Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 130 DE 29/06/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jun 2011
ICMS – ALÍQUOTA – FITA AUTO-ADESIVA E VEDA-ROSCA
ICMS – ALÍQUOTA – FITA AUTO-ADESIVA E VEDA-ROSCA –A alíquota interna aplicável às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico classificadas nas posições 3919, 3920 e 3921 da NBM/SH é de 12% (doze por cento), conforme determinado na subalínea “b.56” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, excluída a fita auto-adesiva, que não se encontra relacionada nesse dispositivo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente afirma ser fabricante de fita auto-adesiva e veda-rosca, as quais são classificadas, respectivamente, sob os códigos 3919.10.00 e 3920.10.00 da NBM/SH.
Informa estar sendo questionada por seu cliente situado em Minas Gerais quanto à aplicação da alíquota interna de 12%, prevista na subalínea “b.56” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, para a definição do valor do imposto devido por substituição tributária a este Estado.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Para a definição do valor do imposto devido por substituição tributária a este Estado, deve ser aplicada a alíquota de 12%, prevista na subalínea “b.56” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, estabelecida para as operações internas com os produtos mencionados?
RESPOSTA:
1 – Cabe esclarecer, inicialmente, que o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição.
Esclareça-se, também, que a classificação de mercadoria para os efeitos tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte. Restando dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal, sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) seja consultada, por ser o órgão competente para dirimi-la.
A aplicação da alíquota estabelecida na subalínea "b.56" do inciso I do art. 42 do RICMS/02 tem por condições cumulativas que os produtos estejam classificados nas posições 3919, 3920 ou 3921 da NBM/SH e sejam caracterizados como “chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico”.
A posição 3919 da NBM/SH abrange as “chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos”. Muito embora as fitas plásticas auto-adesivas estejam classificadas nessa posição, não houve a previsão específica desses produtos no citado dispositivo do RICMS/02. Portanto, a sua comercialização, nas operações internas, deve ocorrer sob a alíquota de 18%.
Tendo em vista que as posições 3920 e 3921 da NBM/SH abrangem outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico, infere-se que todos os produtos enquadrados nessas posições encontram-se relacionados no citado dispositivo, sendo contemplados, portanto, com a aplicação da alíquota interna de 12%.
Assim, considerando como correta a classificação apresentada pela Consulente, a alíquota interna aplicável à veda-rosca, classificada sob o código 3920.10.00 da NBM/SH, é de 12%, conforme determinado na subalínea “b.56” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.
Cumpre informar que esta Diretoria já se manifestou sobre a matéria por meio da Consulta de Contribuinte nº 044/2010.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de junho de 2011.
Adriano Ferreira Raris |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação