Consulta de Contribuinte nº 130 DE 01/01/2006
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006
ISSQN – SERVIÇOS DE HOSPITAIS PRESTADOS POR SOCIEDADE INTEGRADA POR MÉDICOS E ENFERMEIROS – TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA PREVISTA NO ART. 13 DA LEI 8725/2003 – IMPOSSIBILIDADE. A sociedade cujo quadro societário seja composto exclusivamente por médicos e enfermeiros, para a prestação de serviços de assistência médica, não se enquadra no regime de cálculo do imposto previsto no art. 13 da Lei 8725, quando passa a explorar serviços de hospitais (Centro de Tratamento Intensivo – CTI), em função da natureza comercial e do caráter empresarial dessa atividade. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 005/2007 REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 020/2016, REFERENTE À CONSULTA N. 130/2006.
EXPOSIÇÃO:
É uma sociedade de direito privado registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, constituída por cinco médicos e um enfermeiro para a prestação de serviços especializados em terapia intensiva, exercendo todos os sócios suas atividades profissionais em nome da sociedade, pelas quais assumem responsabilidade pessoal.
Encontra-se estabelecida nas dependências da Maternidade Octaviano Neves com quem firmou um contrato de arrendamento e de concessão de direitos (cópia juntada nesta consulta), possuindo total autonomia em relação à arrendante na prestação dos serviços.
Não se enquadra em nenhuma das situações arroladas no parágrafo único do art. 13, Lei 8725/2003, estando, portanto, habilitada como uma sociedade de prestação de serviços profissionais na área médica e de enfermagem nos termos do § 3º do art. 9º do Decreto-Lei 406/68 e do art. 13, Lei Municipal 8725/2003, fazendo jus ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN pelo valor fixo por profissional habilitado, modalidade que vem praticando desde 2004.
Segundo o seu ato constitutivo, a Consulente tem o seguinte objetivo social.
“Cláusula Quarta – Objetivo Social
A sociedade tem por objeto a prestação de serviços médicos especializados em terapia intensiva prestados por todos os sócios.
Parágrafo Primeiro: Cada sócio terá responsabilidade pessoal pelos serviços por ele prestados, devendo agir de acordo com o Código de Ética Profissional, ter integridade no comportamento e a medicina como valor para a manutenção e recuperação da saúde e esta como maior valor da vida.”
Recentemente foi alertada por um funcionário desta Prefeitura acerca da não menção do termo “enfermagem” na cláusula do objeto social, circunstância que, no entender dele, poderia descaracterizar a sociedade, sob o aspecto da tributação exceptiva do ISSQN, em vista de constar no quadro social da Consulente um enfermeiro, o qual, ainda ao ver do funcionário municipal, não estaria apto a prestar serviços médicos especializados em terapia intensiva.
Ante a questão suscitada, houve por bem dirigir-se a esta Gerência objetivando informar-se a respeito.
Reitera a Consulente que o seu objeto social é a prestação de serviços especializados em terapia intensiva, envolvendo as atividades de médicos e de enfermagem.
Observa que a expressão serviços médicos, constante de seu objeto social, foi utilizada em seu sentido genérico, abrangendo atividades correlatas à medicina, visando o tratamento de doentes, com a conseqüente participação de profissionais da área de saúde, até mesmo por exigência do Ministério da Saúde, através da Portaria nº 3432, de 12/08/1998, cujas disposições pertinentes à questão em apreço destaca, para fundamentar a necessidade de atuação conjunta de médicos e enfermeiros no desenvolvimento das atividades da sociedade.
Com efeito, enfatiza, “a ausência da palavra 'enfermagem' no objetivo social não tem o condão de desnaturar a sociedade como sociedade de profissionais, tornando-a uma empresa. Admitir-se isso, seria ir totalmente de encontro à realidade fazendo-se prevalecer o que está escrito.”
A Consulente, reitera, cumpre todas as condições legais estabelecidas ao enquadramento no regime de cálculo diferenciado do ISSQN para as sociedades de profissionais. Todos os sócios - médicos e enfermeiro – prestam em nome da sociedade seus serviços pessoais, para os quais estão habilitados e registrados nos respectivos conselhos de classe.
Reforçam essa conclusão, a resposta da consulta nº025/2003, solucionada por esta Gerência, cuja ementa da resposta a ora Consulente transcreve, e a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no processo nº 1.0000.00.164891-4/000(1), da qual reproduz a ementa e parte do voto do relator, todas no sentido de que as sociedades de profissionais, respeitados os requisitos prescritos na legislação, fazem jus ao tratamento fiscal diferenciado relativamente ao ISSQN por elas devido.
Posto isso,
CONSULTA:
“Está correto o seu entendimento de que encontra-se enquadrada no conceito de sociedade de profissionais, podendo recolher o ISSQN nos termos do art. 13, da Lei Municipal nº 8725/2003?”
RESPOSTA:
Estamos de acordo com a Consulente no ponto em que pugna pela sua não exclusão do regime de tributação simplificada do ISSQN em face tão-só da circunstância de não constar expressamente no objeto social a prestação de serviços de enfermeiros, dado que a empresa, sendo integrada societariamente por um enfermeiro e cinco médicos, não estaria capacitada a prestar os serviços profissionais de um de seus sócios, incorrendo, assim, em um dos impedimentos à aludida modalidade de cálculo tributária.
Parece-nos evidente que, no exercício das atividades de assistência médica, mormente quando envolve tratamento de terapia intensiva, especialidade da Consulente, a participação de profissionais enfermeiros, concomitante com a de médicos, é inerente, indispensável mesmo.
Portanto, no que se refere à composição social e ao objeto, não há obstáculos ao pretendido enquadramento.
Entretanto, na espécie, outros aspectos precisam ser examinados.
A legislação aplicável, especificamente o parágrafo único do art. 13 da Lei 8725, enumera algumas características que, em se apresentando, afastam do tratamento fiscal favorecido, prescrito no “caput” do citado dispositivo, as sociedades de profissionais exercentes das atividades ali relacionadas.
A Consulente, no desenvolvimento de sua finalidade social, conforme expôs, celebrou, na qualidade de arrendatária/concessionária, contrato (cópia juntada nos autos deste processo) “de arrendamento e concessão de direitos de exploração de serviços médicos-hospitalares especializados” com a Maternidade Octaviano Neves S/A (arrendante/concedente) pelo qual esta “. . . resolve dar à concessionária permissão para explorar o serviço especializado de assistência hospitalar intensiva, exclusivamente para adultos, em regime de prestação autônoma, por sua conta e por sua própria direção.” (cláusula I)
As partes convencionaram ainda que:
.Cláusula III - “A presente concessão permite à concessionária realizar suas atividades em uma área de aproximadamente 450m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados), na ala “A” do 4º (quarto) andar do prédio de propriedade da concedente, à Rua Ceará, nº 186, onde a arrendatária realizará, por sua conta e risco, obras de construção, reforma e adaptação do espaço arrendado, bem como a instalação de equipamentos, móveis, leitos e demais apetrechos necessários aos serviços a serem prestados pela concessionária;”
.Cláusula IV - “As atividades especializadas da concessionária serão desenvolvidas com total autonomia em relação à concedente, a qual não exercerá qualquer influência nas condutas médicas, administrativas, técnicas e nas atividades internas da arrendatária a qual admitirá pacientes originários do próprio estabelecimento hospitalar da arrendante ou externos, fazendo-o mediante guias e documentação própria dos “convênios” e empresas de seguro saúde atendidos pela Maternidade ou de outros, ficando claro que, em relação a pacientes advindos de internação na unidade hospitalar da concedente, esta não terá qualquer responsabilidade ou vinculação com o internamento, a assistência médica, as técnicas de atendimento e com os ônus dos serviços que vierem a ser prestados, obrigando-se a concessionária a gerir tudo por sua conta e iniciativa e a aderir aos “convênios” e contratos de assistência e seguro para cobertura do respectivo atendimento, com o que, obrigatoriamente, ao se realizar a transferência de paciente da concedente para a Unidade de Terapia Intensiva, será aberta nova “conta” em nome da paciente e da empresa que cobre sua assistência, sem se vincularem a concedente e a concessionária, já que esta possuirá estrutura própria, administração interna independente, responsabilizando-se por todos os atos de gestão, pelos serviços médico-hospitalares, pelos custos dos mesmos e pelos acertos com familiares dos pacientes ou com empresas de convênio ou de medicina de grupo que os assistirem;”
Cláusula VII - “Em caso de necessidade, a concessionária poderá utilizar serviços da concedente, mediante ajuste financeiro entre as partes, tais como os de lavanderia, alimentação, radiologia, bloco cirúrgico, ultra-sonografia, laboratório e outros, mantendo-se tabelas de custos entre as contratantes e acertos mensais quanto aos mesmos;”
Cláusula IX - “Dentro da concessão ora formalizada, a concessionária fica autorizada a se utilizar da estrutura física da concedente, para suas condições básicas de operação, tais como: entrada de água, luz e telefones; instalações sanitárias, portas, divisórias, elevadores, janelas e revestimentos; serviços de portaria, vigilância externa e controle de entrada e saída de visitantes, clientes e familiares de pacientes; área externa, terminais e condutos para fornecimento e instalação de oxigênio, ar comprimido e vácuo;”
Já a cláusula X, que dispõe sobre a remuneração a ser paga pela concessionária à concedente em função do uso da estrutura hospitalar (pessoal, espaço físico, instalações e benfeitorias), prevê também o rateio entre as partes, proporcional à área ocupada pela concessionária, das despesas com IPTU, consumo de água e energia elétrica, esgotos sanitários, manutenção geral do prédio e de elevadores e de seguro da edificação, cabendo, todavia, exclusivamente à arrendatária arcar com todos os custos de montagem e manutenção da UTI, de equipamentos e de todo o pessoal necessário ou conveniente ao exercício de suas atividades.
Confrontando-se as cláusulas acima destacadas, e transcritas, do contrato de arrendamento e concessão, firmado pela Consultante, com o teor do parágrafo único do art. 13 da Lei 8725, verifica-se ocorrerem, em relação à sociedade, duas das características, apontadas no citado dispositivo legal, capazes de obstar o enquadramento da Consulente no regime fiscal diferenciado relativo ao ISSQN. São eles: a natureza comercial e o caráter empresarial da sociedade.
A tributação especial instituída no art. 13 da Lei 8725 para o ISSQN devido pelas sociedades de profissionais praticantes das atividades especificadas no “caput” deste preceito legal, está fundamentada essencialmente na execução pessoal do trabalho profissional de todos os sócios, os quais constituiram uma pessoa jurídica com vistas a exercerem seu ofício em conjunto, em vez de atuarem individualmente como autônomos. Desse modo, tais sociedades têm como principal característica o desenvolvimento das atividades sociais pelos próprios integrantes, no exercício de suas habilitações profissionais, podendo contar também com a colaboração e a participação de terceiros (empregados ou não) habilitados para a implementação do objeto social. Deve haver, pois, compatibilização entre a formação profissional dos sócios e as atividades previstas no objeto social.
Nesse contexto, o capital disponibilizado pelos sócios limita-se a aparelhar a sociedade, provendo-a dos meios necessários à execução pessoal do ofício profissional de seus integrantes. Não há aporte significativo de capital como investimento em busca de resultados financeiros, de lucros, de retorno com vantagem sobre a aplicação realizada, pois o que se objetiva essencialmente é a remuneração aos sócios, isto é, a obtenção de honorários em virtude da prestação pessoal de seus serviços profissionais por intermédio da sociedade.
Em nosso entender, a Consulente desatende a essa configuração, a partir da assinatura do contrato de arrendamento e concessão para explorar o serviço especializado de assistência hospitalar intensiva para adultos da Maternidade Octaviano Neves, ante a evidência do caráter empresarial e da natureza comercial do empreendimento.
O pacto celebrado, notadamente em função das cláusulas cujo teor reproduzimos no início desta resposta, manifesta claramente a exploração de serviços médicos-hospitalares, mais precisamente de uma divisão hospitalar, o Centro de Terapia Intensiva – CTI, pelo arrendatário.
Para tanto, a arrendatária/concessionária a par de realizar investimentos de vulto na execução, por sua conta e risco, de obras de construção e reforma das dependências em que se instalará o CTI, na aquisição, manutenção e operação de máquinas, aparelhos, equipamentos, instrumentos, utensílios, móveis, leitos, etc. necessários, deve manter também os suprimentos indispensáveis à assistência médica-hospitalar. Cuidará do fornecimento de alimentação e medicamentos aos pacientes. Contratará e manterá pessoal para a área administrativa e operacional, enfim, deverá estruturar-se como empresa para assistir convenientemente aos pacientes internados, submetidos aos seus cuidados durante as 24 horas de cada dia.
Em face do arrendamento efetuado, a Consulente, como arrendatária, concretamente atua na exploração com intuito lucrativo, de serviços médico-hospitalares, atividade que se enquadra no subitem 4.03 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei 8725: “4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres”, e que se submete ao ISSQN calculado sobre o preço dos serviços prestados, nos termos do art. 5º da Lei 8725.
A alíquota aplicável é de 3%, de acordo com o inc. III , art. 14,Lei 8725. Entretanto, quando os serviços de assistência médica intensiva forem prestados mediante convênios ou contratos formalmente celebrados com o Sistema Único de Saúde (SUS), a alíquota incidente é de 2%, nos termos do § 1º, art. 14, Lei 8725.
GELEC,
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REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 005/2007
RELATÓRIO
A Requerente, em 27/09/2006, formulou consulta a esta Gerência em razão de dúvidas quanto ao seu enquadramento do ISSQN na modalidade prevista no art. 13 da Lei 8725. A questão principal levantada era decorrente do fato de a sociedade, cujo objeto é a prestação de serviços médicos, estar integrada por sócios médicos e um enfermeiro, aventando-se a possibilidade de a participação deste último na sociedade prejudicar o referido enquadramento.
Examinando-se os autos verificou-se que, quanto a esse aspecto, não haveria impedimento à prática do cálculo diferenciado do imposto, mas em função de a sociedade haver celebrado, como arrendatária/concessionária, um contrato de “arrendamento e concessão de direitos de exploração de serviços médicos-hospitalares especializados” com a Maternidade Octaviano Neves S.A. (arrendante/concedente), a atividade passou a ter caráter empresarial e natureza comercial, contrariando os requisitos legais estabelecidos ao usufruto da tributação simplificada referente ao ISSQN, situação que remete a empresa a contribuir segundo a regra geral, qual seja, com base no preço dos serviços prestados.
Discordando da solução apresentada para a sua consulta, a Requerente pleiteia seu reexame, argumentado que a simples existência de um contrato por ela celebrado para a locação do espaço onde exerce suas atividades não leva à conclusão lógica de que a mesma possui natureza comercial e caráter empresarial.
Insistindo na sua tese, a Recorrente, transcrevendo algumas cláusulas do contrato sob enfoque, afirma que apenas paga ao arrendante pela utilização do espaço onde exerce a prestação de serviços de terapia intensiva e não na exploração de atividade médico-hospitalar com intuito lucrativo.
O investimento realizado justifica-se em face da própria natureza da atividade, complexa, e para atender a inúmeras exigências do Ministério da Saúde, não se podendo atribuir à sociedade caráter empresarial e comercial tão-só por esse aspecto.
Para demonstrar que também sob o ângulo da estruturação necessária à prestação dos serviços a sociedade se enquadra no regime de cálculo exceptivo do imposto, reproduz a Consulente cláusulas contratuais (VII e IX) em que se lhe é assegurado utilizar serviços e dependências da arrendante/concedente, caso seja necessário. Isso envidencia que a Medimig não possui uma estrutura própria de empresa, mas vale-se da que lhe é oferecida pela arrendante para que os sócios desenvolvam alí suas atividades profissionais.
E, finalmente, para corroborar a natureza de sociedade de profissionais de que se reveste, a Requerente traslada outras cláusulas (XI, XIV e XV) do acordo firmado com a Maternidade, para concluir que, por estar obrigada a atender prioritariamente os pacientes desta, inclusive zelando pela preservação do nome da mesma, fica claro que o objetivo da pessoa jurídica constituída pelos médicos e enfermeiro é o de exercerem, em conjunto, o seu ofício profissional, em vez de o fazerem individual e diretamente à Maternidade, como autônomos.
Essa constatação é reforçada pelos termos da cláusula XV do contrato, que reza ser o ajuste feito “intuito personae”, ou seja, levando em consideração os profissionais que compõem o quadro societário da concessionária, sendo necessário cientificar à concedente qualquer mudança na composição social.
Ora, se a Requerente fosse um hospital, como constou da resposta da consulta, não haveria razão para a inserção desta cláusula no contrato, arremata, reiterando a reforma da solução original, para possibilitar-lhe o enquadramento no conceito de sociedade de profissionais com vistas ao recolhimento do ISSQN na forma prescrita no art. 13 da Lei 8725/2003.
PARECER
A fim de nos permitir o reexame da matéria em bases mais consistentes, e autorizados pela disposição do art. 3º do Dec. 4995/85, que regulamenta o procedimento da consulta fiscal tributária neste Município, encaminhamos os autos à Gerência de Auditoria e Lançamento do ISSQN “C” (GEISSC), com pedido de diligência (fls. 52 e 53 do processo) junto à Consulente. Na solicitação, ressaltamos que a finalidade da diligência era a de fornecer-nos elementos para orientação no exame do pedido de reformulação apresentado, não visando a apuração fiscal, de modo algum, respaldar a resposta original.
Em atendimento ao citado pleito, a Auditora Fiscal de Tributos Mobiliários responsável pela missão,após exaustivo trabalho, consubstanciado pela juntada de vasta documentação (fls. 55 a 370 do processo), redigiu o relatório de fls. 371 a 373, o qual, por ser decisivo no reexame da questão, reproduzimos a seguir, na íntegra.
“Sr. Gerente:
Tendo sido designada para efetuar diligência junto à Medimig Ltda., com a finalidade de colher dados para subsidiar o reexame do pedido de reformulação da consulta 130/2006, cumpre-me relatar:
1) A primeira diligência à empresa foi efetuada em 19/12/2006, terça-feira, no período da tarde. Ao chegar à portaria da Maternidade Octaviano Neves, por volta das 15:30 horas, por telefone a Sra. Taciane informou-nos sobre a impossibilidade de sermos atendidos, uma vez que nenhum sócio se encontrava na empresa. Diante de nossa insistência em deixarmos, ao menos, solicitação para posterior apresentação de documentos, fomos informados de que um dos sócios teria sido contactado por telefone e estaria a caminho.
2) O Sr. José Divino de Sá, único sócio enfermeiro (os outros cinco sócios são médicos), chegou ao local, e subimos para o 4º andar do imóvel, onde funciona a Medimig. Às 16:30 demos início à entrevista com o sócio e à diligência ao local.
3) Foram os seguintes os dados coletados na diligência efetuada, constantes do Roteiro de Diligência Fiscal, em anexo, assinado pelo sócio José Divino:
Sócios presentes no local: José Divino de Sá – Enfermeiro
Médico prestando serviço naquele momento: o plantonista Marcelo Giovannoni de Assis, autônomo.
Enfermeiro: Fernando Santos Prata – empregado
Técnicos de Enfermagem: 09 – empregado
Fisioterapeuta: Márcia Mendes Vargas – autônoma
Número de leitos existentes (boxes individuais equipados com módulos de equipamentos): 15.
Número de pacientes atendidos naquele momento: 10, todos eles utilizando os seguintes aparelhos: Monitor cardíaco, Monitor de Freqüência Respiratória, Oximetria de Pulso, Oximetria de Pressão Arterial. Seis deles, sedados, utilizando, também, ventilação mecânica.
Outros equipamentos levantados: 11 máquinas de ventilação mecânica sem uso, totalizando 17 com as 06 em uso; 02 Cardioversores (“ressuscitadores”) e 02 marca-passos.
Próximos plantonistas – Médicos: Hermam Alexandre, autônomo e Fisioterapeuta:Mariana Rodrigues Vieira, autônoma.
4)Foram analisados, nessa diligência, o Livro de Registro de Empregados e fichas de empregados, donde se apurou que a empresa possui em seu quadro 73 funcionários entre enfermeiros (07), técnicos de enfermagem (40), auxiliares de enfermagem (02), coordenador de enfermagem (01), farmacêutico (01) auxiliares de farmácia (06), Psicólogo (01), Nutricionista (01) supervisor administrativo (01), auxiliar administrativo (02), auxiliar de almoxarifado (01), faturistas (04), comprador (01), auxiliares de limpeza (5).
Os dados apurados conferem com os constantes em tabela apresentada pela empresa, na segunda diligência efetuada, e demonstram que a Medimig possui um quadro funcional – no que se refere a número e funções – que sugere uma organização própria de atividade empresarial.
5) Foi lavrado Termo de Intimação onde se fez solicitar documentos que deveriam ser apresentados na próxima diligência, a ser efetuada sem agendamento.
6) A segunda diligência foi efetuada em 28/12/2006, quinta-feira, e teve início às 14:10 horas. Nenhum sócio estava no local, mas a documentação solicitada estava disponível. O sócio José Divino chegou por volta das 14:30 horas. Nessa segunda diligência, faz-se registrar os seguintes dados colhidos:
Sócios presentes no local: José Divino de Sá – Enfermeiro
Médico prestando serviço naquele momento: o plantonista Marcelo Lage Raydan, autônomo.
Enfermeiro: Fernando Santos Prata – empregado
Técnicos de Enfermagem: 09 – empregados
Fisioterapeuta: Márcia Mendes Vargas – autônoma
Número de leitos existentes (boxes individuais equipados com módulos de equipamentos): 15.
Número de pacientes atendidos naquele momento: 07
Próximos plantonistas – Médicos: Rodrigo Octávio e Simone de Souza , ambos autônomos e Fisioterapeuta: Mariana Rodrigues Vieira, autônoma.
7) Foi apresentada escala de plantão dos médicos, anexa ao processo. Por ela, os sócios médicos fazem rodízio na parte da manhã, mas há sempre outro médico autônomo, plantonista. Segundo o sócio José Divino, os sócios, de manhã, coordenam e uniformizam os procedimentos a serem adotados durante o dia – denomina este tipo de profissional de “horizontal”. Ou seja, pelo que se pôde apurar, aos sócios médicos cabe essa função de “horizontal”, e aos médicos plantonistas, autônomos, compete a prestação pessoal do serviço de acompanhamento e atendimento médicos durante todo o dia.
8) A Medimig vem pagando o ISSQN como Sociedade de Profissionais Liberais, à razão de 06 profissionais, ou seja, considerando apenas os sócios da empresa. Entretanto, tem em seu Corpo Clínico 17 médicos autônomos, que cumprem escala de plantão e prestam serviços em nome da Medimig. Também cumprem escala de plantão 08 fisioterapeutas. Possui, ainda, os empregados acima discriminados.
9) Em pesquisa às informações disponibilizadas pelo Serpro, apurou-se que todos os sócios da Medimig têm participação em outras empresas em anexo as telas). Chamou-nos especial atenção a empresa Acomed S/C Ltda., que tem em seu quadro societário cinco dos seis sócios da Medimig – todos os sócios médicos. Além disso, a Acomed é prestadora de serviços da Medimig, faturando contra ela de R$30.000,00 a R$40.000,00 mensais, como pode ser comprovado pelo Sistema de Planejamento Fiscal, cujas telas encontram-se devidamente anexadas. Registra-se que a Medimig é responsável pela quase totalidade dos serviços prestados pela Acomed.
Questionado sobre tal evento, o sócio José Divino informou-nos que a Acomed é responsável pelo recebimento dos honorários médicos, o que sugere uma forma de planejamento tributário.
10) Um outro fato que chama a atenção é a composição do custo dos serviços prestados, conforme Demonstração do Resultado em 31/12/2005: o custo dos serviços prestados relativo a Serviços Prestados PJ foi em 2005 R$1.225.825,01, para uma receita bruta de serviços de R$7.054.882,80, o que indica terceirização de parte dos serviços prestados.
11) A Medimig, ainda conforme o Sistema de Planejamento Fiscal, faturou em média, no primeiro semestre de 2006, cerca de R$680.000,00 mensais. Seus principais clientes são os maiores planos de saúde, tais como Unimed, Santa Casa, AMMP, Bradesco Saúde, Só Saúde; e o IPSEMG. Cópias das notas emitidas em 12/2006 encontram-se anexadas, bem como alguns fechamentos de contas.
GEISSC, em 03/01/2007.
Valéria Castello Branco
BM: 32.916-2”
Constata-se, ante o teor do relatório acima reproduzido, que a resposta original da consulta ora reexaminada traduziu a real situação, sob o ponto de vista tributário atinente ao ISSQN, que envolve o exercício das atividades pela Consulente, a partir da celebração do contrato de “arrendamento e concessão de direitos de exploração de serviços médicos-hospitalares especializados” com a Maternidade Octaviano Neves S.A..
Vejamos, pois, alguns dos pontos do referido relatório que a nosso ver devem ser destacados, entre outros igualmente relevantes, que reforçam a conclusão já externada quando da resposta primitiva.
Está patente o caráter empresarial na prestação dos serviços médicos – hospitalares dada a estrutura existente.
No momento da diligência, foram inventariados 15 leitos disponíveis em boxes individuais, providos com módulos de equipamentos, tais como monitores cardíacos, monitores de freqüência respiratória, oxímetros de pulso, oxímetros de pressão arterial; ventiladores mecânicos, cardioversores e marca-passos.
Apurou-se, pelos registros oficiais a atuação de cerca de 73 empregados registrados: 07 enfermeiros, 40 técnicos de enfermagem, 02 auxiliares de enfermagem, 01 coordenador de enfermagem, 01 farmacêutico, 06 auxiliares de farmácia, 01 psicólogo, 01 nutricionista, 01 supervisor administrativo, 02 auxiliares administrativos, 01 auxiliar de almoxarifado, 04 faturistas, 01 comprador e 05 auxiliares de limpeza.
O corpo clínico, além daqueles já enumerados, conta com 17 médicos autônomos e 08 fisioterapeutas, cumprindo escala de plantão.
Quando da diligência havia 10 pacientes internados.
Apurou-se ainda que a Medimig terceirizou parte dos serviços médicos a outra pessoa jurídica, cujo quadro societário é integrado por cinco dos seis médicos também sócios da Requerente, circunstância esta que reforça a conclusão quanto ao não enquadramento da sociedade no regime diferenciado de cálculo do ISSQN, de vez que a pessoalidade, ou seja, o exercício pessoal das atividades pelos sócios, profissionais habilitados a prestarem os serviços constantes do objetivo social é fator fundamental à inserção da sociedade na modalidade de tributação prevista no art. 13 da Lei 8725. A terceirização dos serviços a outra pessoa jurídica desnatura esse tipo de sociedade, cuja característica principal, reafirmamos, é o desempenho das atividades sociais pelos próprios integrantes, que optaram por constituir uma pessoa jurídica para o exercício de suas habilitações profissionais em vez de trabalharem individualmente como autônomos.
Há ainda que se registrar o modo de a Requerente atuar em relação aos médicos plantonistas, consubstanciado pela prática de os sócios apenas coordenarem e orientarem quanto aos procedimentos a serem adotados e efetivamente executados pelos plantonistas autônomos que assistem aos pacientes internados. Esse modo de operar que, aliado ao significativo quadro de funcionários da Medimig, bem como de profissionais autônomos contratados, manifestamente demonstram prestação empresarial de serviços dada a utilização de intensiva mão-de-obra, especializada ou não, no desenvolvimento das atividades sociais.
Por último, é preciso assinalar com base na farta documentação juntada nos autos (fls. 222 a 370), referente às contas nosocomiais de pacientes internados no centro de tratamento intensivo explorado pela consultante, para pagamento pelos responsáveis (planos de saúde, convênios, contratos, etc.), discriminando o fornecimento de medicamentos, alimentação, serviços de patologia clínica e de outros muitos recursos clínicos aplicados, os quais revelam a natureza comercial do exercício da atividade em apreço.
Sob todos os aspectos enfocados, confirma-se que a Requerente está a explorar com intuito lucrativo, em caráter empresarial e comercial, a prestação de serviços de assistência hospitalar intensiva, como ressalta do mencionado “contrato de arrendamento e concessão de direitos de exploração de serviços médicos-hospitalares especializados “, assim como do resultado da diligência efetuada junto à Consulente, nos termos do relatório elaborado pela Autoridade Fiscal.
São essas as razões que nos conduzem a propor a ratificação integral da resposta da consulta editada sob o nº 130/2006.
À consideração superior.
GELEC,
DESPACHO
Com amparo no parecer supra, que acolho, bem como no relatório de fls. 371 a 373 da Auditora Fiscal de Tributos Municipais responsável pela diligência junto a requerente, e nos demais elementos acostados aos autos, INDEFIRO o pedido de reformulação de resposta da consulta nº nº 130/2006, restando, pois, mantida na íntegra, a solução originalmente indicada.
Registrar, publicar e dar ciência à Consulente.
GELEC,
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REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 020/2016, REFERENTE À CONSULTA N. 130/2006.
RELATÓRIO
Trata-se de reformulação de ofício da Consulta em epígrafe, em virtude da alteração legislativa promovida pelo art. 7º, da Lei Municipal n. 9.799, de 30/12/2009.
PARECER
À época da resposta ofertada pela extinta Gerência de Legislação e Consultoria – GELEC, o art. 13, § único, da Lei Municipal n. 8.725/2003 vigorava com a seguinte redação:
“Art. 13 [...]
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.”
A legislação de então era omissa com relação às situações em que a composição societária possuía caráter pluriprofissional, isto é, quando os sócios possuem habilitação profissional diversa. Nesse contexto, a aceitação ou não dessa característica para fins de aplicação do referido art. 13 dependia de exercício argumentativo do intérprete.
Com a alteração legislativa promovida pelo art. 7º, da Lei Municipal n. 9.799, de 30/12/2009, o parágrafo único foi transformado no § 1º, passando ainda a excluir as sociedades pluriprofissionais do regime exceptivo de recolhimento do ISSQN, conforme abaixo:
“Art. 13 [...]
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes;
VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.” (grifo nosso).
A resposta anteriormente dada à Consulta reflete a interpretação à legislação tributária vigente à época de sua formulação. Entretanto, esta resposta fica automaticamente revogada pela superveniência de norma que com ela conflite, sem necessidade de expedição de ato formal para tal finalidade. Assim, a partir de 30/12/2009, a resposta dada pela extinta GELEC perdeu parcialmente a sua validade, deixando de amparar a Consulente no que tange à pluriprofissionalidade.
Diante do exposto, necessária a reformulação parcial da Consulta n. 130/2006, para prevalecer o entendimento agora exarado, especificamente no tocante à pluriprofissionalidade.
GOET,
DESPACHO
Acolhendo os termos do parecer supra, DEFIRO a REFORMULAÇÃO PARCIAL da resposta original da Consulta n. 130/2006, passando a prevalecer para ela a solução acima proposta, relativa à questão da “pluriprofissionalidade”.
Publicar, registrar, dar ciência à Consulente.
GOET
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.