Consulta de Contribuinte nº 130 DE 01/01/2012
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012
ISSQN – SERVIÇOS DE REPOSIÇÃO DE MERCADORIAS EM GÔNDOLAS E PRATELEIRAS DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE ATIVIDADES TRIBUTÁVEIS E NO CÓDIGO DA TABELA CTISS Enquadram-se no subitem 11.04 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 os serviços em referência, para os quais o correspondente código da tabela CTISS é 11.04-0/02-88.
EXPOSIÇÃO:
É prestadora dos serviços de reposição de mercadorias em gôndolas de supermercados e hipermercados, varejistas e atacadistas, tendo iniciado suas atividades no exercício de 2011, quando ainda inexistia a CTISS – Tabela de Códigos de Tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Ao cadastrar-se a empresa selecionou o código da CNAE 8299-7/99 – “outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente”, cujas subclasses acolhem adequadamente os serviços por ela executados.
Ocorre que, após a criação da CTISS, não encontrou nessa tabela um código correspondente às atividades especificadas na CNAE 8299-7/99-99 (conforme desdobramento desta Prefeitura). Para demonstrar essa ocorrência, a Consulente relacionou cada uma das opções apresentadas pela correspondência CTISS X CNAE.
Outra questão que está ocorrendo é quanto a alíquota do ISSQN aplicável ao preço dos serviços prestados pela empresa, optante pelo Simples Nacional. Nesse regime de tributação, a alíquota do ISSQN prevista para empresas optantes e que tenham faturamento de até R$180.000,00 é de 2%. Porém, a alíquota gerada pela Prefeitura para a atividade, na Declaração Eletrônica de Serviços (DES), é de 5%, conforme a correlação entre CNAE x CTISS.
Ante o exposto,
CONSULTA:
1) Qual código da CTISS deve utilizar, considerando a atividade exercida e o CNAE em que se encaixa?
2) Na DES, como deve ser destacada a alíquota incidente: 2% ou 5%?
RESPOSTA:
1) Tendo em vista que a incidência do ISSQN ocorre em função da prestação dos serviços constante da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, e que as alíquotas do imposto são determinadas no art. 14, Lei 8725, mediante indicação dos itens e subitens em que os serviços estão especificados, o primeiro passo no sentido de se aplicar corretamente a tributação é o de enquadrar a atividade em um dos subitens da citada lista.
No caso, os serviços prestados pela Consulente – reposição de mercadorias em gôndolas e prateleiras de supermercados – são condizentes com os relacionados no subitem 11.04 – “armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie”.
O código da CTISS correspondente a esses serviços é o 11.04-0/02-88 – “carga, descarga e arrumação de bens de qualquer espécie.”
2) Concernentemente a esta pergunta, originária da questão relatada pela Consultante quanto a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço de seus serviços, a qual, de acordo com a sua afirmativa, é a de 2% e não a de 5%, como indicada na DES, considerando sua condição de microempresa que aderiu ao Simples Nacional, e cujo faturamento é inferior a R$180.000,00, contatamos a Gerência da DES, por se tratar de problema operacional do sistema da referida declaração.
Por sugestão daquela Gerência, a empresa está sendo orientada a dirigir-se ao Plantão Fiscal da DES, na R. Espírito Santo, 605 – 2º andar, entre 09h00 e 17h00, para exame e solução do caso.
Obviamente, constatando-se a procedência das alegações da Consulente quanto a alíquota de 2% relativa ao ISSQN, incidente sobre o preço de seus serviços, dada a sua condição de optante pelo Simples Nacional, nos termos da LC 123/2006, este será o percentual a ser informado na DES.
GELEC
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.