Consulta de Contribuinte nº 130 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN – RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE POR ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL – PRAZO Nos termos do inc. I, art. 8º, Dec. 11.956/2005, os órgãos, empresas e entidades integrantes da Administração Pública em geral devem recolher para este Município o ISSQN retido na fonte sobre serviços a elas prestados até o dia 05 do mês seguinte ao do pagamento dos serviços tomados.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Na condição de tomadora de serviços obrigada a efetuar a retenção e o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelo prestador, nos termos do art. 20, Lei 8725/2003, tem dúvida quanto ao prazo para recolhimento do imposto retido, considerando a sua natureza, jurídica e os termos do inc. I, art. 8º, Dec. 11.956/2005. É que a Associação das Pioneiras Sociais foi instituída como serviço social autônomo pelo Poder Executivo Federal, devidamente autorizado pela Lei 8246, de 22/01/1991. Sua criação foi implementada pelo Dec. Federal nº 371, de 20/12/1991.
Posto isso, requer manifestação desta Gerência relativamente ao prazo para recolhimento do ISSQN devido a este Município, retido na fonte pela Consulente, levando-se em conta sua personalidade jurídica de direito privado sem fins lucrativos, e de instituição de interesse coletivo e de utilidade pública, criada pelo Governo Federal.
RESPOSTA:
O inc. I, do art. 8º do Dec. 11.956 estabelece que o ISSQN devido na fonte pelos órgãos, empresas ou entidades da Administração Direta ou Indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios deve ser recolhido até o dia 05 do mês subsequente ao do pagamento dos serviços ao prestador.
A Consulente foi criada por Decreto do Poder Executivo Federal mediante autorização outorgada por Lei Federal específica. Portanto, trata-se de entidade integrante da Administração Federal, enquadrando-se, pois, nos ditames do inc. I, art. 8º do Decreto Municipal 11.956.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.