Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 130 DE 02/06/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 jun 2006
ICMS – BAIXA DE ESTOQUE – CAFÉ – ESCRITURAÇÃO
ICMS – BAIXA DE ESTOQUE – CAFÉ – ESCRITURAÇÃO – O livro Registro do Controle da Produção e do Estoque tem por finalidade o controle do produto no estoque, devendo ser nele registradas as Notas Fiscais acobertadoras das movimentações físicas de mercadorias, nos termos do Capítulo III, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002, bem como deverão ser registrados a remessa para armazém-geral e o respectivo retorno, observado o disposto na Seção I do Capítulo IV, Anexo IX, Parte 1 do mesmo Regulamento.
CONSULTA INEFICAZ – Deve ser declarada ineficaz a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação, conforme inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa exercer o comércio atacadista de café, preponderantemente a exportação do produto.
Aduz que vem efetuando os registros relativos às movimentações do café nos livros fiscais devidos. Entretanto, por orientação anteriormente recebida da repartição fazendária estadual de sua circunscrição, não tem efetuado a escrituração das saídas do produto para armazém-geral e dos retornos respectivos no livro Registro do Controle da Produção e do Estoque, posto que neste seriam cabíveis somente os registros de movimentações que implicassem a mudança de propriedade da mercadoria. Na nota fiscal relativa à remessa para o armazém-geral faz consignar o CFOP 5.905.
Acrescenta que, nas vendas para exportação ou com o fim específico de exportação, foi orientada a registrar os valores da chamada Nota Fiscal "mãe", CFOP 6.502/7.102. Também foi orientada a registrar as Notas Fiscais de simples remessa (Nota Fiscais "filhas"), CFOP 6.949/7.949, mas sem informar os valores constantes nestas (deveriam ser zerados no Livro Registro de Saídas) para que se evitasse a duplicidade de informações.
Já no Livro Registro do Controle da Produção e do Estoque seria lançada somente a Nota Fiscal "mãe", por ser este o instrumento que caracterizaria a mudança de propriedade do produto.
Informa que tais procedimentos vêm sendo agora questionados pelos novos administradores locais da Receita Estadual.
CONSULTA:
1 – Para efeitos de baixa do estoque, que documento a Consulente deverá lançar no livro Registro do Controle do Estoque e da Produção, a Nota Fiscal relativa à venda ou a Nota Fiscal acobertadora da remessa do produto?
2 – Nas remessas do café para armazém-geral (CFOP 5.905) e nos respectivos retornos (CFOP 1.906/1.907) é necessário que a Consulente efetue o registro dessas movimentações no livro Registro do Controle da Produção e do Estoque?
3 – Quando da simples remessa (CFOP 5.949) a Consulente deverá lançar a nota fiscal respectiva sem valor contábil (zerado) ou deverá ser informado o valor contábil e na coluna "Outros" deverá ser informada a expressão "não-incidência", para que se evite a duplicidade com os valores da Nota Fiscal relativa à venda?
4 – Caso os procedimentos anteriores estejam incorretos, como a Consulente deverá proceder para regularizar a situação?
RESPOSTA:
A matéria em questão encontra-se expressa de forma clara no Capítulo III, Parte 1, Anexo V c/c Capítulo XXXVII, Parte 1, Anexo IX, todos do RICMS/2002.
Em razão do exposto, declara-se a presente consulta ineficaz, nos termos do inciso I, art. 22 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais – CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/1984.
A título de orientação, responde-se às questões formuladas:
1 e 2 – Conforme o próprio nome indica, o livro Registro do Controle da Produção e do Estoque tem por finalidade o controle do produto no estoque da Consulente, devendo ser nele registradas as Notas Fiscais acobertadoras das movimentações físicas de mercadoria, ou seja, das remessas, nos termos do Capítulo III, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002. Também deverão ser registrados a remessa para armazém-geral e o respectivo retorno, observado o previsto na Seção I do Capítulo IV, Anexo IX, Parte 1 do mesmo Regulamento.
3 – Ocorrendo a hipótese de emissão de Nota Fiscal para efeitos de faturamento e, posteriormente, emissão de Nota Fiscal para efeitos de acobertamento, esta será o documento a ser escriturado, observado, no que couber, o disposto no Capítulo I, Parte 1, Anexo V c/c Capítulo XXXVII, Parte 1, Anexo IX, todos do RICMS/2002.
Nas Notas Fiscais deverão ser consignados os CFOP que melhor retratem as operações/saídas promovidas pela Consulente, observado o disposto na Parte 2 do já mencionado Anexo V.
4 – A Consulente deverá se dirigir à repartição fazendária de sua circunscrição que a orientará sobre os procedimentos a serem observados para a regularização da situação.
DOET/SUTRI/SEF, 2 de junho de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação