fabricados por estabelecimento industrial de mesma titularidade, conforme preceitua o § 1º do mesmo art. 18.

Como o estabelecimento filial da Consulente exerce, inclusive, a atividade de comércio varejista, conforme informações prestadas nos autos, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS/ST caberá ao estabelecimento industrial, quando este promover a transferência de mercadoria listada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Vale salientar que, em relação às mercadorias adquiridas pelo estabelecimento filial, provenientes de terceiros e sujeitas à substituição tributária, será observado pelos remetentes, se for o caso, o disposto nos arts. 12 ou 13 da Parte 1 do Anexo XV referido, devendo ser considerado, ainda, pela filial, o que estabelece o art. 15 da mesma Parte 1, quando for o caso.

Caso reste caracterizada a hipótese prevista no art. 14 da Parte 1 citada, o estabelecimento filial será responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro.

No que tange à atividade de comércio atacadista, que também é exercida pela filial, verifica-se que, mesmo nessa hipótese, a substituição tributária prevalecerá por ocasião da transferência da mercadoria, uma vez que, conforme relatado, o referido estabelecimento não operaexclusivamente com produtos fabricados pela matriz, não satisfazendo, desse modo, a condição estabelecida no § 1º do art. 18 retrocitado.

Há que se destacar ainda a necessidade de equalizar o tratamento tributário dispensado às mercadorias comercializadas, para que não reste inviabilizado o controle fiscal, o que ocorreria caso coexistisse, em estoque, produto já gravado pelo imposto e, também, o mesmo produto ainda não tributado.

Por fim, se da solução dada a presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de junho de 2013.

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação