Consulta de Contribuinte nº 130 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – SERVIÇOS DE ENSINO PRESTADOS A INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS E A OUTRAS ENTIDADES CONTRATANTES – LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS – ESCRITURAÇÃO – INCABIMENTO A empresa contratada por estabelecimentos educacionais e outras entidades para ministrar, aos alunos e/ou associados destas, cursos por elas oferecidos, não se sujeita à obrigação de escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços, eis que os tomadores dos serviços são as entidades contratantes e não os alunos e demais interessados participantes.
EXPOSIÇÃO:
Tem como objeto social o ensino de esportes em clubes, colégios e em outras agremiações esportivas, nas dependências destes estabelecimentos.
Os serviços são prestados mediante contratos formalmente celebrados entre as partes.
Há dúvidas quanto a obrigatoriedade de se escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços, uma vez que as atividades são exercidas exclusivamente nas dependências das contratantes, não participando a contratada/Consulente de nenhuma negociação com os alunos, situação que induz ao entendimento de que é incabível a escrituração do referido livro fiscal.
CONSULTA:
Procede o seu entendimento?
RESPOSTA:
Realmente, diante das circunstâncias em que a Consulente presta os serviços de ensino, conforme descrito na exposição, é incabível a escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços instituído pelo art. 1º do Dec. 6.492/90.
Constata-se em face dos textos das disposições pertinentes do citado Decreto, especialmente dos arts. 2º e 7º, que a obrigação de escriturar o Livro de Registro de Entrada de Serviços, é dirigida, entre outros prestadores de serviços ali relacionados, aos cursos e instituições de ensino em geral, que exercem diretamente suas atividades aos alunos e frequentadores, advindo dessa forma de atuação o dever de escriturar o referido livro fiscal, com vistas a um melhor controle fiscal inerente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
O exercício da atividade educacional diretamente para as instituições de ensino em geral e/ou para clubes e agremiações, nas dependências destes, não gera para o prestador o ato de escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços, até mesmo porque, no caso, o contrato não é firmado entre a Consulente e os alunos ou frequentadores, inocorrendo, também, a entrada destes no estabelecimento da contratada (Consulente), porque as aulas são ministradas nas unidades dos contratantes, estes, sim, obrigados a escriturar tal livro.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.