Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 130 DE 06/07/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 jul 2007
ICMS – CONSIGNAÇÃO MERCANTIL – INAPLICABILIDADE – REMESSA DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO HOSPITALAR
ICMS – CONSIGNAÇÃO MERCANTIL – INAPLICABILIDADE – REMESSA DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO HOSPITALAR – Às saídas de produtos para serem aplicados na prestação de serviços hospitalares não se aplica o disposto no regime especial previsto nos arts. 254 e 255, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, posto não configurar consignação mercantil.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como objeto social o comércio atacadista de produtos de uso humano, estando enquadrada como distribuidora hospitalar conforme Portaria SUTRI nº 27, de 07/07/2006, possuindo Regime Especial de Tributação para utilização da base de cálculo do ICMS de que trata o inciso IV do art. 59, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, para fins de substituição tributária.
Informa que apura o ICMS pelo regime de débito/crédito, comprovando suas saídas mediante a emissão de Nota Fiscal Fatura, mod. 1, por Processamento Eletrônico de Dados – PED.
Relata que comercializa medicamentos e outros produtos farmacêuticos e de diagnósticos para hospitais públicos e particulares, clínicas médicas, laboratórios de análises clínicas e patológicas, fundações, associações, prefeituras e universidades. Dentre esses produtos, alguns são tributados integralmente, outros sujeitos à substituição tributária disposta nos arts. 59 e 60, Parte 1 c/c o item 15 da Parte 2 do Anexo XV e outros isentos de ICMS na saída, conforme itens 130 e 136 da Parte 1 e Parte 15 do Anexo I, todos do RICMS/2002.
Entende que é possível a aplicação da consignação mercantil em mercadorias sujeitas à ST, visto que o ICMS é recolhido pelas entradas, não havendo prejuízo ao Fisco, equiparando-se ao regime de débito/crédito.
Isso posto,
CONSULTA:
Poderá aplicar a consignação mercantil, ou seja, entregar a mercadoria para os hospitais públicos e particulares, clínicas médicas, etc., por meio de nota fiscal de remessa em consignação e, quando o comprador usar a mercadoria, emitir nota fiscal de venda ou, se for o caso, emitir nota fiscal de devolução de mercadoria, quando comercializar o produto ‘Thymoglobulina® 25mg/5mg’, com a classificação fiscal NBM/SH 3002.10.19, e outros produtos do grupo 2936, 3002, 3003, 3004, bem como os classificados nos códigos 3006.60.00, 3926.90.90, 4015.11.00, 9018.31, 9018.32.1 e 9018.90.99, quando as vendas dessas mercadorias estiverem amparadas ou alcançadas pela isenção do ICMS, mesmo que na entrada da mercadoria o ICMS tenha sido recolhido por substituição tributária?
RESPOSTA:
Não. Define-se consignação mercantil como sendo um contrato mediante o qual o consignante entrega mercadoria a outro, o consignatário, sob determinadas condições preestabelecidas, como, por exemplo, o seu preço e o prazo para efetivação da venda. O consignatário, por sua vez, disporá da mercadoria e a negociará como se sua fosse.
É, também, o que preceitua o art. 534 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), que assim dispõe, sob a denominação de "contrato estimatório", in verbis:
"Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada."
Depreende-se, também, que a modalidade de consignação mercantil possui algumas peculiaridades relevantes, quais sejam:
a) trata-se de uma relação que envolve três partes: o remetente da mercadoria (consignante), o recebedor (consignatário) e o efetivo adquirente;
b) o recebedor do objeto da consignação mercantil deve ser comerciante, isto é, deverá destinar a mercadoria à comercialização;
c) na consignação mercantil, ocorrendo a venda pelo consignatário, ocorrerá, também, instantânea e simultaneamente, a venda pelo consignante, quando o negócio estará concluído, ou seja, na consignação, duas operações de venda transcorrem quando se completa a operação.
Portanto, conclui-se que, no caso em comento, a remessa de produtos para hospitais públicos e particulares, clínicas médicas, etc., condicionada à possibilidade de utilização ou não, não poderá receber o tratamento tributário específico de consignação mercantil, disciplinado nos arts. 254 e 255, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
Nesse sentido, então, cabe à Consulente, quando da remessa das referidas mercadorias, emitir nota fiscal de saída, indicando o valor da operação, a base de cálculo e a alíquota do imposto, se for o caso, bem como os demais requisitos exigidos, escriturando e recolhendo o ICMS na forma e prazos regulamentares.
Tratando-se de mercadorias sujeitas à substituição tributária, deverá observar, no que couber, as disposições constantes do Anexo XV do RICMS/2002 citado, especialmente os arts. 32 a 38 da sua Parte 1.
Quanto ao retorno das mercadorias não utilizadas, a Consulente deverá observar os procedimentos descritos nos arts. 76 a 79, Parte Geral do RICMS/2002.
Por fim, esclareça-se que pretendendo adotar qualquer procedimento diferente daquele previsto na legislação, a Consulente deverá requerer regime especial, nos termos dos arts. 26 e seguintes da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOLT/SUTRI/SEF, 06 de julho de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação