Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 130 DE 08/07/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jul 2005
PRODUTOS PARA PANIFICAÇÃO - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
PRODUTOS PARA PANIFICAÇÃO - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - A aplicação do benefício da redução da base de cálculo, prevista no item 19 da Parte 1, para os produtos relacionados no item 15 da Parte 6, referentes ao Anexo IV do RICMS/02, está vinculada à classificação dos respectivos produtos no código 1901.20.9900 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade o comércio atacadista de produtos para panificação.
Apura o ICMS pelo sistema de débito e crédito, e utiliza para comprovação de saídas a emissão de Nota Fiscal, modelo 1, por Processamento Eletrônico de Dados - PED.
Informa que adquire mistura pré-preparada de farinha de trigo para preparação de produtos de padaria de uma indústria, com a classificação do produto no código NBM/SH 19.01.90.90, e, posteriormente, revende esses produtos usando o Código NBM/SH 1901.20.00, beneficiando-se da redução da base de cálculo a que se refere o item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.
Pondera que o código correto de misturas para a preparação de produtos de padaria na NBM/SH é 1901.20.00, conforme Capítulo 19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, e que, assim, a indústria está utilizando a codificação incorretamente.
Afirma que não pode ser impedida de beneficiar-se da redução, e lista os seguintes produtos que se encontram na situação apresentada: croissant, sonho, pão-ló, pão de queijo, pão de batata, pão rústico, pão integral light, zap melhorador LD 20 kg, mestre chantily, salgadinho, pão de hambúrguer e pão centeio light.
Posto isso,
CONSULTA:
1 - Na venda de produtos adquiridos da indústria com o código 1901.90.90 (que entende estar errado), poderá se beneficiar da redução do ICMS a que se refere o item 19 da Parte 1 do Anexo IV do Decreto 43.080/02?
2 - Caso contrário, como deverá proceder para não perder o benefício?
RESPOSTA:
1 - Não. A alínea "a" do subitem 19.1, Anexo IV do RICMS/2002, deve ser interpretada literalmente por se tratar de isenção parcial, conforme estabelecido no art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN.
2 - O órgão próprio para tirar a dúvida quanto ao correto enquadramento de produto na NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - é a Secretaria da Receita Federal. De forma que a Consulente deverá a ela se dirigir para definir qual a classificação correta dos citados produtos.
Ressalte-se que a Consulente, na hipótese de qualquer alteração em relação ao código do produto, deverá promover a competente comunicação ao Fisco estadual, nos termos do art. 96, inciso XI, Parte Geral do RICMS/2002.
Caso a classificação dos produtos seja na posição 1901.20.00, a Consulente poderá utilizar a redução de base cálculo estatuída no subitem 19.1, alínea "a", Anexo IV do RICMS vigente.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOET/SUTRI/SEF, 08 de julho de 2005.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação