Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 130 DE 18/06/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 jun 2008
ICMS – DIFERIMENTO – RESÍDUOS INDUSTRIAIS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
ICMS – DIFERIMENTO – RESÍDUOS INDUSTRIAIS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS – As operações internas com resíduos industriais destinados a produtor rural para uso na pecuária ou a fabricante de ração balanceada para alimentação animal sujeitam-se ao diferimento do imposto. Caso destinados a estabelecimento de produtor rural regularmente inscrito, para uso na avicultura, a operação é isenta do ICMS.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, representante de cerealistas e atacadistas de cereais, não é contribuinte do ICMS.
Aduz que as empresas por ela representadas coletam descartes de pré-limpeza, sabugo de milho, quirera de milho, resíduos de milho em geral e casca de arroz adquiridos de unidades armazenadoras de grãos, bem como de indústrias beneficiadoras e produtoras de sementes e de arroz.
Informa que parte desses produtos passa por um processo de beneficiamento e moagem, mantendo sua composição, sendo comercializados como farelo, e outra parte é vendida, conforme adquirida, para fábricas de ração animal e para produtores rurais para aplicação em piso de aviários ou nutrição animal.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Os descartes originados de indústrias de beneficiamento de grãos são considerados resíduos industriais?
2 – Caso negativo, qual seria a classificação dessas mercadorias, tendo em vista que as mesmas são descartes de um processo de industrialização?
3 – Sendo considerados resíduos industriais, estariam amparados pelo diferimento quando destinados a fábrica de ração animal ou a produtor rural, para uso na pecuária, conforme item 22, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, e quando destinados para uso na avicultura para piso de aviários estariam isentos, nos termos do item 5, Parte 1, Anexo I do mesmo RICMS/02?
RESPOSTA:
1 e 3 – As operações internas com os descartes referidos originados de indústrias beneficiadoras de grãos com destino a produtor rural, para uso na pecuária ou a fabricante de ração balanceada para alimentação animal estão sujeitas ao diferimento previsto nos subitens “a” e “c”, respectivamente, do item 22, Parte 1, Anexo II do RICMS/02 e, nas operações interestaduais, à redução de base de cálculo disciplinada no subitem “d.3”, item 8, Anexo IV, Parte 1 do mesmo Regulamento, se destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
Caso se destinem a estabelecimento de produtor rural regularmente inscrito, para uso na avicultura, beneficiam-se da isenção disposta no subitem “b.1”, item 5, Parte 1, Anexo I do RICMS/02.
Ressalte-se que o tratamento tributário acima exposto aplica-se aos descartes mencionados desde que não sejam submetidos a um novo processo de industrialização, nos termos do inciso II, art. 222, Parte Geral do RICMS/02 em referência.
2 – Prejudicada.
DOLT/SUTRI/SEF, 18 de junho de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora da DOLT/SUTRI
Vanessa Terezinha D’Aquino Filardi
Diretora da Superintendência de Tributação em exercício