Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 130 DE 29/06/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jun 2011

ICMS – ALÍQUOTA – FITA AUTO-ADESIVA E VEDA-ROSCA

ICMS – ALÍQUOTA – FITA AUTO-ADESIVA E VEDA-ROSCA –A alíquota interna aplicável às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico classificadas nas posições 3919, 3920 e 3921 da NBM/SH é de 12% (doze por cento), conforme determinado na subalínea “b.56” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, excluída a fita auto-adesiva, que não se encontra relacionada nesse dispositivo.

EXPOSIÇÃO:
A Consulente afirma ser fabricante de fita auto-adesiva e veda-rosca, as quais são classificadas, respectivamente, sob os códigos 3919.10.00 e 3920.10.00 da NBM/SH.

Informa estar sendo questionada por seu cliente situado em Minas Gerais quanto à aplicação da alíquota interna de 12%, prevista na subalínea “b.56” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, para a definição do valor do imposto devido por substituição tributária a este Estado.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:
1 – Para a definição do valor do imposto devido por substituição tributária a este Estado, deve ser aplicada a alíquota de 12%, prevista na subalínea “b.56” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, estabelecida para as operações internas com os produtos mencionados?

RESPOSTA:
1 – Cabe esclarecer, inicialmente, que o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição.

Esclareça-se, também, que a classificação de mercadoria para os efeitos tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte. Restando dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal, sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) seja consultada, por ser o órgão competente para dirimi-la.

A aplicação da alíquota estabelecida na subalínea "b.56" do inciso I do art. 42 do RICMS/02 tem por condições cumulativas que os produtos estejam classificados nas posições 3919, 3920 ou 3921 da NBM/SH e sejam caracterizados como “chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico”.

A posição 3919 da NBM/SH abrange as “chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos”. Muito embora as fitas plásticas auto-adesivas estejam classificadas nessa posição, não houve a previsão específica desses produtos no citado dispositivo do RICMS/02. Portanto, a sua comercialização, nas operações internas, deve ocorrer sob a alíquota de 18%.

Tendo em vista que as posições 3920 e 3921 da NBM/SH abrangem outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico, infere-se que todos os produtos enquadrados nessas posições encontram-se relacionados no citado dispositivo, sendo contemplados, portanto, com a aplicação da alíquota interna de 12%.

Assim, considerando como correta a classificação apresentada pela Consulente, a alíquota interna aplicável à veda-rosca, classificada sob o código 3920.10.00 da NBM/SH, é de 12%, conforme determinado na subalínea “b.56” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.

Cumpre informar que esta Diretoria já se manifestou sobre a matéria por meio da Consulta de Contribuinte nº 044/2010.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de junho de 2011.

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação