Consulta de Contribuinte nº 130 DE 01/01/2010
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010
ISSQN – LOCAÇÃO DE CAMINHÕES SEM O CONDUTOR – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL – INCIDÊNCIA A autêntica operação de locação de veículos de carga, efetuada sem o condutor, é intributável pelo imposto; já a prestação de serviços de transporte de natureza municipal é atividade que se sujeita ao ISSQN, enquadrando-se no subitem 16.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003.
EXPOSIÇÃO:
Exerce exclusivamente a atividade de locação de bens móveis, a qual deixou de incidir no Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a partir da publicação da Lei Complementar 116/2003.
CONSULTA:
1) Está obrigada ao recolhimento do ISSQN em face de sua atividade?
2) Se positivo, qual a alíquota incidente?
3) Caso não seja contribuinte do ISSQN, está desobrigada de expedir notas fiscais de serviços? Se positivo, deve acobertar a locação de bens móveis por meio de recibo? Se negativo, qual o documento hábil para comprovar suas operações?
4) Como deve proceder para incluir na DES a informação relativa aos tomadores de serviços?
RESPOSTA:
1) Examinando o contrato social da empresa, conforme cópia anexada a este expediente, verificamos que o seu objetivo social é a locação de caminhões e outros meios de transporte de cargas. Este Fisco entende que a denominada “locação de bem móvel”, quando acompanhada do respectivo operador, caracteriza operação de prestação de serviços, cuja classificação depende da natureza do bem utilizado e do serviço a ser executado.
No presente caso, se a “locação” de caminhão ou de outro meio de transporte de carga for efetuada com o motorista, fica configurada a prestação de serviços de transporte, atividade esta que, se realizada nos limites de um mesmo município, constitui fato gerador do ISSQN, eis que prevista no subitem 16.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “16.01 – serviços de transporte de natureza municipal”, cuja tributação ocorre no município em que o serviço é prestado.
2) Os serviços de transporte de carga quando realizado no território do Município de Belo Horizonte são tributados pela alíquota de 5%, incidente sobre o preço cobrado (inc. III, art. 14, Lei 8725/2003).
3) Se se tratar de efetiva locação de veículo, realizada nos termos dos arts. 565 a 578 do Código Civil, sem o motorista, não incide o imposto devido à não inclusão da atividade no rol das tributáveis pelo ISSQN. Nessas circunstâncias, a Consulente pode utilizar qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços, para documentar a operação.
Por outro lado, configurando-se prestação de serviços de transporte de natureza municipal, deve a Consultante expedir nota fiscal de serviços para acobertá-la, nos termos do art. 34, Lei 8725/2003 e arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81.
4) Na DES devem ser escriturados todos os serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários previstos na legislação municipal, acobertados ou não por documentos fiscais, sujeitos ao ISSQN, devido ou não ao Município de Belo Horizonte. É o que prescreve o art. 2º do Dec. 11.467/2003.
Portanto, tratando-se de locação de bens móveis, não é necessário o registro dessa operação na DES, porque o aluguel de bem móvel não é atividade de prestação de serviços, daí a sua não inclusão na lista tributável pelo ISSQN.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.